PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0812919-82.2025.8.20.0000 Agravante: Vilar Saldanha Advogados & Associados Agravado: Condomínio Sun Gardens Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vilar Saldanha Advogados & Associados em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Por Quantia Certa nº 0840823-46.2024.8.20.5001 ajuizada pela parte agravante em desfavor do Condomínio Sun Gardens, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravado, reconhecendo a nulidade da citação e a inexigibilidade parcial do título executivo, extinguindo a execução com retorno à fase anterior à citação.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a citação realizada por porteiro é válida, à luz do disposto no art. 248, § 4º, do CPC, sendo inclusive tema já analisado e pacificado pela Segunda Câmara Cível do TJRN em julgamento anterior (AI n.º 0805070-59.2025.8.20.0000). Alega que inexiste excesso de execução, porquanto as cláusulas do contrato de honorários foram livremente pactuadas e têm respaldo jurídico na doutrina e jurisprudência, não incidindo vedação automática à cláusula penal ou previsão de aviso prévio em contratos advocatícios.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Em manifestação ao pedido de efeito suspensivo, a parte agravada defende que o AR foi assinado por "João Victor", cuja condição de porteiro terceirizado não é suficiente para validar o ato citatório. Afirma que os valores pleiteados na execução carecem de liquidez e exigibilidade, não havendo demonstrativo de débito adequado.
Por fim, pugna pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, a pretensão recursal é suspender a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, buscando o reconhecimento da validade da citação e da exigibilidade integral do contrato de honorários, incluindo aviso prévio e pagamento antecipado das parcelas. Acerca da citação, a Segunda Câmara Cível do TJRN, ao julgar o AI nº 0805070-59.2025.8.20.0000, recurso anteriormente distribuído decorrente do mesmo processo originário, reconheceu expressamente a validade da citação realizada por porteiro do condomínio edilício.
Nesse sentido, o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Na situação em análise, a citação foi recebida por João Victor, que comprovadamente exerce a função de porteiro do Condomínio Sun Gardens (Id. 149606168).
O porteiro, na qualidade de funcionário responsável pela recepção das correspondências, recebeu o mandado sem qualquer objeção. Não houve recusa expressa e justificada por parte dele, sendo, portanto, válida a citação. Sobre a validade da citação recebida por porteiro em condomínio editalício, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes. 1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.622.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Portanto, a citação foi válida, e, com base no que dispõe o art. 248, § 4º, do CPC, não há que se falar em nulidade. A jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive, corrobora esse entendimento, reconhecendo a validade da citação realizada da forma como foi efetuada neste caso.
Veja-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CITAÇÃO POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência é válida, salvo recusa expressa e justificada. No caso, a citação foi recebida por funcionário da portaria sem qualquer objeção, não havendo nulidade.
4. O argumento de que não há porteiro fixo no condomínio e que o serviço é prestado em regime de rodízio não foi comprovado documentalmente pelo agravante, não se desconstituindo a presunção de validade da citação.
5. A citação por meio eletrônico prevista no art. 246 do CPC aplica-se às pessoas jurídicas previamente cadastradas, não sendo exigível para pessoas físicas sem cadastro prévio.
6. As matérias passíveis de impugnação ao cumprimento de sentença estão delimitadas no art. 525, § 1º, do CPC. A alegação de inexigibilidade da obrigação não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da ação de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada.
7. O excesso dos valores apontados na inicial não pode ser arguido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença quando a questão deveria ter sido levantada na fase de conhecimento. A execução deve ocorrer nos limites do título exequendo, vedando-se sua reanálise.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816548-98.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Desse modo, deve-se reconhecer a validade da citação. Diversa, contudo, é a conclusão quanto às cláusulas contratuais de aviso prévio de 60 dias e de multa de 50% das parcelas vincendas. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao afirmar que, em contratos de prestação de serviços advocatícios, dada a sua natureza fiduciária, não é possível a estipulação de cláusula penal que imponha multa ou pagamento antecipado de parcelas em caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
Nesse contexto, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 16, em relação ao profissional, a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17). Assim, considerando que a advocacia não se confunde com atividade mercantil e não tem por finalidade exclusiva a obtenção de lucro, mas o exercício de função essencial à justiça, e que a relação entre advogado e cliente é intrinsecamente pautada na confiança mútua, mostra-se incompatível a manutenção de obrigações contratuais sob a ameaça de penalidade pecuniária.
Dessa forma, a cobrança de aviso prévio e antecipação de 50% das parcelas se equipara a cláusula penal. Tais disposições configuram verdadeira cláusula penal punitiva, indevida na hipótese, sendo devidos apenas os honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. (...)
5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art.
16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB).
6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade.
7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Portanto, havendo execução em curso, eventual manutenção da nulidade da citação acarretaria retrocesso processual injustificado, enquanto a inexigibilidade parcial dos valores discutidos preserva o equilíbrio da relação contratual.
Assim, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC apenas quanto à validade da citação, impõe-se a concessão parcial do efeito suspensivo.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ao Agravo, para reconhecer a validade da citação realizada nos autos da execução (Id. 139165221), mantendo-se, em sede liminar, o afastamento da cobrança dos valores referentes ao aviso prévio contratual e ao pagamento de 50% das parcelas vincendas. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora