PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0812854-87.2025.8.20.0000 Polo ativo REALPREV ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ANTONIO ALLAN OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA AÇÃO RESCISÓRIA 0812854-87.2025.8.20.0000 Requerente: REALPREV - Associação dos Proprietários de Veículos do RN Advogado: José Oliveira Júnior (OAB/RN 2205) Agravado: Antônio Allan dos Santos Advogado: Eduardo Jerônimo de Souza (OAB 13576) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROGO DESCONSTITUTIVO PAUTADO EM FALSIDADE DOCUMENTAL (ART. 966, VI, do CPC). SUPOSTO COMETIMENTO DE DELITO DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME, A FIM DE ASSEGURAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE MÉRITO NA ESFERA PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgar improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Rescisória interposta por REALPREV - Associação dos Proprietários de Veículos do RN, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, nos autos da Ação de Cobrança 0817496-19.2022.8.20.5106, o qual proveu parcialmente o Apelo de Antônio Oliveira de Medeiros para reconhecer o direito ao pagamento do sinistro (ID 32611728).
2. Assevera, em resumo: “... posteriormente ao trânsito em julgado da referida decisão, o Inquérito Policial nº 4616/2023 (antigo nº 175/2022), cadastrado n PJE sob o nº 0813445-57.2025.8.20.5106, foi concluído com o indiciamento do Requerido (Cópia do IP anexa) pelo delito de falsa comunicação de crime (art. 340 do CP), sendo reconhecida a simulação do furto com o claro objetivo de obter ilicitamente a indenização securitária da Requerente, cuja fase se encontra em cumprimento de sentença ...”
3. Requer, por fim, o deferimento de liminar e, no mérito, o conhecimento e procedência da actio, com fulcro no art. 966, VI, do CPC.
4. Liminar deferida para suspender o curso do cumprimento de sentença (ID 32931366), posteriormente confirmada em Agravo Interno (ID 34709704) e Aclaratórios (ID 37109471).
5. Alegações Finais constantes nos IDs 38796428 e 39211012.
6. Declínio de manifestação Ministerial (ID 39506880).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Sem razão a parte autora.
9. Com efeito, a presente ação foi manejada pela parte autora com base na existência de prova de falsidade documental, nos termos do art. 966, VI, do CPC, verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ...
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; ...
10. Para comprovar sua tese e desconstituir o Acórdão que garantiu o pagamento da indenização securitária, a autora instruiu o feito com Inquérito Policial instaurado para apurar eventual delito de comunicação falsa de crime (art. 340 do CP) cometido pelo ora requerido, culminando no seu indiciamento por meio de relatório final da Autoridade Policial em 24/06/025 (ID 32611730, p. 50).
11. Todavia, após o ajuizamento da presente actio (04/08/2025) e da concessão de medida liminar (07/08/2025), foi prolatada sentença, em 21/01/2026, extinguindo a punibilidade do agente em decorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV do CP (ID 38376747, p. 95).
12. Logo, a documentação advinda da esfera penal não ostenta juízo de mérito sobre a falsificação, tampouco tem força instrumental autônoma capaz de modificar o resultado do julgamento originário já precluso.
13. Sobre o tema: AÇÃO RESCISÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ERRO DE FATO E FALSIDADE DE PROVA - ARTIGO 966, VI E VIII, DO CPC - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - IMPROCEDÊNCIA. - A ação rescisória constitui meio processual excepcional que exige interpretação restritiva de seus fundamentos, sob pena de comprometer a segurança jurídica inerente à coisa julgada - O chamado erro de fato somente pode ser reconhecido quando não houver manifestação judicial acerca da matéria em discussão, não sendo admissível sua utilização como instrumento de reexame ou reconstituição de fatos e provas já analisados em processo encerrado - Conforme dispõe o art. 966, VI, do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando se fundamentar em prova cuja falsidade tenha sido reconhecida em processo criminal ou venha a ser comprovada na própria ação rescisória.
Assim, não sendo demonstrada a falsidade da prova, inexiste fundamento para a rescisão da sentença com trânsito em julgado - A alegação de manipulação digital em "selfie" utilizada para validação de contrato eletrônico, desacompanhada de prova técnica idônea ou apuração criminal, não satisfaz os requisitos legais para rescisão .(TJ-MG - Ação Rescisória: 50885050520248130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 12/12/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)
14. E ainda: AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966 DO CPC - PROVA FALSA - HIPÓTESE DO INCISO
VI - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do inciso VI, do art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória .". Não tendo sido demonstrada a falsidade da prova, não há que se falar em rescisão da sentença transitada em julgado. V.v . AÇÃO RESCISÓRIA -
SENTENÇA
FUNDADA EM PROVA FALSA - FALSIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE NA AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE - Uma vez demonstrada pelo autor da (TJ-MG - AR: 13904027320188130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)
15. Acerca dos indícios de fraude, discorreu a douta Relatora da Apelação Cível 0817496-19.2022.8.20.5106 (ID 32611728): “... Assim sendo, apesar de haver inconsistências nos argumentos trazidos pelo Sr. Joaquim Félix (pessoa que estava na posse do veículo do autor no momento do furto) no teor do inquérito (Id. 27910581 e 27910582), a parte ré (responsável por desconstituir os argumentos autorais, por força do art. 373, II do CPC) não conseguiu demonstrar, categoricamente, a existência de fraude ou simulação capaz de, minimamente exonerá-la da obrigação – o que sequer seria possível, eis que o contrato (Id. 27910518) não dispõe sobre a possibilidade de não pagamento do prêmio por furto, roubo, incêndio ou destruição total do veículo automotor..."
16.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório, desconstituindo liminar outrora deferida.
17. Por fim, condeno o demandante no pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da presente demanda. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.