PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812909-72.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo APC CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. EMPRESA BAIXADA COM DÉBITOS PENDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ART. 135, INCISO III, DO CTN. INADIMPLEMENTO ISOLADO QUE NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE GESTÃO FRAUDULENTA OU ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores, sob o fundamento de que a responsabilização tributária pessoal exige a comprovação de atos irregulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes da empresa dissolvida regularmente, com fundamento no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 135, inciso III, do CTN estabelece que a responsabilização pessoal dos sócios depende da comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
4. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 97 (REsp 1.101.728/SP) e na Súmula 430 do STJ, é de que o mero inadimplemento fiscal não enseja a responsabilização pessoal do sócio-gerente.
5. No caso concreto, não foram demonstrados atos de gestão fraudulenta, abusiva ou em desconformidade com a legislação, razão pela qual não se justifica o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.
6. O artigo 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, deve ser interpretado em consonância com o art. 135, inciso III, do CTN, exigindo-se a comprovação de conduta irregular para que ocorra a responsabilização pessoal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade empresária não gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
2. Para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, é imprescindível a comprovação de que este praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134 e 135, inciso III; Lei Complementar 123/2006, art. 9º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP (Tema Repetitivo 97); Súmula 430 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN em face de decisão (ID 107207170) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0607320-08.2009.8.20.0001, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da empresa APC CONSTRUÇÕES LTDA - ME, nos seguintes termos: “Assim, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista que a interpretação do art. 9°, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (alterado pela Lei Complementar 147/2014) deve ocorrer em consonância ao que dispõe o art. 135, III, do CTN, e a Fazenda credora não logrou êxito em comprovar a prática de atos irregulares do sócio-gerente.
Por fim, considerando a tentativa infrutífera de localização de valores e bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ids. 95841891 e 100926594), bem como a natureza do tributo discutido ser de IPTU, determino a penhora do bem originador da dívida.” Nas razões recursais (ID 26985537), sustenta que a decisão recorrida contraria o disposto no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece a responsabilidade solidária dos sócios no caso de baixa da empresa sem a quitação de débitos tributários.
Aduz que não se trata de mera inadimplência fiscal, mas sim de responsabilização específica prevista em legislação especial. Alega que o Juízo de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal somente seria possível mediante a demonstração de atos irregulares dos administradores, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, não bastando a simples baixa da empresa com débitos pendentes.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja deferido o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 29047313). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa dissolvida regularmente, com fundamento no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006. Inicialmente cumpre ressaltar que as hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 134 e 135, inciso III, do CTN, que assim estabelece: “Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Em sintonia com o delineado pela magistrada de origem, incabível o redirecionamento da execução na hipótese em vergasta. Neste compasso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade pessoal dos sócios no âmbito das execuções fiscais depende da existência de prova de que houve atos de gestão praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, conforme disposto no art. 135, inciso III, do CTN.
O entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 97 pelo STJ (REsp 1.101.728/SP) estabeleceu que o simples inadimplemento fiscal não é suficiente para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios. Ademais, a Súmula 430 do STJ reforça que "o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade empresária não gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente". No presente caso, não restou demonstrada a existência de atos irregulares praticados pelo sócio-gerente, tampouco de gestão fraudulenta ou abusiva, razão pela qual não há fundamento legal para o redirecionamento da execução fiscal.
A própria decisão agravada destacou que a Fazenda não apresentou elementos que comprovassem a prática de atos ilegais pelo sócio, limitando-se a alegar a baixa da empresa com débitos em aberto. Logo, cabe ressaltar que a previsão contida no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006 não afasta a necessidade de comprovação da existência de atos irregulares, devendo ser interpretada em consonância com o art. 135, inciso III, do CTN, conforme já pacificado pelo STJ.
Desse modo, não tendo o agravante logrado comprovar exercício abusivo da gerência, infração à lei ou ao contrato social (art. 135, CTN), não há que se falar em redirecionamento da execução. Neste sentido, colaciono precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN.
MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO N. 1.101.728/SP. SÚMULA N. 430/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Sustenta o recorrente que a interpretação do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente sem que haja o executado praticado qualquer dos atos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional aptos ao redirecionamento, quais sejam, excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos.
III - É certo que o art. 9º, caput, permite a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Porém, ressalte-se que o § 4º dispõe que após a baixa poderá ser constituído o crédito, "decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores" (grifou-se).
IV - Contudo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte Especial no sentido que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN".
V - Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". No mesmo sentido: REsp n. 975.328/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no REsp n. 1.066.489/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 2.9.2009; AgRg no REsp 1.104.827/ES, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 1º.7.2009; REsp n. 867.495/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 20.5.2009.
VI - Não basta, portanto, o simples inadimplemento do tributo, com a falta de seu recolhimento a fim de que se redirecione o feito executivo, mas também imprescindível a comprovação de irregularidades, que poderão ser apuradas em processo administrativo ou judicial.
VII - Neste momento, a pergunta que se provoca para solução da controvérsia é: quais irregularidades seriam aptas a permitir a responsabilização dos sócios? Indubitavelmente, a aplicação do art. 135 do CTN é medida que se impõe. Deverá ficar claro que as irregularidades consistiram na prática de atos com excesso de poder ou quebra das normas legais, contratuais ou estatutárias.
VIII - Deixar de aplicar os requisitos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional às microempresas e empresas de pequeno porte é deturpar a intensão máxima do normativo complementar n. 123/2006. Afastar sua aplicação é violar, de forma indireta, o objetivo insculpido nos arts. 146, III, d, e 179 da Constituição Federal de 1988, qual seja, fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto.
IX - Portanto, a aplicação subsidiária dos elementos normativos insculpidos no art. 135 do Codex Tributário é medida inafastável para que se conjeture o redirecionamento da execução fiscal, ainda que se trate de microempresa. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 396.258/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 4/9/2015; AgRg no AREsp n. 504.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe 13/6/2014; REsp n. 1.216.098/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp n. 1.122.807/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010.
X - Da leitura do aresto vergastado, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN, conforme se extrai do trecho do voto condutor (fls. 65/66, e-STJ): "Ocorre que, in casu, o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de redirecionamento por ele deduzido. Com efeito, para a viabilidade do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora deveriam ser comprovados os pressupostos previstos no art. 135, inciso III, do CTN, consubstanciados no exercício abusivo da gerência, infração à lei ou ao contrato social.
Sendo certo, ademais, que, nos termos da Súmula nº 430 do STJ, 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente'. Logo, ante a falta da comprovação de atuação irregular e da prática de atos gerenciais dos sécios para cujos nomes o redirecionamento fora requerido, não existe nenhuma mácula na decisão agravada que indeferiu tal requerimento.
"XI - Assim, infere-se do acórdão recorrido que a recorrente não logrou êxito em demonstrar irregularidades hábeis a direcionar a execução aos sócios, e para rever tal fundamentação é necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não é possível em recurso especial.
XII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1601373 DF 2016/0120143-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019).” Em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, não diverge esta Corte, consoante arestos que seguem: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DO SÓCIO-GERENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BAIXADA EM RAZÃO DE ENCERRAMENTO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO REGULAR QUE NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.101.728/SP.
SÚMULA Nº 430/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805586-16.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025)” “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ORIGINÁRIA PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA NA FORMA DA LEI CIVIL, POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.101.728/SP. SÚMULA Nº 430/STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837475-93.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024)” Destarte, não há margem para alteração das conclusões exaradas no decisum vergastado, eis que coerente com a normativa e jurisprudência de regência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, APC CONSTRUCOES LTDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812909-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, APC CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0812909-72.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: APC CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Considerando que inexiste pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária (art. 1019, inc. II, do CPC). Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em igual prazo (art. 1.019, inc. III, do CPC), para emissão de parecer.