POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES (OAB 368907/SP), ROBSON DA SILVA LUCENA (OAB 12633/RN), DJAILSON OLIMPIO DA SILVA (OAB 12540/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812774-58.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JAIR OLIMPIO registrado(a) civilmente como DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0812774-58.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: JAIR OLIMPIO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. INSULINAS TRESIBA (DEGLUDECA) E HUMALOG (LISPRO), FITAS, LANCETAS E SENSOR LIBRE
2. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 6 DO STF (RE 566.471/RN) E NO TEMA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL AO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE AGRAVAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do , à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no , do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto por ANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar levantada pelo Município réu. Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor, sob a justificativa de que o Município já oferece o material pleiteado nesta ação, haja vista que não há documentos juntados aos autos, que me permitam constatar se as medicações e insumos solicitados, sempre estiveram disponíveis na rede de saúde municipal. Assim, entendo que se o cidadão não tem a disponibilidade permanente do material que necessita, é patente seu interesse de agir, para fins de buscar a tutela jurisdicional, na hipótese de ausência da liberação destes.
Por estas razões, afasto a preliminar suscitada. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – (...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os requeridos são solidariamente responsáveis pela saúde da parte autora, sendo dever suportar o ônus decorrente de garantir o direito fundamental à saúde da parte requerente, consistente na realização de exames, procedimentos cirúrgicos, internações clínicas ou fornecimento de remédios.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. A luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." No caso concreto, os autos foram remetidos ao Natjus que proferiu nota técnica.
Vejamos Id 148546415: “Tecnologia: Sensor para monitorização de glicemia intersticial Freestyle Libre 2 Conclusão Justificada: Não favorável. Conclusão: - CONSIDERANDO o diagnóstico de DIABETES MELLITUS TIPO 1, conforme dados constantes do processo; - CONSIDERANDO a solicitação do sensor intersticial de glicose (Freestyle Libre 2); - CONSIDERANDO tratar-se de doença crônica; - CONSIDERANDO as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes; - CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Diabetes Mellitus Tipo
1. PORTARIA CONJUNTA Nº, de 17 de 12 de novembro de 2019; - CONSIDERANDO o relatório da CONITEC - PORTARIA SECTICS/MS Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2025; - CONCLUI-SE que, apesar de entender que o paciente poderia se beneficiar do dispositivo solicitado em relação à melhora de sua qualidade de vida, NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do fornecimento/uso específico do material pleiteado (FreeStyle Libre ®) no caso em análise, especialmente considerando a decisão da CONITEC - PORTARIA SECTICS/MS Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 pela não incorporação da tecnologia ao SUS.
ADEMAIS, não constam dos dados médicos acostados aos autos situações atuais que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função e, portanto, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica.” -grifei Da análise dos autos, verifica-se que não há elementos suficientes que demonstrem a imprescindibilidade ou caráter emergencial do tratamento em relação a outros usuários do SUS.
Embora o laudo médico prescreva a necessidade das medicações e dos insumos, não foram apresentados exames que indiquem risco iminente à saúde da autora, tampouco comprovação de que a demora possa causar danos irreversíveis. Assim, à luz dos elementos constantes nos autos, não restou demonstrada a imprescindibilidade do das medicações e dos insumos pleiteados em detrimento das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.
Ressalte-se que o fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados às políticas públicas do SUS exige a comprovação inequívoca da ineficácia, contraindicação ou insuficiência das terapias padronizadas, o que não se verificou no presente caso. Ausente tal demonstração, não se revela juridicamente possível impor ao ente público a obrigação de fornecer tratamento diverso daquele regularmente previsto e disponível na rede pública de saúde.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.[...] Em suas razões recursais, a recorrente afirmou que “O direito à saúde, neste caso, está diretamente ligado ao direito fundamental à vida, que é o bem maior a ser protegido pelo Poder Judiciário, ainda mais no presente caso que existe técnicamente LAUDOS MÉDICOS nesse sentido e ainda dando conta de sua gravidade”.
Aduziu que “Quanto a Inaplicabilidade de Argumentos Administrativos, que ao alegar que o medicamento não faz parte de protocolos clínicos ou que sua dispensação não é de responsabilidade do Município ou Estado, os requeridos tentam usar argumentos burocráticos para se eximir de uma responsabilidade constitucional”. Relatou que “A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STF e STJ) estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos, e que o direito à saúde do cidadão prevalece sobre a burocracia estatal.
O juiz de primeira instância, ao acatar a Nota Técnica do NATJUS de forma acrítica, ignorou o dever do Estado de proteger a vida e a dignidade de seus cidadãos”. Argumentou que “A autora já foi internada diversas vezes por cetoacidose diabética, conforme consta no processo. Portanto, não se trata de uma simples questão de conforto ou de uma preferência por um medicamento, mas sim de uma necessidade vital para que ela possa viver com um mínimo de qualidade e segurança”.
Pontuou que “A parte autora demonstrou que os medicamentos pleiteados são essenciais para a sua sobrevivência e para a melhoria de sua qualidade de vida. Ignorar essa necessidade, com base em argumentos burocráticos e financeiros, é um desrespeito à dignidade da pessoa humana, conforme destacado pela própria parte em sua petição inicial (ID 144529808)”. Sustentou que “O laudo médico do Dr. Ricardo Fernando Arrais (ID 144529812) ressalta a "importante variabilidade glicêmica" da paciente e o risco de desenvolvimento de "complicações agudas (hipoglicemias, cetoacidose, coma)" e "crônicas (perda visual, insuficiência renal, neuropatias, doença cardiovascular, entre outras)" caso não tenha acesso pleno e regular às insulinas e insumos pleiteados”.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais condenados os recorridos, de forma solidária, a fornecerem os medicamentos e insumos pleiteados. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, requerendo em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direitos à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º. JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (…) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. Todavia, a efetivação desse direito deve ser realizada em harmonia com as políticas públicas de saúde, as deliberações da CONITEC e os princípios da universalidade, igualdade e reserva do possível, sob pena de comprometer a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), estabelecendo que, para o deferimento judicial de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, devem estar demonstrados, cumulativamente: a) laudo médico fundamentado que comprove a necessidade do medicamento; b) ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS; c) incapacidade financeira do paciente; e d) registro do medicamento na ANVISA.
No caso dos autos, a recorrente não logrou êxito em comprovar a ineficácia ou contraindicação das terapias disponibilizadas pelo SUS, tampouco a imprescindibilidade técnica dos insumos requeridos. O laudo médico particular limita-se a afirmar genericamente a necessidade das insulinas Tresiba e Humalog, sem demonstrar que os tratamentos disponibilizados pelo SUS se mostraram ineficazes ou inadequados à sua condição clínica, conforme exigem os precedentes vinculantes do STF e STJ.
O parecer técnico do NATJUS, elaborado com base nas diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes e na Portaria Conjunta SECTICS/MS nº 2/2025, concluiu expressamente pela ausência de elementos técnicos que sustentem a indicação dos medicamentos e insumos pleiteados, uma vez que não há comprovação de risco imediato à vida, tampouco urgência médica Além disso, a parte autora não comprovou documentalmente ter buscado de forma prévia e efetiva a disponibilização das terapias padronizadas na rede pública, o que reforça a ausência de exaurimento da via administrativa e a não observância dos parâmetros técnicos do SUS.
Desse modo, a sentença impugnada encontra-se em plena conformidade com o Tema 6 do STF e com a jurisprudência consolidada, segundo a qual não se pode compelir o Estado ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS quando ausentes os requisitos cumulativos de imprescindibilidade, inexistência de substituto terapêutico e comprovação técnica da ineficácia das opções disponíveis (STF, RE 566471/RN, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.817.911/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 01.06.2020). Também não se pode perder de vista o entendimento firmado no Tema 793 do STF, segundo o qual a responsabilidade dos entes federativos na área da saúde é solidária, sem prejuízo da observância das normas técnicas de incorporação de tecnologias em saúde, o que reforça a necessidade de deferimento apenas em hipóteses excepcionais, sob pena de violação à reserva do possível e ao princípio da separação dos poderes.
Assim, considerando a ausência de prova inequívoca de que os medicamentos e insumos solicitados sejam indispensáveis e insubstituíveis, não se vislumbra violação ao direito fundamental à saúde, especialmente porque o tratamento preconizado pelo SUS se mantém adequado ao controle da patologia da recorrente. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL, ANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
Advogados
POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES (OAB 368907/SP), ROBSON DA SILVA LUCENA (OAB 12633/RN), DJAILSON OLIMPIO DA SILVA (OAB 12540/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812774-58.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2025.
Órgão
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROBSON DA SILVA LUCENA
Advogados
POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES (OAB 368907/SP), ROBSON DA SILVA LUCENA (OAB 12633/RN), DJAILSON OLIMPIO DA SILVA (OAB 12540/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0812774-58.2025.8.20.5001 Autor: ANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
ANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL, visando obter determinação judicial para que os demandados forneçam Insulina Degludeca (Tresiba) – 4 canetas/refis/mês; Insulina Lispro (humalog) – 6 canetas/refis/mês; 200 fitas/lancetas para glicosím etro; Sensor Libre 2, conforme prescrição médica.
Em suas razões afirma a parte autora ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 diagnosticada desde os seus 7 anos de idade, necessitando dos insumos e medicamentos. Não concedida a antecipação de tutela Id 148561591. Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação Id 152249322 e Id 153343055. Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido (Id 157803225). É o que importa relatar.
Decido. A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar levantada pelo Município réu. Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor, sob a justificativa de que o Município já oferece o material pleiteado nesta ação, haja vista que não há documentos juntados aos autos, que me permitam constatar se as medicações e insumos solicitados, sempre estiveram disponíveis na rede de saúde municipal.
Assim, entendo que se o cidadão não tem a disponibilidade permanente do material que necessita, é patente seu interesse de agir, para fins de buscar a tutela jurisdicional, na hipótese de ausência da liberação destes. Por estas razões, afasto a preliminar suscitada. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – (...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os requeridos são solidariamente responsáveis pela saúde da parte autora, sendo dever suportar o ônus decorrente de garantir o direito fundamental à saúde da parte requerente, consistente na realização de exames, procedimentos cirúrgicos, internações clínicas ou fornecimento de remédios.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. A luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." No caso concreto, os autos foram remetidos ao Natjus que proferiu nota técnica.
Vejamos Id 148546415: “Tecnologia: Sensor para monitorização de glicemia intersticial Freestyle Libre 2 Conclusão Justificada: Não favorável. Conclusão: - CONSIDERANDO o diagnóstico de DIABETES MELLITUS TIPO 1, conforme dados constantes do processo; - CONSIDERANDO a solicitação do sensor intersticial de glicose (Freestyle Libre 2); - CONSIDERANDO tratar-se de doença crônica; - CONSIDERANDO as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes; - CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Diabetes Mellitus Tipo
1. PORTARIA CONJUNTA Nº, de 17 de 12 de novembro de 2019; - CONSIDERANDO o relatório da CONITEC - PORTARIA SECTICS/MS Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2025; - CONCLUI-SE que, apesar de entender que o paciente poderia se beneficiar do dispositivo solicitado em relação à melhora de sua qualidade de vida, NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do fornecimento/uso específico do material pleiteado (FreeStyle Libre ®) no caso em análise, especialmente considerando a decisão da CONITEC - PORTARIA SECTICS/MS Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 pela não incorporação da tecnologia ao SUS.
ADEMAIS, não constam dos dados médicos acostados aos autos situações atuais que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função e, portanto, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica.” -grifei Da análise dos autos, verifica-se que não há elementos suficientes que demonstrem a imprescindibilidade ou caráter emergencial do tratamento em relação a outros usuários do SUS.
Embora o laudo médico prescreva a necessidade das medicações e dos insumos, não foram apresentados exames que indiquem risco iminente à saúde da autora, tampouco comprovação de que a demora possa causar danos irreversíveis. Assim, à luz dos elementos constantes nos autos, não restou demonstrada a imprescindibilidade do das medicações e dos insumos pleiteados em detrimento das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.
Ressalte-se que o fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados às políticas públicas do SUS exige a comprovação inequívoca da ineficácia, contraindicação ou insuficiência das terapias padronizadas, o que não se verificou no presente caso. Ausente tal demonstração, não se revela juridicamente possível impor ao ente público a obrigação de fornecer tratamento diverso daquele regularmente previsto e disponível na rede pública de saúde.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se, inclusive o MP.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DJAILSON OLIMPIO DA SILVA
Advogados
POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES (OAB 368907/SP), ROBSON DA SILVA LUCENA (OAB 12633/RN), DJAILSON OLIMPIO DA SILVA (OAB 12540/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0812774-58.2025.8.20.5001 Autor: ANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
ANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL, visando obter determinação judicial para que os demandados forneçam Insulina Degludeca (Tresiba) – 4 canetas/refis/mês; Insulina Lispro (humalog) – 6 canetas/refis/mês; 200 fitas/lancetas para glicosím etro; Sensor Libre 2, conforme prescrição médica.
Em suas razões afirma a parte autora ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 diagnosticada desde os seus 7 anos de idade, necessitando dos insumos e medicamentos. Não concedida a antecipação de tutela Id 148561591. Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação Id 152249322 e Id 153343055. Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido (Id 157803225). É o que importa relatar.
Decido. A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar levantada pelo Município réu. Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor, sob a justificativa de que o Município já oferece o material pleiteado nesta ação, haja vista que não há documentos juntados aos autos, que me permitam constatar se as medicações e insumos solicitados, sempre estiveram disponíveis na rede de saúde municipal.
Assim, entendo que se o cidadão não tem a disponibilidade permanente do material que necessita, é patente seu interesse de agir, para fins de buscar a tutela jurisdicional, na hipótese de ausência da liberação destes. Por estas razões, afasto a preliminar suscitada. A Constituição Federal, nos e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do , da CF).
Intimação
D
Órgão
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES
Advogados
POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES (OAB 368907/SP), ROBSON DA SILVA LUCENA (OAB 12633/RN), DJAILSON OLIMPIO DA SILVA (OAB 12540/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0812774-58.2025.8.20.5001 Autor: ANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
ANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL, visando obter determinação judicial para que os demandados forneçam Insulina Degludeca (Tresiba) – 4 canetas/refis/mês; Insulina Lispro (humalog) – 6 canetas/refis/mês; 200 fitas/lancetas para glicosím etro; Sensor Libre 2, conforme prescrição médica.
Em suas razões afirma a parte autora ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 diagnosticada desde os seus 7 anos de idade, necessitando dos insumos e medicamentos. Não concedida a antecipação de tutela Id 148561591. Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação Id 152249322 e Id 153343055. Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido (Id 157803225). É o que importa relatar.
Decido. A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar levantada pelo Município réu. Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor, sob a justificativa de que o Município já oferece o material pleiteado nesta ação, haja vista que não há documentos juntados aos autos, que me permitam constatar se as medicações e insumos solicitados, sempre estiveram disponíveis na rede de saúde municipal.
Assim, entendo que se o cidadão não tem a disponibilidade permanente do material que necessita, é patente seu interesse de agir, para fins de buscar a tutela jurisdicional, na hipótese de ausência da liberação destes. Por estas razões, afasto a preliminar suscitada. A Constituição Federal, nos e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do , da CF).
Órgão
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
Advogados
POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES (OAB 368907/SP), ROBSON DA SILVA LUCENA (OAB 12633/RN), DJAILSON OLIMPIO DA SILVA (OAB 12540/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0812774-58.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; - Natal, 9 de junho de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
arts. 6º
art. 5º
É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – (...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os requeridos são solidariamente responsáveis pela saúde da parte autora, sendo dever suportar o ônus decorrente de garantir o direito fundamental à saúde da parte requerente, consistente na realização de exames, procedimentos cirúrgicos, internações clínicas ou fornecimento de remédios.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. A luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." No caso concreto, os autos foram remetidos ao Natjus que proferiu nota técnica.
Vejamos Id 148546415: “Tecnologia: Sensor para monitorização de glicemia intersticial Freestyle Libre 2 Conclusão Justificada: Não favorável. Conclusão: - CONSIDERANDO o diagnóstico de DIABETES MELLITUS TIPO 1, conforme dados constantes do processo; - CONSIDERANDO a solicitação do sensor intersticial de glicose (Freestyle Libre 2); - CONSIDERANDO tratar-se de doença crônica; - CONSIDERANDO as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes; - CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Diabetes Mellitus Tipo
1. PORTARIA CONJUNTA Nº, de 17 de 12 de novembro de 2019; - CONSIDERANDO o relatório da CONITEC - PORTARIA SECTICS/MS Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2025; - CONCLUI-SE que, apesar de entender que o paciente poderia se beneficiar do dispositivo solicitado em relação à melhora de sua qualidade de vida, NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do fornecimento/uso específico do material pleiteado (FreeStyle Libre ®) no caso em análise, especialmente considerando a decisão da CONITEC - PORTARIA SECTICS/MS Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 pela não incorporação da tecnologia ao SUS.
ADEMAIS, não constam dos dados médicos acostados aos autos situações atuais que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função e, portanto, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica.” -grifei Da análise dos autos, verifica-se que não há elementos suficientes que demonstrem a imprescindibilidade ou caráter emergencial do tratamento em relação a outros usuários do SUS.
Embora o laudo médico prescreva a necessidade das medicações e dos insumos, não foram apresentados exames que indiquem risco iminente à saúde da autora, tampouco comprovação de que a demora possa causar danos irreversíveis. Assim, à luz dos elementos constantes nos autos, não restou demonstrada a imprescindibilidade do das medicações e dos insumos pleiteados em detrimento das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.
Ressalte-se que o fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados às políticas públicas do SUS exige a comprovação inequívoca da ineficácia, contraindicação ou insuficiência das terapias padronizadas, o que não se verificou no presente caso. Ausente tal demonstração, não se revela juridicamente possível impor ao ente público a obrigação de fornecer tratamento diverso daquele regularmente previsto e disponível na rede pública de saúde.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se, inclusive o MP.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
arts. 6º
art. 5º
É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – (...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os requeridos são solidariamente responsáveis pela saúde da parte autora, sendo dever suportar o ônus decorrente de garantir o direito fundamental à saúde da parte requerente, consistente na realização de exames, procedimentos cirúrgicos, internações clínicas ou fornecimento de remédios.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. A luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." No caso concreto, os autos foram remetidos ao Natjus que proferiu nota técnica.
Vejamos Id 148546415: “Tecnologia: Sensor para monitorização de glicemia intersticial Freestyle Libre 2 Conclusão Justificada: Não favorável. Conclusão: - CONSIDERANDO o diagnóstico de DIABETES MELLITUS TIPO 1, conforme dados constantes do processo; - CONSIDERANDO a solicitação do sensor intersticial de glicose (Freestyle Libre 2); - CONSIDERANDO tratar-se de doença crônica; - CONSIDERANDO as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes; - CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Diabetes Mellitus Tipo
1. PORTARIA CONJUNTA Nº, de 17 de 12 de novembro de 2019; - CONSIDERANDO o relatório da CONITEC - PORTARIA SECTICS/MS Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2025; - CONCLUI-SE que, apesar de entender que o paciente poderia se beneficiar do dispositivo solicitado em relação à melhora de sua qualidade de vida, NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do fornecimento/uso específico do material pleiteado (FreeStyle Libre ®) no caso em análise, especialmente considerando a decisão da CONITEC - PORTARIA SECTICS/MS Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 pela não incorporação da tecnologia ao SUS.
ADEMAIS, não constam dos dados médicos acostados aos autos situações atuais que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função e, portanto, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica.” -grifei Da análise dos autos, verifica-se que não há elementos suficientes que demonstrem a imprescindibilidade ou caráter emergencial do tratamento em relação a outros usuários do SUS.
Embora o laudo médico prescreva a necessidade das medicações e dos insumos, não foram apresentados exames que indiquem risco iminente à saúde da autora, tampouco comprovação de que a demora possa causar danos irreversíveis. Assim, à luz dos elementos constantes nos autos, não restou demonstrada a imprescindibilidade do das medicações e dos insumos pleiteados em detrimento das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.
Ressalte-se que o fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados às políticas públicas do SUS exige a comprovação inequívoca da ineficácia, contraindicação ou insuficiência das terapias padronizadas, o que não se verificou no presente caso. Ausente tal demonstração, não se revela juridicamente possível impor ao ente público a obrigação de fornecer tratamento diverso daquele regularmente previsto e disponível na rede pública de saúde.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se, inclusive o MP.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)