Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOSE MARIO COSTA DA SILVA, PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
- Advogados
- ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO (OAB 12240/PB), LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO (OAB 15538/RN), REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA (OAB 8846/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0812840-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE MARIO COSTA DA SILVA Advogados: REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA - OAB RN8846-A, LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO - OAB RN15538-A AGRAVADO: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - OAB PB12240 Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos do processo nº 0858359-70.2024.8.20.5001. Na decisão, foi reconhecida, liminarmente, a vigência de contrato já encerrado, bem como deferida a consignação em pagamento requerida pela parte agravada. Além disso, foi imposta à parte agravante tutela inibitória, determinando que se abstenha de incluir o nome da parte recorrida em cadastros de restrição ao crédito.
Em decisão ID 27175968, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. No Id. 27835246, a 15ª Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que, do exame dos autos, não se verifica a necessidade de intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 17/02/2025 (ID 143111279 – autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste. Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, conforme trecho adiante: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed. RT, São Paulo, 1996). Neste caso, a lei processual civil estabelece que: ". Incumbe ao relator: (...)
