PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812908-19.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CICERO ALVES FERNANDES NETO e outros Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA COJUD. INCLUSÃO DA PARCELA "VALOR ACRESCIDO". OBSERVÂNCIA DO RE Nº 561.836/RN. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu pedido de correção de erro material e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo perdas remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV.
2. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, impugna a metodologia dos cálculos, alegando afronta à Lei nº 8.880/1994 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, especialmente quanto à inclusão da parcela denominada "valor acrescido", ao marco inicial da apuração das perdas, à forma de incorporação da diferença remuneratória e aos critérios adotados pela COJUD.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação diante da rejeição das impugnações formuladas aos cálculos homologados; e (ii) saber se os cálculos elaborados pela COJUD observam os parâmetros fixados pela Lei nº 8.880/1994, pelo título executivo judicial e pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
III. Razões de decidir
4. A homologação dos cálculos observou os critérios definidos no título executivo, na Lei nº 8.880/1994 e no julgamento do RE nº 561.836/RN, inexistindo violação ao dever de fundamentação ou às normas que disciplinam a liquidação de sentença.
5. O abono constitucional destinado à complementação remuneratória para garantia do salário-mínimo não afasta, por si só, eventual perda decorrente da conversão para URV, incumbindo ao ente público demonstrar tecnicamente a inexistência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu.
6. A parcela denominada "valor acrescido", incorporada ao vencimento básico pela Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza remuneratória permanente e integra a base de cálculo da conversão para URV, conforme entendimento consolidado desta Corte.
7. A fase de liquidação não admite rediscussão dos critérios definidos no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, limitando-se à quantificação do direito reconhecido.
8. O percentual apurado na liquidação representa mera recomposição da perda remuneratória decorrente da conversão monetária, não configura reajuste permanente nem afronta a vedação ao direito adquirido a índice remuneratório, observando os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto à reestruturação da carreira e eventual instituição de VPNI.
9. A Lei Estadual nº 6.612/1994 não pode servir como parâmetro para a liquidação, diante da declaração incidental de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Os cálculos de liquidação referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV devem observar o título executivo, a Lei nº 8.880/1994 e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
2. A parcela denominada 'valor acrescido', incorporada ao vencimento básico por lei estadual, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da conversão para URV.
3. É vedada, na fase de liquidação, a rediscussão de critérios definidos no título executivo, em respeito à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 22, VI, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 509; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; TJRN, AI nº 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJRN, AI nº 0804834-44.2024.8.20.0000, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002706-58.1999.8.20.0001, que acolheu pedido de correção de erro material para retificar o dispositivo da sentença homologatória, fazendo constar que o laudo elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD apurou perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV em favor dos exequentes, mantendo, contudo, os demais termos da decisão anteriormente proferida.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar as impugnações formuladas pelo ente público acerca da metodologia utilizada na elaboração dos cálculos periciais, em afronta ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No mérito, afirma que os cálculos homologados foram elaborados em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, sustentando, em síntese, a impossibilidade de inclusão da verba denominada "valor acrescido" na base de cálculo da conversão em URV; a necessidade de apuração da perda remuneratória estabilizada exclusivamente a partir de julho de 1994; a fixação de eventual diferença em valor nominal (VPNI), e não em percentual; bem como a inadequação da metodologia adotada pela COJUD.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para cassar a decisão agravada ou determinar a readequação dos cálculos observando os parâmetros indicados nas razões recursais. Trouxe documentos com a inicial. Contrarrazões foram apresentadas. Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade da decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na fase de liquidação de sentença, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, bem como das disposições contidas na Lei nº 8.880/1994.
Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, firmou entendimento no sentido de que a conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real para URV deve observar a Lei nº 8.880/1994, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário (art. 22, inciso VI, da Constituição Federal). Assentou-se, ainda, que o percentual apurado na liquidação não configura aumento remuneratório, mas simples recomposição de decréscimo indevido ocorrido no momento da conversão, sendo vedada a compensação com reajustes supervenientes.
Por outro lado, fixou-se que a incorporação do percentual deve cessar quando houver reestruturação remuneratória da carreira, preservando-se, contudo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, mediante eventual instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), se necessária. À luz dessas premissas, passo ao exame das teses recursais. No que se refere ao abono constitucional (rubrica 234), alega o agravante que a percepção dessa parcela, destinada a garantir o salário-mínimo, afastaria qualquer perda decorrente da conversão monetária.
No entanto, o abono constitucional possui natureza de complementação remuneratória, cujo objetivo é assegurar que a remuneração global do servidor não seja inferior ao salário-mínimo. Não se trata de parcela apta, por si só, a descaracterizar eventual perda decorrente de conversão realizada em desacordo com a Lei nº 8.880/1994. Ademais, somente seria possível afastar a apuração de diferenças se demonstrado, de forma concreta, que a perda eventualmente identificada não supera o valor do abono percebido, circunstância que não restou comprovada nos autos.
Assim, não há fundamento jurídico ou probatório que autorize a exclusão automática da apuração homologada. Incumbia ao agravante, na qualidade de parte impugnante dos cálculos homologados, demonstrar de forma técnica e individualizada que a perda apurada pela Contadoria Judicial não ultrapassava o valor do abono constitucional percebido pelos servidores, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova contábil apta a infirmar o laudo oficial.
Quanto à alegada impossibilidade de inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo, sob o argumento de tratar-se de parcela transitória e não habitual, também não merece prosperar a insurgência. A Lei Estadual nº 6.568/1994 determinou expressamente a incorporação progressiva da referida vantagem ao vencimento básico dos servidores, estabelecendo o percentual de 50% no mês de fevereiro de 1994 e de 100% no mês de março de 1994, o que evidencia seu caráter permanente.
Não se cuida de verba eventual ou indenizatória, mas de parcela remuneratória incorporada ao padrão vencimental, razão pela qual deve integrar o cálculo da conversão em URV. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legitimidade de sua inclusão na apuração da média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Cumpre ressaltar, ademais, que a fase de liquidação não se presta à rediscussão de critérios já fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A liquidação deve ater-se à quantificação do direito reconhecido, não sendo via adequada para rediscussão de fundamentos jurídicos já definitivamente estabelecidos na fase de conhecimento. Assim sendo, tratando-se de parcela que, por força de lei, passou a compor o vencimento dos servidores, correta a sua inclusão nos cálculos periciais homologados pelo juízo de origem. Com efeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte posicionamento em consonância com o decidido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. PRECEDENTES DO TJRN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – “Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
II – Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804834-44.2024.8.20.0000, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). No tocante à alegação de inexistência de direito adquirido a índice, é correto afirmar que não há direito adquirido a determinado índice de reajuste. Entretanto, o percentual apurado na liquidação constitui instrumento técnico de quantificação da perda reconhecida no título executivo, não implicando aplicação indefinida sobre reajustes futuros.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incorporação do percentual subsiste até a reestruturação da carreira, sendo vedada a compensação com reajustes supervenientes. A decisão recorrida observou tais diretrizes, não havendo falar em concessão de vantagem ad aeternum. Por fim, no que concerne à tese de que os cálculos deveriam observar eventual confronto entre a Lei nº 8.880/1994 e a Lei Estadual nº 6.612/1994, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da mencionada lei estadual, por violação à competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário.
Desse modo, não subsiste fundamento para que a liquidação se oriente por parâmetro normativo já reputado incompatível com a Constituição. A conversão deve observar exclusivamente o título judicial transitado em julgado e a Lei nº 8.880/1994. Tendo sido reconhecida, no julgamento do RE 561.836/RN, a inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual nº 6.612/94, resta definitivamente afastada sua utilização como parâmetro de comparação ou critério alternativo de cálculo na fase de liquidação, impondo-se a observância exclusiva da Lei nº 8.880/1994 e do título judicial transitado em julgado.
Portanto, ao decidir pela homologação dos cálculos, o juízo a quo observou não somente a legislação aplicável, como também o entendimento jurisprudencial prevalente, inclusive do Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer vício de legalidade ou lógica na r. decisão combatida.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.