MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FELIPE FREIRE FERNANDES DE MACEDO
Advogado
ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO (OAB 6038/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0812846-47.2024.8.20.0000 Polo ativo FELIPE FREIRE FERNANDES DE MACEDO Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0812846-47.2024.8.20.0000. Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Recorrente: Felipe Freire Fernandes de Macedo. Advogado: Dr. Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB nº 6.038/RN). Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa. Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado tentado. Pleito de impronúncia. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão centra-se na insuficiência de provas para justificar o pronunciamento do réu
III. Razões de decidir
3. Na espécie, restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e as provas da materialidade do delito, elementos que se mostram aptos a embasar a decisão de pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Provas obtidas suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413 e art. 413 § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Em Sentido Estrito 0809614-66.2020.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, J. 04/05/2021; Recurso em Sentido Estrito 0801536-78.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j.14/03/2023.
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Felipe Freire Fernandes de Macedo, já qualificado nos autos, em face da decisão de ID. 28018636 - Págs. 02/04, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado). O recorrente, em suas razões (ID. 128018637 - Págs. 02/07), busca a impronúncia.
Em sede de contrarrazões (ID. 28018830 - Págs. 02/06), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da decisão vergastada. Em juízo de retratação (ID. 28018836 - Pág.
2) o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida. Instada a se pronunciar (ID. 28251419), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSA IMPRONÚNCIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PREVISTA NO ART. 23, II DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA PRESENTE FASE PROCESSUAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0807403-23.2021.8.20.0000, Dr. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 14/09/2021).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II, DO CP). CONTEXTO FÁTICO-PROBANTE APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DA QUALIFICADORA E, BEM ASSIM DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801536-78.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023). Grifei. Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja o Tribunal do Júri. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão à defesa. Verifico que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos, mostrando que, possivelmente, o recorrente praticou a conduta de homicídio qualificado tentado. A materialidade delitiva resta evidenciada através das peças do Inquérito Policial nº 052/2014 (ID. 28018631 - Pág. 2 e ss), do Boletim de Ocorrência (ID. 28018631 - Pág. 4), do Laudo de Lesão Corporal (ID. 28018631 - Págs. 24/25) e das provas orais produzidas na seara judicial (mídias audiovisuais de ID. 26980553 - Pág. 4 a - ID. 26980557).
No tocante aos indícios de autoria, a meu ver, está suficientemente demonstrado pelas declarações da vítima Cleto Carvalho Marinho Júnior (mídias audiovisuais de ID. 26980554 a ID. 26980555). Em juízo (mídia audiovisual de ID. 26980554), a vítima inicialmente declarou (trecho iniciado aos 02min34s da mídia audiovisual de ID 26980554) que mantinha um relacionamento amoroso com o recorrente. Posteriormente, afirmou (trecho iniciado aos 06min29s do mesmo documento) que foi à residência do acusado, localizada em uma vila na Zona Norte.
No local, conforme combinado, mantiveram uma relação sexual e, antes de sair do imóvel, ouviu batidas na porta. Em seguida, aproximadamente duas ou três pessoas entraram no ambiente e passaram a desferir golpes de faca. A vítima destacou ainda que o acusado Felipe pegou uma pedra e tentou arremessá-la contra sua cabeça. Por fim, asseverou que só sobreviveu ao ataque porque havia treinado jiu-jitsu por muitos anos, conseguindo se defender do recorrente e dos corréus.
Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual. Tais indícios, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu. Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação.
Por fim, em que pese às razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FELIPE FREIRE FERNANDES DE MACEDO
Advogado
ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO (OAB 6038/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812846-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.