PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0812852-20.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN Agravante: PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira (OAB/RN 4681-B) Agravada: TORRES DO BRASIL S.A. Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB/SP 163.471) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Jardim do Seridó/RN, nos autos da Ação Renovatória de Locação n.º 0801098-90.2024.8.20.5117, promovida por TORRES DO BRASIL S.A., ora agravada. Em seu arrazoado, a agravante sustenta que a ação renovatória proposta pela empresa agravada foi intentada intempestivamente, fora do prazo legal previsto no art. 51, §5º, da Lei n.º 8.245/91, que exige o ajuizamento da demanda nos 6 (seis) meses anteriores ao termo final do contrato de locação.
Narra que o contrato de locação teve início em 25/05/2005, com previsão expressa de renovações automáticas por iguais períodos de 5 (cinco) anos e, respeitado esse ciclo contratual, o atual termo final da avença foi o dia 25/05/2025, daí resultando que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação renovatória teria se iniciado em 25/05/2024 e findado em 25/11/2024. Aponta que a ação foi proposta apenas em 27/11/2024, ou seja, dois dias após o fim do prazo legal.
Afirma ainda que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao considerar como termo final do contrato o dia 28/05/2025, em vez do marco original de 25/05/2025, desrespeitando a cláusula contratual que estipula renovações automáticas sucessivas sem nova pactuação bilateral alterando os termos. Argumenta que a norma contida no art. 51, §5º, da Lei de Locações possui natureza decadencial e, portanto, deve ser interpretada de forma restrita, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido, acolhendo-se a preliminar de decadência com a extinção da ação renovatória proposta pela agravada.
Decido. Verifico que este agravo não há de ser admitido, pois a matéria ora impugnada não é agravável. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente elencadas em seus incisos, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, é sabido que, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo acrescido) Assim, embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, tal flexibilização aplica-se somente quando demonstrada a urgência da análise da questão, de modo a evitar prejuízo grave ou de difícil reparação à parte recorrente.
No presente caso, não se verifica a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reversão que justifique a revisão da decisão neste momento processual. De fato, relativamente à prescrição e à decadência, somente poder-se-á falar em decisão de mérito (agravável, portanto, nos termos do art. 1.015, II, do CPC) se o julgador acolher a prejudicial, e não o contrário, como no caso. A propósito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY destacam que “[p]ode haver pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória de mérito, que não é sentença e por isso não extingue o processo quando, por exemplo, o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição de uma das pretensões, mas o processo prossegue quanto às outras” (in Código de Processo Civil comentado, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.239.) grifei. Portanto, a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do CPC, e não há justificativa para aplicação da taxatividade mitigada, uma vez que a parte recorrente não demonstrou a urgência necessária para a imediata apreciação da matéria. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade.
A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de inexistência de débito. Insurgência contra decisão que afastou a ocorrência de prescrição e decadência. Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127533-34.2025.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2025; Data de Registro: 22/06/2025) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DECISÃO
QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO STJ. É DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
REJEITA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO, POIS TRATA-SE DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO SE VERIFICA URGÊNCIA A ATRAIR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM
QUE QUE REJEITA PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ALÉM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que rejeita das preliminares de falta de interesse processual, além de prescrição e decadência não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. Precedentes,
2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-97, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 26/02/2019). (TJ-RS - AI: 700.***.***-97 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 26/02/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2019) – grifei.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DECRETO NÃO AGRAVÁVEL. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. MÁ-FÉ DO AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805145-74.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2021, PUBLICADO em 16/04/2021) – grifei.
Diante do exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância. Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator