PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812950-05.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOÃO FELIPE FERNANDES DA SILVA, representado Advogado(s): MARIANA MARTINS DE ALMEIDA, EVA ARITANA DA COSTA MAIA AZEVEDO
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A 3 (TRÊS) MESES DE TRATAMENTO DA TERAPIA NÃO COBERTA PELA OPERADORA DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PLANO DE SAÚDE INTIMADO A PROMOVER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PELA REDE CREDENCIADA. RECALCITRÂNCIA VERIFICADA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA QUE POSSIBILITA AO JULGADOR A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O ESCOPO DE ASSEGURAR A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTS. 139, IV, E 297 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0823726-14.2021.8.20.5106) ajuizada por J. F. F. da S., representado por sua genitora, determinou o bloqueio da importância de R$ 13.800,00 correspondente a 3 meses de tratamento da terapia não coberta pelo Plano de saúde.
Alega, em síntese, que a obrigação de fazer encontra-se disponível de cumprimento em sede administrativa, pelo que busca o reconhecimento e desnecessidade da constrição. Defende a desnecessidade do reembolso. Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a ordem de bloqueio imposta. No mérito, postula o provimento do agravo, com a reforma em definitivo da decisão agravada.
Por meio de decisão liminar (Id. 32734352), este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Sem contrarrazões – Id. 33309529. A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 33417623.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0823726-14.2021.8.20.5106) ajuizada por J.
F. F. da S., representado por sua genitora, determinou o bloqueio da importância de R$ 13.800,00 correspondente a 3 meses de tratamento da terapia não coberta pelo Plano de saúde. A pretensão recursal destina-se a revogar a decisão hostilizada, no sentido de sustar os efeitos da ordem de bloqueio da importância necessária ao pagamento de 03 (três) meses de tratamento ABA, não fornecido administrativamente à parte ora agravada.
Na sua exposição, destaca a parte agravante ser descabida a ordem de constrição, já que, administrativamente, o tratamento estaria sendo disponibilizado em rede credenciada, pelo que inexiste o dever de reembolso. No entanto, assim como alinhado na decisão liminar, vislumbro dos autos que a alegação trazida pela agravante de que o tratamento encontra-se disponibilizado administrativamente, por ora, não merece acolhimento.
Inclusive, da ficha médica juntada, vê-se que inexistiu autorização de psicologia ABA em maio e junho, só vindo a constar do referido documento em data de 21/07/2025, após a ordem de bloqueio e na iminência da interposição do presente recurso. Tal conduta, de certo, apenas reforça a tese defendida de descumprimento da ordem judicial, que, diga-se, perdura há vários meses, sem que venha o plano a tomar qualquer medida efetiva a evitar os bloqueios de numerários já existentes no caso dos autos.
Não bastasse, destaco que a Recorrente pode, a qualquer momento, disponibilizar administrativamente as terapias prescritas, obedecendo a carga horária imposta, o que deve ser registrado nos autos originários. No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco alguns precedentes desta Egrégia Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ TRATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815104-98.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE DE MULTIDISCIPLINAR. AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804761-14.2020.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2020, PUBLICADO em 25/11/2020). Ademais, esta demonstrado que o bloqueio determinado na decisão recorrida se insere dentro do chamado poder geral de cautela, que possibilita ao julgador, dentre outras medidas, determinar o bloqueio de valores com o escopo de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, conforme estabelecem expressamente os arts. 139, IV, e 297 do CPC, os quais assim dispõem: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Com efeito, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência. Sobre o tema, colho o seguinte Julgado, inclusive de nossa Relatoria:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB A DEFESA DE QUE A SUA REDE CREDENCIADA ENCONTRA-SE APTA AO ATENDIMENTO DO TRATAMENTO IMPOSTO AO MENOR AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL – VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA – ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806071-79.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA ORIGEM DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE FORNEÇA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CUMPRIR COM A MEDIDA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciado que a parte agravante deixou de cumprir sentença anteriormente proferida, a qual determinou que esta fornecesse o tratamento multidisciplinar necessário em favor da parte agravada, depreende-se legítima a penhora de valores determinada pelo Juízo de primeiro grau, a fim de resguardar o direito conferido. - O presente caso se trata de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0812982-49.2021.8.20.0000, de minha, Relatoria, bem como na Apelação Cível nº 0815817-18.2021.8.20.5106, também de minha Relatoria, os quais rechaçaram as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do tratamento do agravado com o consequente bloqueio de valores em caso de descumprimento. (TJ-RN - AI: 08148494320228200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023). (destaquei)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA. BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA RELATIVO AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO/2022. DEFERIMENTO. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
EFETIVIDADE À
DECISÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DO RECORRIDO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08096365620228200000, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). (destaquei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO
CONCESSIVA DA LIMINAR QUE NÃO SOFREU QUALQUER REFORMA, ESTANDO PLENAMENTE VÁLIDA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800563-93.2021.8.20.5400, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022). (destaquei) No mesmo sentido, transcrevo trechos do parecer ministerial.
A conferir: “(…) com efeito, não tendo o Plano de Saúde cumprido efetivamente decisão judicial, resta justificado o bloqueio de valores de modo a assegurar o tratamento da parte agravada, nos moldes daquilo determinado na tutela de urgência a ela concedida originalmente. No que se refere a alegação da parte recorrente de que possui rede credenciada apta a realizar os tratamentos determinados na decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, observa-se que não há nos autos prova de que as terapias tenham sido disponibilizadas e efetivamente agendadas na forma prescrita pelo médico assistente da parte agravada, conforme determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Quanto a este ponto, constata-se pela própria ficha médica juntada pelo plano de saúde (ID 32639833) que os tratamentos determinados judicialmente não foram disponibilizados na sua integralidade. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão recorrida, que tão somente determinou medida para assegurar a efetivação da decisão, no sentido de assegurar o tratamento da parte agravada.” Em conclusão, verifica-se que os fundamentos lastreados no recurso são insuficientes para justificar a modificação do decisum.
Do exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.