PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812820-15.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo H. D. D. S. P. Advogado(s): CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde, no prazo de cinco dias, a comprovação do cumprimento de ordem judicial, sob pena de majoração de multa já imposta.
2. A agravante alegou necessidade de atualização documental do beneficiário e ausência de enquadramento nas condições de elegibilidade do plano escolhido, buscando a suspensão da decisão liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento provisório de decisão judicial, é possível rediscutir matérias relacionadas ao mérito da controvérsia, como alegações de fraude ou inconsistências na contratação do plano de saúde.
2. Examina-se, ainda, a possibilidade de condicionar o cumprimento da decisão judicial à apresentação de novos documentos ou à atualização dos já existentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência consolidada estabelece que matérias de mérito, afetas ao processo de conhecimento, não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento provisório de decisão judicial.
2. A decisão recorrida limitou-se a determinar o cumprimento da obrigação de fazer, sem incursão nos aspectos meritórios relacionados à elegibilidade do beneficiário ou à validade do contrato, que são objeto de ação de conhecimento em curso.
3. A tentativa de condicionar o cumprimento da decisão judicial à apresentação de novos documentos ou à atualização dos mesmos não encontra respaldo na via do cumprimento provisório, sendo matéria a ser apreciada nos autos da ação ordinária principal.
4. A aceitação do beneficiário por anos convalida a situação de aparente irregularidade das condições contratuais, não sendo pertinente a alegação de ilegibilidade neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Matérias de mérito, afetas ao processo de conhecimento, não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento provisório de decisão judicial.
2. A imposição de novos requisitos documentais para cumprimento de decisão judicial não encontra respaldo na fase de execução provisória, devendo ser analisada nos autos da ação de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 171, 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1422438-25.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2261038-92.2023.8.26.0000, Rel.
Maurício Campos da Silva Velho, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento provisório (processo nº 0839791-69.2025.8.20.5001) proposto por H. D. de S. P., representado por sua genitora, entendeu por incabível a imposição de novos requisitos pelos executados para o cumprimento da ordem judicial, pelo que determinou que a operadora do plano de sáude, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse prova do cumprimento da decisão judicial acostada ao ID153388870, sob pena de majoração da multa já imposta.
Nas razões recursais, afirma a parte agravante que a documentação atualizada requerida é medida imposta pela administradora e faz parte das disposições contratuais. Destaca que a AllCare realizou auditoria documental na qual constatou que os documentos apresentados deixam de cumprir as normas estabelecidas pela entidade escolhida em seu plano por adesão, que é a Associação dos Estudantes do Brasil (AEB), inclusive relatando a apresentação de documento falso.
Defende o cancelamento do plano por ilegibilidade. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso. Em decisão de ID nº 32769283, este Relator indeferiu a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão sob ID nº 33363072.
Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento por meio do qual busca a agravante a reforma da decisão que entendeu por incabível a imposição de novos requisitos pelos executados para o cumprimento da ordem judicial, pelo que determinou que a operadora do plano de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse prova do cumprimento da decisão judicial acostada ao ID 153388870, sob pena de majoração da multa já imposta.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão de ID nº 32769283, r vejo que o fundamento principal trazido pela parte aecorrente para suspensão da decisão liminar proferida em favor da autora, ora agravada, é de que há necessidade de atualização documental do beneficiário, bem como este não se enquadra nas condições de elegibilidade do plano escolhido. Contudo, não vislumbro razões, neste instante, para reconhecer a ausência do descumprimento alegado, já que a alegação de fatos novos não possui o condão de alterar a imposição da ordem judicialmente imposta.
Ademais, a aceitação do beneficiário por anos acabara por convalidar a situação de aparente irregularidade das condições contratuais, pelo que agora parece não se mostrar pertinente a tentativa de ilegibilidade alegada. No mais, assim como bem alinhado no parecer ministerial: “(…) como acertadamente reconheceu o Juízo a quo na decisão ora recorrida, a decisão impugnada versou exclusivamente sobre o restabelecimento do contrato nas condições anteriormente ajustadas, sem qualquer incursão nos aspectos atinentes aos indícios, ou não, de fraude na apresentação dos documentos que comprovam a elegibilidade do usuário, que constituem matéria objeto da ação de conhecimento nº 0837315-63.2022.8.20.5001, a qual se encontra conclusa para sentença.
Nesse sentido, acertadamente reconheceu o magistrado de origem que a decisão anteriormente impugnada, cuja reforma se pretendia em sede de cumprimento provisório, não determinou “qualquer condição de apresentação de novos documentos ou de atualização dos mesmo, de modo que tal fato não pode ser utilizado para obstar o restabelecimento do plano de saúde contratado, especialmente por se tratar das razões meritórias em discussão no feito principal” (ID 32597846).
Noutros termos, a discussão sobre o eventual desatendimento dos requisitos documentais está diretamente relacionada, na origem, às alegações de fraude e inconsistências na contratação, cuja apreciação meritória não deve se dar em sede de cumprimento provisório da decisão, mas nos próprios autos da ação ordinária principal.
Registre-se, a propósito, que a própria agravante defende seus argumentos levantando a hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171 do Código Civil, impossível de análise a título provisório, em autos apartados, quando o mérito vem sendo discutido em cognição exauriente nos autos da ação de conhecimento. Portanto, a discussão sobre a existência, ou não, de vínculo com a entidade representante do beneficiário ou sobre a comprovação, ou não, de residência do beneficiário no território de abrangência contratual, não encontra respaldo na via do cumprimento provisório de decisão, pois, repita-se, nela não cabe a digressão sobre os motivos ensejadores da recalcitrância, apenas sobre a ocorrência, ou não, do descumprimento noticiado nos autos, que ensejou a decisão inicial de cumprimento compulsório da obrigação.” Nesse sentido, a jurisprudência pátria acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS AFETA AO MÉRITO NA FASE DE EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO – SEQUESTRO DE NUMERÁRIO – POSSIBILIDADE – RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA JUDICIALMENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. As matérias de mérito, afetas ao processo de conhecimento, não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de decisão, ainda que provisório.
Neste ponto o recurso não comporta conhecimento. Cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1422438-25.2023.8 .12.0000 Naviraí, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença. Decisão de rejeição de impugnação a fase de cumprimento. Inconformismo da executada.
1. Tentativa de a executada rediscutir o mérito da controvérsia. Matéria insuscetível de arguição em impugnação, por ser estranha aos limites do art. 525, § 1º, do CPC. Recurso conhecido e não provido.
2. Astreintes. Matéria estranha ao cumprimento provisório de sentença do qual se originou este agravo, restrito a execução da obrigação de fazer . Matéria referente a multa dever ser alegada no cumprimento provisório de sentença nº 0006511-97.2023.8.26 .0037, especialmente movido pela exequente para a sua execução. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2261038-92.2023 .8.26.0000 Araraquara, Relator.: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 09/02/2024, Data de Publicação: 09/02/2024)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.