PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Rescisória N° 0812972-97.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: J. A. P. R. Advogada: Gleice Carle Barbosa da Silva (OAB/RN 13.601) RÉ: F.
L. G. F. Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória movida pelo J. A. P. R., visando a desconstituição de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença de improcedência da Ação de Adoção Póstuma nº 0803635-68.2019.8.20.5106, sustentando o Autor que caberia a rescisão do julgado com suporte em prova nova que não pôde ser utilizada na ação de origem, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC.
Aduz, inicialmente, que não realizou o depósito prévio exigido pela norma processual, diante da formulação de pedido de justiça gratuita, narrando (sobre os fatos relevantes ao processo) que J. M. ajuizou Ação de Adoção de maior de idade, para homologar o desejo de adotar o Autor desta rescisória, além de
C. H. P. D., a qual tramitou na 2ª Vara da Comarca de Mossoró, sendo julgada procedente com relação a Carla Penaforte, havendo pedido de desistência em relação ao Requerente (por razões de ordem pessoal). Destaca, no entanto, que tal pedido de desistência teria sido registrado pelo próprio Requerente, e não pelo Senhor J. M., o que não afastaria o elemento da vontade do adotante, nem o relacionamento afetivo e público existente entre eles, ressaltando que a ação rescindenda foi julgada improcedente pela ausência de prova que somente chegou às mãos do Autor após a tramitação do feito em primeiro grau (o depoimento gravado do Sr.
J. Ma., referente à Ação de Adoção de Maior de Idade), sendo esta a prova nova que atrairia o êxito desta rescisória. Sustenta, sobre essa prova nova, que o “só teve acesso aos depoimentos na data de 08.12.2021, quando foram juntados na Ação de Adoção de Maior de Idade”, e que “após o recesso, na data de 21.01.2022 os depoimentos foram juntados na Ação de Adoção Póstuma. Portanto, não existia a possibilidade de terem sido juntados antes da sentença de primeiro grau”.
Requer, ao final, a antecipação da tutela no sentido de suspender os efeitos do acórdão rescindendo. No mérito, pugna pela concessão da justiça gratuita e pela procedência da ação, com a rescisão do acórdão e prolação de novo julgamento da Ação de Adoção Póstuma, nos termos do inciso I do artigo 968 do Código de Processo Civil. Juntou documentos diversos à exordial.
É o relatório.
DECIDO. Defiro, de pronto, os benefícios da gratuidade judiciária em favor do Autor da demanda, considerando as circunstâncias pessoais por ele informadas, e também ponderando que foi ele beneficiário da gratuidade nos autos da ação rescidenda, conhecendo da rescisória, em exame prefacial, pelo preenchimento dos requisitos extrínsecos a ela pertinentes. Quanto ao pleito de natureza antecipatória, no entanto, destaco que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", reafirmando, assim, os pressupostos clássicos da cautelaridade, cuja avaliação deve atrair maior cautela na espécie em exame, diante da natureza excepcional de ação que busca combater o próprio manto da coisa julgada.
E observando a argumentação oferecida na inicial, em contraposição com os elementos existentes na ação de origem, compreendo que não existe suficiente plausibilidade na tese autoral, no sentido de permitir o deferimento de ordem cautelar. Isso porque, nada obstante o respeito pelas alegações autorais, sabe-se que para efeito de atendimento da causa rescisória referente ao artigo 966, inciso VII, do CPC, considera-se “prova nova” aquela que efetivamente não pôde ser utilizada na ação de origem, por justa razão ou justo impedimento.
Observe o que vaticina a jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 1.1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "(...) o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do CPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014). (…)
2. A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não se funda em prova nova, mas sim na inércia da parte recorrente na fase de conhecimento de forma extemporânea -, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.300/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 – grifos acrescidos) Note-se que o Autor limita-se a sustentar, de forma genérica e pouco conclusiva, que só teve acesso aos depoimentos (que seriam decisivos para a formação do convencimento em torno da avaliação do desejo do adotante) “na data de 08.12.2021, quando foram juntados na Ação de Adoção de Maior de Idade”, e que “após o recesso, na data de 21.01.2022 os depoimentos foram juntados na Ação de Adoção Póstuma”, sustentando, assim, que “não existia a possibilidade de terem sido juntados antes da sentença de primeiro grau”.
Ocorre, entretanto, que a própria sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADOÇÃO PÓSTUMA deixou claro que a audiência instrutória da ação de adoção anterior, na qual foi colhido o depoimento do então Adotante, ocorreu desde o dia 10/05/2017, e o fato de ter sido juntada a mídia desse depoimento aos autos eletrônicos somente em dezembro de 2021 não prova, de forma alguma, que essas mídias não estariam disponíveis antes disso às partes interessadas, mesmo porque se encontravam claramente de posse da Secretaria do Juízo de origem, e não existe demonstração de que foram sequer requeridas pelo Autor em possível tentativa de instruir a ação de adoção póstuma.
A característica de “prova nova”, portanto, para efeitos de conhecimento e enfrentamento em ação rescisória, não se encontra devidamente evidenciada. Por tal razão, e mesmo destacando que esse exame é apenas prefacial, indefiro o pleito de índole cautelar. Cite-se a parte RÉ para que ofereça contestação, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 295 do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação da parte Demandada, retornem os autos à minha conclusão. Cite-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J