PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0812809-20.2024.8.20.0000 Polo ativo J. A. F. D. S. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CÁLCULO DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. EMPREGO DA AÇÃO PROCESSUAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de requerimento apresentado pelo apenado, que objetiva a reavaliação da dosimetria da sanção imposta pela prática do delito de associação criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
2. O postulante sustenta equívoco na fixação da pena-base, reconhecimento indevido da reincidência e aplicação incorreta da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo.
II. Questão em discussão A controvérsia envolve a análise dos seguintes pontos:
3. Se há fundamento para a alegação de erro na fixação da pena-base, considerando possível afronta aos critérios do artigo 59 do Código Penal;
4. Se a reincidência foi corretamente reconhecida, à luz da extinção da pena de condenação anterior;
5. Se a majoração da pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, foi corretamente aplicada, especialmente quanto à necessidade de comprovação da posse ou utilização efetiva de arma de fogo pelo grupo criminoso.
III. Razões de decidir
7. A pena-base foi estabelecida com respaldo adequado, observando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal, sem que se constate qualquer irregularidade em sua fixação.
8. O reconhecimento da reincidência mostrou-se legítimo, uma vez que a condenação anterior do requerente, cuja pena foi extinta em 2017, ainda podia ser considerada para esse fim, conforme o artigo 64, I, do Código Penal.
9. A majoração prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, foi corretamente aplicada, visto que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que basta a associação criminosa possuir armas de fogo, independentemente de seu uso direto pelo condenado.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: “11. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria já decidida, salvo se demonstrado erro na aplicação da lei ou fato novo relevante.” “12. O reconhecimento da reincidência é legítimo quando preenchidos os requisitos do artigo 64, I, do Código Penal.” “13. A majorante prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, incide quando a associação criminosa detém armas de fogo, independentemente de seu uso efetivo pelo agente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, arts. 59 e 64, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021. TJRN: Revisão Criminal, 0811893-83.2024.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2025, publicado em 07/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Drª Darci de Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
J. A. F. d. S. ajuizou revisão criminal (Id. 26959990) sob n° 0812809-20.2024.8.20.0000 em face de Acórdão (Id. 26959991) já transitado em julgado proferido por esta Corte em sede de Apelação Criminal interposta na Ação Penal nº 0802160-58.2020.8.20.5101, que manteve sentença (Id. 84337248) que o condenou por crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013) à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Na petição revisional (Id. 26959990) aduziu, em suma, que a sentença condenatória apresenta erro grave, violando os princípios da individualização da pena (art. 59 do CP) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX da CF). Sustentou que a prescrição da pretensão punitiva impede o reconhecimento da reincidência e que a majoração da pena com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 é indevida, pois não há prova de posse de arma de fogo.
Requereu a revisão da pena para correção das ilegalidades, nos termos do art. 621, I, do CPP. A Drª Darci de Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, opinou (Id. 28921073) pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
É o relatório.
VOTO
A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Pois bem, insurge-se o requerente, de início, contra a análise desfavorável da culpabilidade, personalidade do agente e consequências do crime, que foram assim fundamentadas (Id. 26959991): "(…)
1) J. A. F. D.S. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a parte ré agiu com culpabilidade normal à espécie, de modo que não excede os parâmetros do tipo penal. Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ). No caso, observa-se que o réu possui uma condenação definitiva nos autos n.º 0 000136-10.2001.8.20.0105, onde teve extinta a punibilidade pelo cumprimento de pena em 2017, sendo assim, quando do cometimento do delito apurado nos autos em tela, não tinha transcorrido cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena, razão pela qual o registro implica em reincidência, e não será valorado, neste momento.
Sendo assim, deve ser considerada neutra a presente circunstância judicial. Conduta social: não há elementos para análise da conduta social do agente. Personalidade do agente: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem. Motivos: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem. Circunstâncias do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem. Consequências do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Comportamento da vítima: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem. Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixamos a pena-base do crime de organização criminosa no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE HÁ a agravante da reincidência (artigo 61, I, do CP), tendo em vista a condenação definitiva do acusado nos autos n.º 0000136-10.2001.8.20.0105, onde teve extinta a punibilidade pelo cumprimento de pena em 2017, sem que tenha havido o transcurso de 05 (cinco) anos entre o cumprimento da pena e o cometimento dos fatos apurados nestes autos.
Não há atenuantes. Assim, considerando a aplicação da agravante da reincidência, a pena do crime de organização criminosa passa para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO HÁ a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da 12.850/2013 pela qual “As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo”, pois restou comprovado que a organização criminosa investigada possuía arma de fogo a disposição.
Nenhuma causa de diminuição de pena. Assim, considerando que o grupo criminoso era armado, aumentamos a pena do réu à fração de 1/2, passando a pena do crime de organização criminosa para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. PENA FINAL Assim, fixamos a pena definitiva do crime de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.8 50/2013) aplicada ao réu JOSÉ ANTÔNIO FREIRE DA SILVA em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, considerando o dia multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato, haja vista as condições financeiras da parte acusada.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O réu deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime fechado, nos termos do art. 3 3, § 2º, "b", do Código Penal, considerando sua reincidência, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84). Outrossim, o disposto no art. 387, § 2º, do CPP não interfere na fixação do regime inicial. (…)
23. Ademais, na esteira do entendimento já sedimentado pelo STJ, “… No que diz respeito à causa de aumento do crime de organização criminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação da majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada ‘se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo’, sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o paciente não se utilizava de arma de fogo…” (AgRg nos EDcl no HC n. 788.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).” (g.n) Pelo exposto, não se verifica nenhuma das hipóteses que autorizam a desconstituição da coisa julgada.
Inicialmente, a argumentação do requerente de que a pena foi fixada com violação ao princípio da individualização da pena não merece prosperar. Conforme demonstrado na sentença e no acórdão impugnado, a fundamentação adotada observou os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, tendo sido analisadas todas as circunstâncias judiciais pertinentes. No que tange à alegação de que a reincidência não poderia ser reconhecida em razão da prescrição da pretensão punitiva, verifica-se que a condenação anterior transitada em julgado, com extinção da pena pelo cumprimento em 2017, mantém seus efeitos dentro do prazo legal para caracterização da reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal.
Dessa forma, correta a majoração da pena com base nessa agravante. Quanto à aplicação da causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, verifica-se que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que basta a organização criminosa dispor de arma de fogo para que a majoração seja aplicada, independentemente de o agente individualmente utilizá-la. Dessa forma, a fundamentação adotada no acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO NA VIA ELEITA.
2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ÁUDIOS NÃO INDICADOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO QUE DIZ RESPEITO AOS FATOS E NÃO ÀS PROVAS.
3. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. IMPUTAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
4. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS VALIDAMENTE.
5. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne à alegada existência de outros meios disponíveis para a produção da prova, tem-se que, embora a Corte local não tenha tratado especificamente do tema, realmente assentou que as interceptações telefônicas eram exigíveis, não havendo "qualquer irregularidade de forma, ilegalidade ou inconstitucionalidade na gênese do diligenciamento" (e-STJ fl. 479). - Nesse contexto, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos" (HC 465.912/SE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 11/10/2019).
2. O princípio da correlação diz respeito aos fatos e não às provas. Deve haver uma correlação entre os fatos descritos na denúncia e os fatos pelos quais o réu é condenado. Dessa forma, o fato de a condenação se Documento eletrônico VDA38736897 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 10/10/2023 13:08:23 Código de Controle do Documento: 0379a80d-b076-44be-9157-617d70ba1d89 embasar em áudios não indicados não denúncia não viola o princípio da correlação nem revela qualquer sorte de nulidade, porquanto o momento apropriado para produzir ou juntar provas é durante a instrução processual.
3. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "é firme ao asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos". (HC n. 806.431/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) - Ademais, não há se falar em duas imputações pelo mesmo fato, porquanto devidamente indicado que havia "desígnios autônomos, da integração de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital – PCC) e da associação para o tráfico".
Assim, "não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus". (AgRg no HC n. 818.823/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
4. No que concerne à dosimetria da pena, verifico que a pena-base de ambos os crimes foi elevada em 1/6, em virtude de terem sido consideradas reprováveis a personalidade e a conduta social, uma vez que um dos áudios revelou que o paciente "pretendia simular uma contratação trabalhista para se passar como ‘trabalhador’ (...), para se ver livre de alguma responsabilização" (e-STJ fl. 516). - É assente nesta Corte Superior que "a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia". (AgRg no HC n. 747.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - A conduta social, por seu turno, "'refere-se ao estilo de vida do réu e o seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social’ (HC 298.130/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/8/2017)". (HC n. 481.457/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.) - Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na valoração negativa dos referidos vetores, porquanto destacado pelas instâncias ordinárias que o paciente pretendia simular um contrato de trabalho, com a finalidade de camuflar sua atuação criminosa, circunstância que, de fato, guarda relação com aspectos morais bem como de interação social, desbordando dos tipos penais imputados e revelando uma maior reprovabilidade.
5. No que diz respeito à causa de aumento do crime de organização criminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação da majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada "se na atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo", sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o paciente não se utilizava de arma de fogo. - Ademais, tem-se que a Corte local consignou que a organização criminosa "empregava armas de fogo de diferentes calibres, fato não só provado nos autos, pelas gravações, mas notório, principalmente pelos crimes conexos, sendo conhecida não só no Brasil, em razão do temor que causa" (e-STJ fl. 520).
Dessa forma, não há se falar em ausência de comprovação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 788543 - SP (2022/0384160-5). Relator: Ministro Reynaçdo Soares da Fonseca. Órgão Julgador T5 – Quinta Turma. Data do Julgamento 09/11/2021. Data da Publicação/Fonte DJe 12/11/2021.” Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por condenado buscando o redimensionamento da pena-base sob o argumento de que alguns vetores da dosimetria foram valorados de maneira inadequada, bem como a atenuação da pena, pela confissão, não em 06 (seis) meses, como definido no julgado, mas em 1/6 (um sexto), conforme entendimento jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve fundamentação idônea para a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade do agente e circunstâncias do crime, de acordo com o art. 59 do Código Penal; (ii) se é possível readequar a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal tem cabimento restrito, conforme o art. 621 do CPP, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal ou como instrumento para reexame de critérios subjetivos devidamente fundamentados pelo magistrado na sentença.
4. No caso concreto, não restou demonstrado que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem foram apresentadas novas provas que autorizem a redução da pena.
5. A valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada com base nos elementos concretos dos autos.
6. Não se verifica bis in idem na análise das circunstâncias judiciais, pois o emprego de armas de grosso calibre e o concurso de agentes, apesar de terem sido utilizados para a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, não foram considerados como causa de aumento de pena.
7. A aplicação da atenuante da confissão, na sentença, em 6 meses, foi objeto de debate no julgamento da apelação criminal, tendo sido o patamar considerado proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de critérios subjetivos da dosimetria da pena já analisados de forma fundamentada na sentença e na apelação criminal, nem à adequação de decisões anteriores a entendimentos jurisprudenciais supervenientes." "2. A valoração negativa de vetores do art. 59 do Código Penal exige fundamentação idônea, que pode se basear em elementos concretos do processo" "3.
A revisão criminal é incabível para rediscutir o quantum de redução aplicado para circunstância atenuante, especialmente quando a matéria já foi objeto de análise em recurso voluntário, eis que a via não pode ser admitida como sucedâneo recursal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
59. Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 07.12.2023. TJRN, Revisão Criminal 0800470-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 05.04.2024. TJRN, Revisão Criminal 0801146-84.2018.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 23.01.2019. (REVISÃO CRIMINAL, 0811893-83.2024.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).” Portanto, o pleito constitui, na verdade, mera tentativa de rediscussão da matéria, que se mostra inviável na via restrita da revisão criminal, notadamente quando sabido que nela está em jogo a segurança jurídica em face da coisa julgada, cuja desconstituição somente deve ser aceita em casos excepcionalíssimos que não condizem com a realidade dos autos, devendo ser rechaçada a transformação da revisional em mero sucedâneo recursal.
Assim, não há nenhuma flagrante ilegalidade ou erro grosseiro que justifique a revisão da condenação. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e observou as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.