PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812865-19.2025.8.20.0000 Agravante: Renan dos Santos Toledo Advogado: Gláucio Guedes Pita Agravado:
C. C. T., representado por sua genitora Mayara Celina Gomes Cortez Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renan dos Santos Toledo contra decisão interlocutória (Id. 155049410 a origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0843549-56.2025.8.20.5001 proposta em desfavor de
C. C. T., representado por sua genitora Mayara Celina Gomes Cortez, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à redução do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, nos seguintes termos: “Nos pedidos de revisão do encargo alimentar é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus.
Essa alteração deve ainda contemplar o lapso de tempo compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da nova ação, ou seja, a revisão dos alimentos pressupõe alteração do binômio legal em razão de fato superveniente ao ajuste alimentar revisando. No presente caso, contudo, os documentos que instruem a inicial não evidenciam, com clareza suficiente, a alegada incapacidade financeira do autor para suportar a obrigação alimentar anteriormente fixada, tampouco demonstram que o percentual hoje vigente tenha se tornado excessivo a ponto de comprometer sua subsistência de forma imediata.
A constituição de nova relação familiar e o encerramento de atividade empresarial, embora relevantes, exigem melhor apuração em contraditório, principalmente diante da proteção prioritária do direito alimentar da criança. Desse modo, a matéria requer apreciação mais aprofundada após a oitiva da parte contrária, motivo pelo qual a urgência alegada não restou plenamente demonstrada nesta fase inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.” Sustenta o agravante (Id. 32615118), em síntese, que houve alteração superveniente de sua capacidade econômica, decorrente do encerramento de atividade empresarial e consequente redução de rendimentos, passando à condição de assalariado com rendimento bruto mensal em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz que os descontos obrigatórios e o pagamento cumulativo de pensão a dois filhos comprometeriam mais de 90% de sua renda líquida, o que tornaria inexequível a obrigação fixada.
Pleiteia, em sede de tutela recursal, a redução provisória da obrigação para o percentual de 11% sobre seus vencimentos líquidos. Requereu a concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento. Preparo pago (Id. 32620850).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sempre que demonstrados, cumulativamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). Contudo, não se verifica, no caso concreto, a probabilidade do direito, porquanto ausente o requisito fundamental ao cabimento da ação revisional de alimentos, qual seja, a superveniência de alteração significativa nas condições econômicas das partes após a fixação do encargo alimentar.
Conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” A ação revisional de alimentos exige, como pressuposto de admissibilidade e procedência, a demonstração inequívoca de modificação posterior ao título judicial vigente.
Não se presta, portanto, à rediscussão de fundamentos já examinados pelo juízo originário. No caso dos autos, as razões invocadas pelo agravante de encerramento de atividade empresarial, vínculo empregatício atual como gerente financeiro e comprometimento de sua renda líquida, já haviam sido trazidas ao conhecimento do juízo da ação de alimentos, tendo sido consideradas na fixação da obrigação alimentar, além de reexaminados recentemente em sede recursal (Id. 154669344 da origem).
Logo, inexiste fato novo superveniente que justifique a pretendida revisão liminar da obrigação. Nessas condições, ausente o requisito da probabilidade do direito, mostra-se inviável o deferimento do efeito ativo pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à Procuradoria para parecer.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora