PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812857-76.2024.8.20.0000. Agravante: E. G.
C. N. e N. G.
C. N. rep. por genitora R. R. D. S.
C. N.. Def. Púb.:
2. D. P. D.
C. N.. Agravado: José Welson Santos do Nascimento. Relator: Des. Ibanez Monteiro (em substituição)
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por E. G.
C. N. e N. G.
C. N. representados por sua genitora R. R. D. S.
C. N., em face da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Currais Novos, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0803914-87.2024.8.20.5103 movida contra José Welson Santos do Nascimento, que indeferiu os pedido de arbitramento dos alimentos provisórios em favor dos menores. Em suas razões, aduzem que as partes foram casadas entre os anos de 2011 e 2023, sendo que desta união nasceram dois filhos, em 26/08/2013 e 21/02/2024, atualmente com 11 anos e com 06 meses de idade, respectivamente.
Alegam que, equivocadamente, o julgador monocrático não concedeu os alimentos provisórios para os menores, por entender que não haveria elementos suficientes para tal. Argumentam que “não se justifica o indeferimento dos alimentos provisórios, uma vez que há a necessidade das crianças e a impossibilidade de a genitora arcar com o sustento dos menores de forma exclusiva, como também na prova inequívoca constante nas Certidões de Nascimento, que afirma indene de dúvidas, o estado de filiação entre os agravantes e o Requerido, demonstra-se conveniente que seja determinado, doravante, o pagamento de alimentos provisórios aos infantes” (Id 26981668 - Pág. 6).
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar e, ao final, requer o deferimento do efeito sativo para arbitrar os alimentos provisórios em R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalentes a 42,50% (quarenta e dois vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade por não haver elementos a por em dúvida a declaração dos requerentes (art. 98 do CPC). Para ser atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Em relação aos alimentos, o estabelecido no art. 1.694 do Código Civil estabelece os pilares necessários à caracterização do dever de prestar alimentos, constituindo-se na necessidade e na possibilidade.
O art. 22 do ECA dispõe que “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.566, IV do CC determina que são deveres de ambos os cônjuges o “sustento, guarda e educação dos filhos”. As provas são hábeis a demonstrar que, de fato, as duas crianças são devidamente registradas, tendo como genitor a parte agravada, conforme demonstram as certidões de nascimento colacionadas aos autos (Id 26982471 - Pág. 12/13).
Assim, tenho por provada a necessidade dos agravantes em receber os alimentos provisórios referidos. Ao mesmo tempo, não há circunstância sequer a indicar a impossibilidade do advogado de prestar os alimentos. Cito decisões: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- DIREITO DE FAMÍLIA - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE – TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE - MELHOR INTERESSE DO MENOR- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade. - Alimentos provisórios- fixados para suprir as despesas emergenciais até a fixação definitiva após a devida instrução do processo. - Decisão mantida”. (TJMG – AI nº 1.0000.24.165170-2/001, Relator Desembargador Élito Batista de Almeida, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgado em 26/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA FAMILIAR E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHA MENOR DE IDADE.
1. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
ULTRA PETITA: EM AÇÃO DE ALIMENTOS, O PEDIDO INICIAL TEM CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO, NÃO BALIZANDO A
DECISÃO
JUDICIAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 39 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL.
2. MÉRITO: SÃO PRESUMIDAS AS NECESSIDADES DA BENEFICIÁRIA DA VERBA, DE 8 ANOS DE IDADE, EM RAZÃO DA MENORIDADE. ALÉM DISSO, O PRÓPRIO ALIMENTANTE RELATA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS/EXTRAS DA CRIANÇA. EM RELAÇÃO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, TEM-SE QUE ELE É SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E PERCEBE UM SALÁRIO LÍQUIDO DE APROXIMADAMENTE R$ 10.240,00. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ FALAR EM REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE FORAM FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PATERNOS.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME” .(TJRS – AI nº 50858993120248217000, Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, julgado em: 04/07/2024). Enquanto não efetivamente esclarecido qual o melhor ponto de equilíbrio, é possível estimar o valor de R$ 600,00 adequado para a situação sob análise. No que diz respeito ao periculum in mora, também se encontra evidenciado em favor dos agravantes, eis que há necessidade urgente de manter o seu sustento, enquanto não realizada a instrução processual na ação originária.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo para arbitrar alimentos provisórios em favor dos agravantes no importe de R$ 600,00 até o julgamento de mérito do recurso. Cientificar o Juízo de origem para o devido cumprimento. Intimar o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). A seguir, vista à douta Procuradoria-geral de Justiça para os devidos fins.
Conclusos (art. 1019, III do CPC). Publicar. Data na assinatura digital. Des. Ibanez Monteiro Relator em substituição