PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar n° 0812730-07.2025.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Agravado: Paulo Roberto da Costa Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0817671-42.2019.8.20.5001, homologou os cálculos equivocados apresentados pelo perito contábil. Através do despacho de Id 32590131, foi determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte Agravante informou o recolhimento das custas, juntando guia e o respectivo comprovante de pagamento (Id 32598170). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do Código Processual Civil, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir de tal premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na hipótese, embora intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte Agravante não cumpriu a determinação contida na ordem judicial exarada. Conforme se observa dos autos, uma vez instada, a parte Recorrente optou por efetuar o pagamento do preparo, sem, todavia, fazê-lo adequadamente, já que a guia de recolhimento acostada não corresponde ao pagamento em dobro do recurso interposto.
Daí porque, por não guardarem relação com adequado custeio do processamento do instrumento, os documentos de comprovação juntados não se prestam a demonstrar a regularidade do preparo e o atendimento ao comando judicial que fora imposto. Por oportuno, registre-se que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Logo, considerando que o Recorrente não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, inviável conferir trânsito à insurgência interposta, face à manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC). A propósito do tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que “não comprovando a parte o recolhimento do preparo e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.” (AgInt no AREsp n. 1.459.083/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PREPARO NÃO RECOLHIDO, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita.
2. Ausente, portanto, o devido preparo, bem como inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, correta a conclusão pela deserção do recurso especial.
3. Apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DE CADEIA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA N. 115/STJ.
1. A recorrente não logrou demonstrar perante a Corte de Origem a necessidade do benefício de justiça gratuita, apesar de regularmente intimada para tal. Também, apesar de intimada, não efetuou o pagamento em dobro as custas do recurso especial. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
2. A parte recorrente, apesar de regularmente intimada para tal, não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.860.574/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
3. Hipótese em que constatada, no Tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento das custas processuais, houve a intimação da parte recorrente para comprovar a hipossuficiência ou recolher em dobro o preparo, sendo o pagamento efetuado na forma simples, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, sendo incabível nova intimação do recorrente, em face da preclusão.
4. Agravo desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.492.283/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo a baixa na presente distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator