Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RUBEM LUIS DE BARROS
- Advogado
- ALEX BRITO DE OLIVEIRA (OAB 11595/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0812793-66.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda e Tributária de Natal Agravante: Rubem Luiz de Barros Advogado: Alex Brito de Oliveira (11595/RN) Agravado: Município de Natal Representante: Procuradoria do Município de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Rubem Luiz de Barros contra a Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda e Tributária de Natal. Nas razões recursais (ID 26956357), o agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentação suficiente que comprovasse a sua hipossuficiência. Posteriormente, no Despacho do ID 26969970, cujo prazo foi prorrogado por mais 10 (dez) dias no Despacho de ID 27432051, a parte recorrente foi intimada, por meio do seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária e documentos comprobatórios atualizados, contudo, conforme certidão de ID 28564528, decorreu o prazo legal sem que a parte interessada apresentasse qualquer manifestação.
Dessa forma, foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça e determinado a intimação do recorrente para recolher o preparo recursal, porém, precluiu o prazo legal sem resposta da parte, conforme Certidão de ID 29477240.
É o relatório. Diante do que consta nos autos, há de se aplicar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É que o recurso em questão é manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, considerando que o apelante não goza do benefício da gratuidade da justiça e não ter recolhido o preparo recursal correspondente.
Portanto, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista o não recolhimento do preparo, há de ser reconhecida a deserção do recurso.
Isso posto, nega-se seguimento ao presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos nciso III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
