PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812803-76.2025.8.20.0000 Polo ativo WENDSON GABRIEL DA SILVA AVUNDANO e outros Advogado(s): VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO Polo passivo 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0812803-76.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Vinícius Augusto Fagundes de Melo (OAB/RN 21.982).
Paciente: Wendson Gabriel da Silva Avundano. Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DECISÃO
SUPERVENIENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS. ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo acusado por furto qualificado, corrupção de menores e associação criminosa. Sustenta-se omissão judicial na análise de pedido de revogação da prisão preventiva. Informações prestadas demonstram que o pedido foi devidamente apreciado e indeferido. No mérito, questiona-se a legalidade da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) reconhecer a perda superveniente de objeto quanto à alegada omissão judicial; (ii) verificar a legitimidade da prisão preventiva à luz dos fundamentos legais e das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação do pedido de revogação da prisão, por decisão datada de 25.07.2025, acarreta a perda parcial do objeto da impetração.
4. A prisão preventiva encontra respaldo em provas que indicam materialidade e autoria, incluindo posse de veículo furtado e participação na adulteração do chassi.
5. A atuação do paciente após a subtração dos bens, aliada ao contexto de associação criminosa, justifica a segregação para garantia da ordem pública.
6. As medidas cautelares diversas são inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Tese de julgamento:
1. A decisão superveniente que analisa pedido de revogação da prisão preventiva torna prejudicado o habeas corpus quanto à alegada omissão.
2. A prisão preventiva é cabível quando presente fundamentação concreta relacionada à gravidade dos fatos, à atuação pós-delitiva e ao envolvimento em associação criminosa.
3. A substituição por medidas cautelares diversas não é admissível quando se mostram ineficazes para neutralizar os riscos evidenciados. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I e IV; 288; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.740/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral, em conhecer parcialmente do writ (perda do objeto) e, nessa extensão, em parcial consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, denegar-lhe a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com liminar impetrado por Vinícius Augusto Fagundes de Melo, em favor de Wendson Gabriel da Silva Avundano, em face de ato do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores (Id. 32597059). Nas razões da impetração (Id. 32597059), o impetrante alega, em síntese: (a) ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva; e (b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (Id. 32702542), nas quais se defendeu a legalidade da prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e do modus operandi do crime. Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 32768099).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA ORDEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A presente ordem de habeas corpus foi impetrada com fundamento, entre outros, na suposta omissão da autoridade coatora quanto à apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, protocolado pela defesa em 07 de julho de 2025. No entanto, conforme consta das informações prestadas pela autoridade judiciária de primeiro grau, o referido pleito foi devidamente analisado e indeferido por decisão datada de 25 de julho de 2025, nos seguintes termos (ID 32702542): “[...] a Defesa Técnica de WENDSON ajuizou, em 07 de julho de 2025, petição na qual pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, com pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pretensão que, em consonância com opinamento Ministerial (datado de 25 de julho de 2025), restou indeferido na presente data”.
Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto da impetração quanto à alegada demora na apreciação da medida pleiteada, não subsistindo interesse jurídico a justificar o conhecimento da ordem nesse ponto. Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. Tratando-se de preliminar arguida de ofício, suscito parecer oral do representante da Procuradoria com assento na Câmara. MÉRITO Preenchidos os requisitos legais, recebo a presente ação.
Consoante denúncia ofertada nos autos da ação penal de origem, pesa contra o paciente WENDSON GABRIEL DA SILVA AVUNDANO acusação pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e associação criminosa (art. 288 do CP). A decisão de primeira instância encontra-se motivada em elementos probatórios colhidos durante a investigação criminal que evidenciam, com suficiência, tanto a materialidade dos delitos narrados quanto indícios consistentes da autoria atribuída ao paciente.
A narrativa delitiva, amparada em elementos concretos de prova, aponta que o paciente mantinha controle direto sobre um dos veículos furtados, o qual se encontrava sob sua posse e foi recuperado pela Polícia Militar em 26 de dezembro, em imóvel supostamente desocupado. Além disso, há evidência de que o paciente arcou com o custo da adulteração do chassi do veículo, demonstrando seu envolvimento ativo no proveito econômico da infração.
Eis o trecho da peça acusatória (ID 32597064): “WENDSON GABRIEL fala com PAULO RICARDO sobre um dos veículos que estava em seu poder e fora recuperado pela Polícia Militar na manhã do dia 26 de dezembro numa casa supostamente desocupada. Ele já havia pago a adulteração do chassi e reclamava do prejuízo suportado. Em conversa com Janderson, PAULO RICARDO menciona a cobrança de pagamento a WENDSON GABRIEL pela execução deste e de outros delitos.” Reforçando a linha investigativa, há registro audiovisual extraído do telefone de um dos comparsas, no qual o paciente aparece filmando os veículos furtados ocultos em uma granja, comentando sobre a sua venda, fato este confessado pelo próprio acusado em sede de interrogatório extrajudicial.
A presença de tais elementos demonstra a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, autorizando a imposição da medida extrema, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar, nesse contexto, visa a garantia da ordem pública, diante da sofisticação da empreitada criminosa, da existência de associação estruturada para a prática delitiva e do elevado prejuízo patrimonial causado à vítima, estimado em mais de R$ 700.000,00.
A jurisprudência pátria é uniforme ao reconhecer que a gravidade concreta dos fatos, a participação ativa na logística pós-crime e a inserção em contexto associativo justificam a prisão preventiva como meio necessário para a contenção da reiteração criminosa e a proteção da coletividade: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI ORGANIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta participação em associação criminosa armada envolvida na prática de roubos em série, está suficientemente fundamentada e se é compatível com os princípios da proporcionalidade e da necessidade cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e a estrutura organizada do grupo criminoso, responsável por diversos roubos de relógios de luxo praticados com violência e armas de fogo em bairros nobres de São Paulo.
4. O decreto prisional ressalva o modus operandi reiterado, a apreensão de armas, munições e objetos relacionados aos crimes, bem como a identificação do agravante como responsável pela logística da organização.
5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de cessar a continuidade delitiva, especialmente quando há risco concreto de reiteração.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem periculosidade social e risco à ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da posição ocupada pelo agravante na suposta associação criminosa.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual regime aberto em caso de condenação constitui prognóstico prematuro, insuscetível de ser avaliado em sede de habeas corpus.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto ao pedido de substituição por medidas cautelares diversas, cumpre asseverar que tais providências não se mostram adequadas ao caso, haja vista o alto grau de periculosidade revelado pela conduta do paciente, bem como pela articulação e sofisticação da empreitada criminosa.
A adoção das medidas do art. 319 do CPP não se mostra suficiente à contenção dos riscos que justificam a prisão preventiva. Portanto, diante das provas coligidas, da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de preservação da ordem pública, conclui-se que a prisão preventiva permanece imprescindível para assegurar a adequada instrução processual e a aplicação da lei penal. Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral do membro do Ministério Público com assento neste Colegiado, conheço parcialmente do writ (perda superveniente do objeto), e, nessa extensão, em parcial consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem de Habeas Corpus. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo. Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2025.