Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RODRIGO PEREIRA DE ARAUJO
- Advogados
- BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812906-20.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravado: Rodrigo Pereira de Araújo Advogados: Rodrigo Pereira de Araújo e Bruno Henrique Saldanha Farias
DECISÃO
O Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 128556037) no Processo nº 0854535-06.2024.8.20.5001, ajuizado por Rodrigo Pereira de Araújo, determinando à Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e à All Care Administradora de Benefícios Ltda. que “procedam com a reativação do contrato de assistência à saúde com o autor, mantendo as condições até então contratadas (antes do seu cancelamento), com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Inconformada, a Unimed Natal interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 26985425) suscitando prejudicial de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduzindo que o plano coletivo do demandante foi cancelado a pedido da empresa na qual ele trabalha e “nunca recebeu qualquer proposta de portabilidade em nome do beneficiário, nem por intermédio da administradora de benefícios (ALL CARE), nem pelo próprio Autor”, e mais, “a administradora esclareceu que quando das tratativas de contratação do novo plano, o próprio autor solicitou a descontinuação”, daí pediu a reforma do decidido.
Prolatada decisão (Id 27392144) não conhecendo do inconformismo quanto à tese de legitimidade passiva e indeferindo a pretensão suspensiva. Nas contrarrazões (Id 28063694), o agravado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento da irresignação. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. A pretensão recursal não merece guarida. É certo que a normativa de regência permite o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, seja por adesão ou empresarial, nos termos da Resolução nº 19/1999 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), cujo transcrevo: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
