PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812790-77.2025.8.20.0000 Polo ativo GILMAR MARTINS DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
2. A decisão recorrida determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, considerando que as fichas financeiras do agravante demonstram remuneração superior a R$ 10.000,00, afastando a presunção de pobreza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou a condição de hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A justiça gratuita visa garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, sendo suficiente, em regra, a declaração de hipossuficiência econômica da parte requerente. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por provas em sentido contrário.
5. No caso concreto, os documentos constantes nos autos demonstram que a agravante possui dois vínculos empregatícios no Estado do Rio Grande do Norte, com remuneração superior a R$ 10.000,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
6. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos probatórios capazes de desconstituir o entendimento adotado pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita exige demonstração de hipossuficiência econômica, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, passível de ser afastada por provas em sentido contrário.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
98. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2017.018204-3, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR MARTINS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária. O recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Pleiteia a concessão da tutela, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em despacho de ID 32649876 foi dispensado o recolhimento das custas, conforme art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões conforme ID 33793414, defendendo a manutenção da decisão atacada. Sem intervenção Ministerial. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. O mérito desse recurso consiste em verificar sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Embora tenha o agravante impugnado especificamente a fundamentação de referido decisum, o fato é que tais argumentos não afastam o entendimento nele lançados. Com efeito, a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural, tão-somente, a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente deve revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, ou mediante decisão fundamentada.
À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Referido entendimento se mostra pautado em precedentes desta Corte de Justiça, por meio de suas três Câmaras Cíveis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO CONTRATADO SOMENTE RECEBERÁ VERBAS HONORÁRIAS EM CASO DE ÊXITO DO AUTOR NO FEITO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 4º do art. 99 dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (AI n.º 2016.000907-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Dilermando Mota, j. 16/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA
QUE MANTEVE O BENEFÍCIO.
DECISÃO
COM FUNDAMENTO NO VALOR DA RENDA BRUTA DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/ 1973 (CONDENAÇÃO DO VENCIDO TÃO SOMENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC n.º 2015.005108-9, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), j. 28/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVEM SER CONCEDIDOS, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
AGRAVANTES QUE COMPROVAM SUA INSUFICIÊNCIA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
REFORMADA. (AI n.º 2016.003526-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24/05/2016). Em outras palavras, o pedido de justiça gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica da parte que a requerer, garantindo de modo efetivo o acesso gratuito à justiça a todos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Como é por demais consabido, independente do grau de jurisdição, qualquer parte poderá pleitear tal benesse, bastando, para tanto, a simples afirmação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Entrementes, impende destacar que a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não detém caráter absoluto, gozando de presunção juris tantum, podendo a parte adversa demonstrar que o pretenso beneficiário não ostenta a qualidade de necessitado. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 05 (CINCO) PARCELAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI nº 2017.018204-3, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 12.03.2019). Volvendo-se ao caso vertente, não resta evidenciada a carência econômica da parte agravante.
Analisando o documento presente nos autos, nos IDs 32593838/32593839, percebe-se que o agravante possui dois vínculos no Estado do Rio Grande do Norte, percebendo remuneração bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que representa montante a afastar a conclusão de impossibilidade de suportar com as custas processuais, como bem observado pelo Julgador singular: (…) Verifico, contudo, que os elementos trazidos pelo requerente não possuem o condão de comprovar o seu direito à gratuidade da justiça.
Isto porque, os gastos mensais apontados pela autora constituem-se como despesas corriqueiras, não possuindo assim qualquer conotação de excepcionalidade, a ponto de demonstrar insuficiência de recursos financeiros ou estado de pobreza. Desta forma, tendo-se em conta que a autora não demonstrou o efetivo comprometimento de sua renda, considero que possui plenas condições de arcar com as custas processuais, uma vez que percebe remuneração bruta superior a R$ 10.000,00(dez mil reais).
Entendo que, em tais condições, a parte autora não se enquadra nos parâmetros de pobre, na forma da lei. É que a Constituição Federal, inc. LXXIV do art. 5º, inclui entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso da parte autora, em face dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional. (…).
Neste sentido, o quadro probatório acostado aos autos não revela a hipossuficiência do agravante. Noutros termos, percebe-se a presença de suficiente justificativa para a não concessão da benesse, não sendo as provas colacionadas neste momento processual, hábeis a desconstituir o entendimento expendido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.