Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0812856-57.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito de Jurisdição nº 0812856-57.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS CONEXOS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 12ª Vara Criminal em face do Juízo da 5ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Natal, nos autos da representação criminal nº 0802527-64.2025.8.20.5600, instaurada para apuração do cometimento dos crimes previstos no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, art. 311, §2º, III, e art. 329 do Código Penal, e art. 309 do CTB, na forma do art. 69 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo detém competência para processar e julgar ação penal que envolve crime de tráfico de drogas em concurso com delitos de outra natureza, afastada a competência do Juizado Especial em razão da soma das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O somatório das penas previstas para os delitos imputados ao acusado ultrapassa o limite que permite a fixação de competência perante os Juizados Especiais Criminais, atraindo a competência das Varas Criminais comuns.
4. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC nº 643/2018, Anexo
VII) atribui à 12ª e 13ª Varas Criminais competência específica para processar e julgar crimes previstos na , quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial.
