Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, MPRN - NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE FAMÍLIA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL/RN 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº 0812947-92.2019.8.20.5001 Execução de Alimentos Exequente: Anthony Gabriel Nogueira Oliveira e Lavinia Gabriella Nogueira, representados pela mãe Mayara Larissa Nogueira Executado: Robson de Oliveira Alves
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Anthony Gabriel Nogueira Oliveira e Lavinia Gabriella Nogueira, representados pela mãe Mayara Larissa Nogueira ajuizaram a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, através da Defensoria Pública do Estado, pelos motivos expostos na petição inicial. Recebido o pedido, foi determinada a citação do Executado nos termos do art.517 do Código de Processo Civil.
Através da petição de id.84015883, a parte Autora informa o falecimento do Executado, requerendo a extinção do feito, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito. Eis o Relatório.
Decido. O artigo 485, IX do CPC dispõe que: "Art.485: O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Analisando os autos, verifica-se que houve o falecimento do Executado, não existindo mais direito a ser tutelado por esta ação. ISSO POSTO, diante das razões e fundamentos legais acima expendidos, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Sem custas. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Natal/RN, 5 de agosto de 2022 Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 4
