Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCIO JOSE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0812778-97.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCIO JOSE DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0812778-97.2024.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional e Execução Penal. Agravante: Márcio José de Souza.
Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Penal e Processual Penal. Agravo em Execução Criminal. Reconhecimento de tempo de pena cumprida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. A defesa do agravante busca a reforma da decisão que, após alterar o registro de fuga ocorrido em 13/11/2011 para interrupção de pena, indeferiu o pedido de reconhecimento do período compreendido entre 23/10/2007 e 23/11/2007 como tempo de pena cumprido.
2. O fato relevante. O apenado retornou ao sistema prisional depois do cumprimento de mandado de prisão expedido na ação penal nº 0240522-12.2007.8.20.0001.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão centra-se no cômputo do período de 23/10/2007 a 23/11/2007 como pena cumprida.
III. Razões de decidir
4. No caso, com fundamento nos arts. 120 e 121 da LEP, restou comprovado que o reeducando permaneceu fora do estabelecimento prisional por período superior ao necessário para o tratamento médico, uma vez que não retornou imediatamente ao presídio após a alta hospitalar.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O período de interrupção da pena não pode ser considerado como tempo de pena cumprido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 120 e art. 121.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DES. RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
