PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812759-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCIO ROGERIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Agravo Instrumento n.º 0812759-57.2025.8.20.0000. Agravante: Márcio Rogério Ferreira da Silva.
Advogado: Dr. Gabriel Alexandre Navarro de Souza. Agravado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES QUE DEMONSTRAM INCAPACIDADE LABORAL. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para implantação de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. A parte agravante instruiu os autos com atestados e exames médicos que indicam enfermidades ortopédicas e incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada que determinou a implantação imediata do auxílio-doença acidentário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
4. A probabilidade do direito se evidencia pelos documentos médicos apresentados, que atestam moléstias incapacitantes e recomendam afastamento do trabalho.
5. O perigo de dano se caracteriza pelo caráter alimentar do benefício, destinado à subsistência da parte agravante, e pelo risco à sua saúde.
6. A controvérsia sobre a incapacidade laboral será dirimida por perícia judicial no curso da instrução processual, não devendo obstar, no momento, a concessão do benefício.
7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de tutela antecipada em hipóteses de incapacidade comprovada por laudos médicos particulares, em respeito aos princípios do in dubio pro misero e da função social da previdência.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811196-33.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.11.2022; TJRN, AI nº 0804606-79.2018.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Márcio Rogério Ferreira da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0851414-33.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que visa o pagamento de auxílio-doença.
Aduz o Agravante que ajuizou ação requerendo a concessão de medida liminar do benefício em apreço, porém o julgador monocrático decidiu que havia dúvidas sobre a sua incapacidade, as quais seriam dirimidas através de perícia judicial. Salienta que anexou aos autos atestados particulares e outros documentos que comprovam a legitimidade da pretensão deduzida. Adverte que, por ocasião da ação trabalhista nº 0000728-05.2023.5.21.0041, “restou expressamente reconhecida a existência de nexo concausal entre as doenças e a atividade bancária desenvolvida, com consequente deferimento da estabilidade provisória até 03/05/2026” (Id 32575355 - Pág. 2).
Sustenta que não pode ser prejudicado em face da demora na realização da perícia judicial, a qual inclusive com data ainda não aprazada. Ressalta que está sem percepção de salário e/ou benefício previdenciário, incapacitado para o labor, em razão do estado de sua saúde, estando inserido no “limbo previdenciário-trabalhista”, que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Com base nessas premissas requer a atribuição de efeito ativo ao recurso com o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária do benefício espécie B91.
O efeito ativo restou deferido (Id 32602408). Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32773549). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso na presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada deferida em primeira instância, mormente em relação à possibilidade de concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho. Pois bem. Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o magistrado faça um juízo acerca do fumus boni iuris, detectando, outrossim, se há periculum in mora, como menciona o art. 300 do CPC.
No que se relaciona com a probabilidade do direito, verifica-se que a parte Agravante anexou aos autos eletrônicos documentos que comprovam a existência da moléstia a qual está acometida, em especial o atestado médico juntado ao Id 32575366, que recomenda seu afastamento do trabalho, bem como exames de ressonância magnética onde consta a existência de diversas enfermidades ortopédicas como tendinopatia e bursite (Id 32575369 e Id 32576520).
Saliente-se, por oportuno, que a controvérsia deverá ser dirimida através de perícia judicial no decorrer da instrução processual em primeiro grau, não devendo, portanto, ser obstado o pagamento neste momento, ante, repita-se, o caráter alimentar do benefício. Nessa linha já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
JUNTADA DE LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES QUE ATESTAM A INCAPACIDADE DA PARTE AGRAVANTE PARA O TRABALHO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A CONTROVÉRSIA SEJA DIRIMIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN - AI n.º 0811196-33.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 23/11/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO ATÉ QUE A CONTROVÉRSIA SEJA DIRIMIDA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A despeito da presunção de legitimidade e veracidade atribuída à perícia realizada pela autarquia agravante, é cediço que a jurisprudência vem entendendo ser perfeitamente possível a concessão de efeitos antecipados à tutela diante da comprovação da incapacidade laboral por meio de laudos médicos emitidos por profissional particular, inclusive em período anterior à negativa administrativa.
2. Face a controvérsia no que atine à capacidade laborativa da autora, justifica-se a manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário, até que este ponto seja esclarecido por meio de perícia judicial, notadamente em virtude do caráter alimentar do auxílio-doença.
3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN - AI n.º 0804606-79.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 05/09/2019). JÁ no tocante ao perigo da demora inexiste fundamento para maiores elucubrações, especialmente em se considerando a indiscutível e já mencionada natureza alimentar da verba perseguida, aliada ao fato de que o benefício previdenciário almejado na espécie tem como desiderato proteger os trabalhadores de situações de riscos a sua saúde.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a imediata implantação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do benefício previdenciário buscado na presente demanda, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, cujo teto se limitará a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), confirmando a liminar recursal anteriormente deferida.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.