PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0812964-86.2025.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO SILVA MELQUIADES Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Agravo em execução penal n. 0812964-86.2025.8.20.0000 Agravante: Leandro Silva Melquíades Advogada: Maria de Fátima de Oliveira Silva (OAB/RN 20.187) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FORMULAÇÃO DE QUESITOS PELA DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu os quesitos formulados pela defesa para a realização de exame criminológico do apenado. Sustenta-se, em síntese, cerceamento de defesa, diante da rejeição dos quesitos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento dos quesitos formulados pela defesa no exame criminológico do apenado configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o laudo do exame criminológico não vincula o magistrado da execução penal, que pode formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. Inexistem indícios de parcialidade ou vícios na elaboração do exame criminológico que justifiquem a alegação de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A defesa não possui direito subjetivo à formulação e aceitação de quesitos no exame criminológico. O magistrado da execução penal não está vinculado ao laudo do exame criminológico, podendo decidir com base em elementos concretos constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados expressamente. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.005.012/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 985.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO .
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Leandro Silva Melquíades, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal (Id. 32645186), que indeferiu os quesitos formulados pela defesa para o exame criminológico. Nas razões recursais (Id. 32645181, p. 02-07), o agravante sustenta que o indeferimento dos quesitos configura cerceamento de defesa, uma vez que tais perguntas são essenciais para a avaliação interdisciplinar e individualizada do requisito subjetivo à progressão de regime.
Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para que sejam incluídos os quesitos apresentados. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do agravo, defendendo que os quesitos apresentados pela defesa possuem caráter excessivamente subjetivo e não se relacionam diretamente com a finalidade técnico-científica do exame criminológico (Id. 32645188).
Em sede de juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão agravada (Id. 32645197). Instada a se manifestar, a 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 33457115).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o caso em apreço, concluo que não assiste razão ao recorrente. Controverte-se acerca dos quesitos formulados pela defesa no exame criminológico do apenado, indeferidos sob a seguinte fundamentação (Id. 32645186): A formulação de quesitos no exame criminológico visa detalhar a personalidade do custodiado, sua periculosidade, bem como a probabilidade de sua correção, devendo-se fugir de vieses extremamente subjetivistas.
É o caso. Isso porque a Defesa se limitou a formular quesitos para a “evolução comportamental e emocional” do apenado na unidade prisional, além da sua relação com familiares, sem ater-se ao seu histórico criminal e a repercussão da habitualidade criminosa do sentenciado e seus reflexos no cárcere, razão pela qual os quesitos apresentados não merecem deferimento. A decisão do magistrado da Execução Penal, ao rejeitar os quesitos formulados pela defesa, não se desvencilhou da legalidade e da proporcionalidade.
Isso porque o exame criminológico destina-se a avaliar a personalidade do condenado em relação ao delito praticado, a fim de subsidiar medidas de ressocialização e a aferição do risco de reincidência, inexistindo direito subjetivo da defesa. Tampouco há nos autos qualquer elemento que ponha em xeque a lisura dos parâmetros do exame criminológico em tela. Aliás, é importante recordar que tal exame sequer vincula o Juízo da Execução, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo, conforme apontado em exame criminológico, destacando-se a falta de autocrítica satisfatória e de arrependimento pelo sentenciado.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que, para a progressão, além do requisito objetivo, é indispensável a demonstração de condições pessoais favoráveis ao ajustamento ao regime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos negativos do exame criminológico.
3. Conforme o entendimento desta Corte, uma vez realizado o exame criminológico, o julgador, em face do livre convencimento motivado, não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de prova, fundamentando de forma idônea e coerente.
4. Ademais, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global, de modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada na espécie.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.012/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime semiaberto. O paciente cumpre pena de 109 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, com término previsto para 2/1/2028, por diversos crimes, incluindo roubo e formação de quadrilha.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu a progressão de regime, fundamentando a negativa na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional conturbado do paciente, com registro de sete faltas disciplinares graves e participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser negada com base no histórico prisional conturbado do apenado, mesmo diante de parecer favorável do exame criminológico e atestado de boa conduta carcerária.
III. Razões de decidir
4. O histórico prisional conturbado, com registro de múltiplas faltas disciplinares graves, constitui fundamento idôneo para a negativa da progressão de regime, demonstrando a ausência do requisito subjetivo necessário.
5. O magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame criminológico, podendo formar sua convicção com base nos dados concretos da execução da pena.
6. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, considerando as peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O histórico prisional conturbado e a prática de faltas disciplinares graves justificam a negativa da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.
2. O magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame criminológico, podendo decidir com base nos dados concretos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/6/2016; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 822.067/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 662.916/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2021. (AgRg no HC n. 985.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEANDRO SILVA MELQUIADES, 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU
Advogado
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 20187/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812964-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
LEANDRO SILVA MELQUIADES
Advogado
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 20187/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em execução penal n. 0812964-86.2025.8.20.0000 Agravante: Leandro Silva Melquíades Advogada: Maria de Fátima de Oliveira Silva (OAB/RN 20.187) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Intime-se o agravante para que junte, no prazo de 05 dias, a documentação mencionada nos Ids. 32720662 e 32777135. Cumprida a diligência, vão incontinenti os autos à PGJ. Após, conclusão.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator