PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812907-68.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE SANTOS PIMENTA Advogado(s): CLAUDEMIR MOLINA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Agravo de Instrumento n° 0812907-68.2025.8.20.0000. Agravante: Alexandre Santos Pimenta. Advogado: Claudemir Molina.
Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio Braz da Silva. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 513, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE SANTOS PIMENTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0812845-46.2014.8.20.5001, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. Extrai-se dos autos que a demanda originária teve início com o ajuizamento de ação monitória proposta por instituição financeira, visando à cobrança de débito decorrente de contratos bancários, no montante originário de R$ 73.176,03, instruída com demonstrativos de evolução da dívida e documentos comprobatórios da relação jurídica subjacente.
Após regular processamento, sobreveio sentença de procedência, posteriormente confirmada em sede recursal, com trânsito em julgado certificado em 01/09/2020. Decorrido lapso temporal superior a um ano, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, em 18/11/2021. O executado, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a nulidade da intimação realizada, ao fundamento de que, diante do decurso de mais de um ano do trânsito em julgado, seria obrigatória sua intimação pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustentou, ainda, a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A, ao argumento de que não restou comprovada a transferência específica do crédito executado no contexto da alegada sucessão empresarial decorrente da cisão parcial do HSBC Bank Brasil S/A. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, indicando suposta incorreção na metodologia de cálculo empregada. O Juízo de origem, ao apreciar a insurgência, acolheu parcialmente a impugnação, tão somente para reconhecer o excesso de execução apontado, afastando, contudo, as preliminares de nulidade da intimação e de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de inexistência de prejuízo processual e de comprovação da sucessão empresarial apta a legitimar o exequente.
Irresignado, o executado interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando, em síntese, as teses deduzidas na instância de origem, especialmente no tocante à nulidade da intimação e à ilegitimidade ativa do agravado, bem como pleiteando a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de constrição patrimonial decorrente do prosseguimento da execução. Regularmente processado o recurso, verifica-se a ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada no prazo legal estabelecido, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID 34308130).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito, por entender ausente interesse público ou social a justificar sua atuação, por se tratar de controvérsia envolvendo direito patrimonial disponível entre partes plenamente capazes (ID 35968361).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade da intimação realizada no cumprimento de sentença, à luz do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como à análise da alegada ilegitimidade ativa do exequente, ora agravado. No que tange à preliminar de nulidade da intimação, sustenta o agravante que, tendo o cumprimento de sentença sido requerido após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado, seria imprescindível a sua intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, não se admitindo a intimação realizada na pessoa de seu patrono.
De fato, dispõe o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil que, “se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.”, deste modo, trata-se de regra que visa assegurar maior efetividade ao contraditório e à ciência inequívoca do executado quanto ao início da fase executiva.
Entretanto, a eventual inobservância da forma legal de intimação não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de nulidade, porquanto o sistema processual civil brasileiro adota, como diretriz fundamental, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 188 e 277 do CPC, segundo o qual os atos processuais serão considerados válidos sempre que alcançarem a sua finalidade, ainda que realizados de modo diverso do previsto em lei, desde que não haja prejuízo às partes.
Nesse contexto, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme, inclusive, dispõe o art. 282, § 1º, do CPC, ao estabelecer que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Tal orientação encontra reforço no princípio do pas de nullité sans grief, amplamente acolhido pela doutrina e jurisprudência pátrias. No caso concreto, embora o cumprimento de sentença tenha sido instaurado após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado, verifica-se que o agravante teve inequívoco conhecimento da execução, tanto que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual deduziu ampla defesa, arguindo matérias processuais e de mérito, inclusive excesso de execução, o qual foi parcialmente reconhecido pelo juízo de origem.
Tal circunstância evidencia que a finalidade do ato de intimação, qual seja, dar ciência ao devedor para possibilitar o pagamento voluntário ou a apresentação de defesa, foi plenamente atingida, não havendo falar em prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual irregularidade na forma de intimação, inaugurando o prazo para pagamento e afastando alegações de nulidade, desde que não demonstrado prejuízo concreto, em consonância com a finalidade do art. 513, § 4º, do CPC, vejamos in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa na tentativa de substituição da petição recursal, inexistência de violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, deficiência de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, sobre a validade da intimação na pessoa do advogado após um ano do trânsito em julgado, a legitimidade ativa para cobrança de honorários e a suspensão para diligências.
3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade do ato em razão do comparecimento espontâneo, determinando diligências e a suspensão do cumprimento de sentença até análise da documentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 513, § 4º, do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal do executado após um ano do trânsito em julgado e à validade do ato pelo comparecimento espontâneo; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões relativas à intimação pessoal, à legitimidade ativa para cobrança de honorários e aos prejuízos decorrentes das diligências de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões postas, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte. 5.1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos valida a intimação e marca o termo inicial do prazo para pagamento, sendo o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ e compatível com a finalidade do art. 513, § 4º, do CPC. 5.2.
A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões delimitadas na controvérsia.
2. O comparecimento espontâneo do executado valida a intimação e inaugura o prazo de pagamento, sendo compatível com o art. 513, § 4º, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de prejuízo. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 513 § 4º, 523 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.871.993/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020." (AREsp n. 2.553.954/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Ressalte-se que a simples alegação de que o devedor não pôde exercer integralmente suas faculdades processuais não se revela suficiente para infirmar a validade do ato, sendo imprescindível a demonstração objetiva de dano processual, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da vedação ao formalismo excessivo, não há como reconhecer a nulidade suscitada. No tocante à alegada ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A, igualmente não prospera a insurgência recursal. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que a legitimidade ativa, nas ações executivas, decorre da titularidade do crédito consubstanciado no título executivo judicial.
No caso em exame, a decisão agravada reconheceu a sucessão empresarial decorrente de operação societária envolvendo o HSBC Bank Brasil S/A, instituição originalmente credora, e o Banco Bradesco S/A, ora agravado, concluindo pela transferência dos ativos e direitos, inclusive os créditos judiciais. Ainda que o agravante sustente tratar-se de cisão parcial, a qual não implicaria transferência automática de todos os ativos, incumbia-lhe demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a inexistência de transferência do crédito específico objeto da execução, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, a documentação acostada aos autos revela a ocorrência de reorganização societária apta a justificar a sucessão processual, sendo assim, possui legitimidade o Banco Bradesco S/A. Cumpre destacar, ainda, que eventual dúvida quanto à titularidade do crédito não pode servir de óbice absoluto ao prosseguimento da execução, sobretudo quando não há demonstração concreta de risco de pagamento indevido ou duplicidade de cobrança.
Por fim, registre-se que o juízo de origem procedeu à adequada análise das matérias suscitadas pelo executado, inclusive reconhecendo o excesso de execução, o que reforça a higidez do decisum e a inexistência de qualquer cerceamento de defesa. Diante de todo o exposto, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.