UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FRANCISCA VIEIRA SEVERO ALMEIDA
Advogados
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812978-07.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo FRANCISCA VIEIRA SEVERO ALMEIDA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ANS E DE COBERTURA CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE “INTERNAÇÃO DOMICILIAR” E “ASSISTÊNCIA DOMICILIAR”. NECESSIDADE DO SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS NÃO COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA PARA MANTER A ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NO QUE CONCERNE AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO, E O SERVIÇO CONTÍNUO DE ENFERMAGEM LIMITANDO A PRESENÇA DE TÉCNICO AO LIMITE MÁXIMO DE 1H/DIA, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A FIM DE CAPACITAR A FAMÍLIA PARA OS CUIDADOS DIÁRIOS DA PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,,por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0819655-61.2024.8.20.5106) proposta por , deferiu a liminar requerida, determinando que o plano de saúde réu, no prazo de 72 horas, implante no domicílio da parte autora o sistema de Home Care nos moldes da prescrição médica.
Aduz, em síntese, em que pese a Agravada ter buscado o custeio de Home Care, o serviço jamais foi comercializado pela operadora agravante e não está previsto no contrato firmado entre as partes. Afirma que “deve restar esclarecido a diferença entre ATENDIMENTO DOMICILIAR, serviço oferecido pela seguradora conforme confessado na inicial, da INTERNAÇÃO DOMICILIAR, serviço excluído contratualmente e na lei 9656/98”, inclusive “conforme as evoluções do paciente, averiguadas pelas tabelas de avaliação NEAD e complexidade, bem assim parecer da GPAD, a Autora NÃO SE ENQUADRA na INTERNAÇÃO DOMICILIAR, mas sim no ATENDIMENTO DOMICILIAR, tendo alcançado score que classifica como baixa complexidade (...)”.
Destaca, ainda, que no caso em concreto é notória a existência de dano grave, ante a obrigatoriedade de custear tratamento de alto custo não coberto contratualmente. Ao final pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a liminar concedida. No mérito, pugna pela reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar requerida. Em decisão de ID 27139641, o então relator deferiu, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas quanto à imposição da internação domiciliar com a assistência 24h por dia, propriamente dita, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado, limitando a presença de técnico de enfermagem por 1h/dia, pelo prazo de 15 dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da autora.
Decorrido este prazo, a visita do técnico deve ser diária para os cuidados necessários e especializados, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Contrarrazões apresentadas em ID 27515278.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. O cerne da questão limita-se ao debate acerca da obrigação da parte agravante dar cumprimento a internação domiciliar (Home Care) deferido pelo juízo originário em benefício da parte recorrida, com o acompanhamento de equipe multiprofissional, com frequência determinada pelo profissional médico, nos termos da prescrição médica. Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante a súmula 469 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Pois bem. A paciente ora agravada que é beneficiária do plano de saúde mantido com a empresa agravante, foi diagnosticada com mieloma múltiplo, anemia, insuficiência renal e múltiplas fraturas, fazendo uso de morfina para controle álgico e oxigenoterapia via caráter nasal contínuo com uso de ventilação mecânica não invasiva três vezes ao dia por atelectasia pulmonar.
De acordo com a documentação médica acostada aos autos originários, constata-se uma situação de dependência e dificuldade de locomoção da paciente, tendo a sua médica assistente prescrito acompanhamento em domicílio de equipe multidisciplinar. Entretanto, a Agravante, sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual de tais serviços, negou a solicitação da Agravada aduzindo que pelo contrato firmado entre as partes, é lícita a exclusão de cobertura para determinados procedimentos.
Em análise aos autos, restou evidenciado o estado clínico da parte agravada e suas limitações, ante as moléstias que lhe acomete, bem como a necessidade de acompanhamento multiprofissional continuado em domicílio, conforme sinalizado por médico assistente. Entretanto, não obstante restar evidente o quadro de debilitação física e psíquica da autora/agravada, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral por 24h trará incontestável bem-estar à paciente e sua família, há que se ponderar, no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços prescritos pelo médico assistente.
Diante disso, necessário se faz esclarecer que o tratamento requerido e deferido na decisão recorrida, não está previsto no rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apesar de pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, quando houver justificativa médica para continuidade de internação em ambiente domiciliar.
Como se sabe, o tratamento Home Care é indicado aqueles a pacientes que, mediante prévia internação hospitalar, embora não corram mais nenhum risco de vida e não demandem nenhum procedimento específico, não têm condições de receber alta, pois dependem de recursos hospitalares, ou ainda, em outros casos, tem como foco a reabilitação do paciente, o que se faz por meio de sistema de atenção domiciliar.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de:
I) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades multidisciplinares de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e
II) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada (Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06). No caso dos autos, apesar de delicado, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente, ora agravada, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada 24h por dia, ou que demande a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar.
Assim, verifica-se na espécie, que na verdade não se trata de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. De fato, em análise de cognição sumária, observo que a hipótese é de assistência domiciliar, já que as especificações contidas no laudo médico juntado aos autos, não trazem indícios de que o estado clínico do paciente, ora agravado, se encaixe em qualquer das situações descritas de internação domiciliar, especialmente considerando que a parte Recorrida não é dependente de recursos hospitalares e, principalmente quanto à necessidade de técnicos de enfermagem em sistema de revezamento diário por 24 horas, carecendo a decisão recorrida de melhor justificativa e fundamentação nesse sentido.
Nesse pórtico, não se desincumbiu a parte autora de comprovar que necessita de cuidados hospitalares ininterruptos, estes devidamente detalhados, para fins de evitar internação iminente, o que afasta, pelo menos em sede de cognição superficial, a necessidade do serviço de técnico de enfermagem e do suporte de insumos e equipamentos hospitalares. Assim, sem o detalhamento da necessidade dos serviços contínuos hospitalares a serem prestados, o laudo médico e, consequentemente, a decisão recorrida, acabam por equiparar o serviço especializado em saúde prestado pelos técnicos de enfermagem (coberto pelo plano de saúde) ao serviço de supervisão, acompanhamento e apoio prestado pelos cuidadores (não coberto pelo plano de saúde).
Ora, segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio e conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”.
Ademais, segundo se extrai da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care ) como alternativa à internação hospitalar " ( AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). De mais a mais, consoante já expressado anteriormente na decisão de ID 27139641, “apesar de delicado, não se constata, como bem demonstrou a cooperativa agravante, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente, ora agravada, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada contínua por 12h ou que demande a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar”, fato este que, demonstra que a internação domiciliar, nos moldes requeridos, não vem a ser imprescindível à preservação da vida da paciente, ou que servirá para o seu restabelecimento a curto ou médio prazo, mas que apenas lhe trará melhor qualidade de vida dentro de sua condição clínica.
Acrescente-se que, na situação sob análise, é indispensável fazer a distinção entre “INTERNAÇÃO domiciliar” que é uma substituição/continuidade da “internação hospitalar”, e o programa de “ASSISTÊNCIA domiciliar”, a qual dependerá do preenchimento dos requisitos fáticos, e previsão contratual ou negociação entre as partes, nos termos do art. 13, parágrafo único da Resolução Normativa nº 465/2021. Além disso, dependendo do contrato, nem sempre pacientes que necessitem de cuidados domiciliares especiais, se enquadrarão nos critérios de adoção do serviço de home care, dada a gama de situações peculiares existentes.
Vale registrar que somente existe a obrigatoriedade de custeio do home care pela operadora de plano de saúde, aos casos recomendados de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, motivo pelo qual entendo por bem não manter imposição ao plano de saúde agravante quanto à autorização de serviço de altíssimo custo, sem que isso esteja atrelado ao real risco de sua vida ou a possibilidade de sua reabilitação, o que não é o caso.
Destarte, no caso dos autos, vê-se que as especificações contidas no laudo médico juntado aos autos, não trazem indícios de que o estado clínico da paciente, ora Agravada, se encaixe nessas exatas situações. Por óbvio, não se está a desconsiderar a gravidade do quadro e as necessidades da paciente, todavia, verifica-se que tal situação não se encaixa nas disposições existentes para assistência domiciliar (home care), ainda que, inegavelmente, a agravada necessite de cuidados a serem dispensados por seus próprios familiares e/ou por cuidadores, hipóteses estas nas quais a responsabilidade, por certo, não deverá recair sobre o plano de saúde.
Assim, em análise perfunctória, não obstante as especificações contidas em relação ao quadro clínico da paciente, cujo estado de saúde restou devidamente comprovado, compulsando detalhadamente os documentos médicos colacionados, não vislumbro, uma conduta omissiva do plano de saúde demandado quanto a prestação de serviço de home care (internação domiciliar), mas tão somente a necessidade de ser prestado o tratamento multidisciplinar solicitado no relatório médico, no domicílio do paciente (assistência ambulatorial em domicílio), como forma de aperfeiçoar e dar continuidade ao tratamento.
Logo, entendo que a imposição do atendimento domiciliar deve se dar nos exatos limites da situação clínica do paciente, excluindo-se a dispensa de serviço de enfermagem em domicílio equiparados da “internação", o que pode ser substituído pelo serviço de cuidador sob custeio dos familiares da Agravada. Nesse sentido, trago posicionamento exarado pelo STJ e demais tribunais estaduais, reforçando essa questão da distinção previamente citada (internação domiciliar e assistência domiciliar), consoante se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.
3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ.
4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.
7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.
8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson.
2. A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06.
3. No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar). Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo.
4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1728042 SP 2016/0335492-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE DE CONTRATAR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PARA ACOMPANHAR PACIENTE 24 HORAS POR DIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DESSA MODALIDADE DE TRATAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PARA O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o serviço na modalidade home care é considerado um desdobramento do atendimento hospitalar, expresso no contrato, de maneira que não se admite a limitação genérica por parte do plano de saúde.
2) Especificamente no que concerne ao serviço de internação domiciliar , nos termos do contrato, seu fornecimento se justifica-se na hipótese de clientes dependentes de assistência ventilatória mecânica invasiva e/ou que necessitem de infusão parenteral por acesso periférico ou profundo continuamente .
3) Por outro lado, a assistência domiciliar visa a atender o cliente em seu domicílio quando o mesmo for portador de doença que invalide total ou parcialmente suas atividades de vida diária .
4) No caso, a parte autora não comprovou que se enquadra na condição de beneficiária do serviço de internação domiciliar, com a necessidade da presença de profissionais de saúde em sua residência em tempo integral, havendo, todavia, elementos que demonstram ser devido a ela o serviço de assistência domiciliar, com o envio de profissional de enfermagem duas vezes ao dia, a cada 12 horas.
5) Recurso parcialmente provido . ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, excluindo a ordem de fornecimento do serviço de internação domiciliar, mas determinando à recorrente que forneça o home care na modalidade assistência domiciliar, com o envio de profissional de enfermagem duas vezes ao dia, a cada 12 horas.
Vitória, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJ-ES - AI: 00008530520178080005, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE CUIDADOR PROFISSIONAL. CONDICIONADA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. Para deferimento da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem assim da possibilidade de reversibilidade da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato, e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa ( REsp 1766181/PR).
É obrigação constitucional da família prestar assistência ao idoso, mediante os cuidados básicos do dia a dia, não se mostrando devido compelir a operadora de saúde a disponibilizar cuidador profissional, uma vez que se trata de responsabilidade dos familiares a assistência necessária para proporcionar o bem-estar da paciente. In casu, pela documentação apresentada trata-se, em verdade, de serviços de Assistência Domiciliar a ser prestada por cuidador profissional à teor dos laudos médicos de p.29-71.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06327267220198060000 CE 0632726-72.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020).
Sob tal perspectiva, chamo atenção para o importante papel da família quando da efetivação do citado instituto, inclusive na sua interação com os diversos profissionais prestadores, buscando engajamento e capacitação nos cuidados diários da paciente. Longe de ser insensível à situação vivida pela parte Autora e seus familiares, mas é necessário ter em mente que a responsabilidade pelos cuidados diários de um paciente jamais poderá ser transferida para uma operadora de planos de saúde, já que a responsabilidade é dos familiares e/ou responsáveis legais.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, em exame perfuntório, próprio desta fase processual, entendo, pelo menos em parte, pela necessidade e obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente, que deve ocorrer dentro das limitações clínicas da paciente, sem prejuízo de nova análise, acaso outros elementos de prova sejam produzidos durante a instrução probatória, restando imprescindível que o Juízo de primeiro grau providencie a imediata realização de avaliação técnica da autora, a fim de delimitar suas reais necessidades, evitando qualquer excessividade quanto à prestação do atendimento, o que, inclusive, trará elementos para as futuras decisões.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, devendo ser modificada a decisão do juízo a quo, apenas quanto à imposição da internação domiciliar propriamente dita, com a assistência 12h por dia, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado, limitando a presença de técnico de enfermagem a, no máximo, 1h/dia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da autora.
Decorrido este prazo, a visita do técnico deverá ocorrer de acordo com a necessidade do paciente, para os cuidados técnicos especializados. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FRANCISCA VIEIRA SEVERO ALMEIDA
Advogados
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812978-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FRANCISCA VIEIRA SEVERO ALMEIDA
Advogados
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812978-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: FRANCISCA VIEIRA SEVERO ALMEIDA Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (substituto) D E C I S Ã O. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,,por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0819655-61.2024.8.20.5106) proposta por FRANCISCA VIEIRA SEVERO ALMEIDA, deferiu a liminar requerida, determinando que o plano de saúde réu, no prazo de 72 horas, implante no domicílio da parte autora o sistema de Home Care nos moldes da prescrição médica.
Aduz, em síntese, em que pese a Agravada ter buscado o custeio de Home Care, o serviço jamais foi comercializado pela operadora agravante e não está previsto no contrato firmado entre as partes. Afirma que “deve restar esclarecido a diferença entre ATENDIMENTO DOMICILIAR, serviço oferecido pela seguradora conforme confessado na inicial, da INTERNAÇÃO DOMICILIAR, serviço excluído contratualmente e na lei 9656/98”, inclusive “conforme as evoluções do paciente, averiguadas pelas tabelas de avaliação NEAD e complexidade, bem assim parecer da GPAD, a Autora NÃO SE ENQUADRA na INTERNAÇÃO DOMICILIAR, mas sim no ATENDIMENTO DOMICILIAR, tendo alcançado score que classifica como baixa complexidade (...)”.
Destaca, ainda, que no caso em concreto é notória a existência de dano grave, ante a obrigatoriedade de custear tratamento de alto custo não coberto contratualmente. Ao final pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a liminar concedida. No mérito, pugna pela reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar requerida.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da liminar concedida em 1º Grau, a qual determinou que a parte Agravante autorizasse a cobertura do atendimento domiciliar na modalidade home care prescrito por médico assistente da autora. Extrai-se dos autos que a Agravada foi diagnosticada com mieloma múltiplo de cadeias leves, anemia, insuficiência renal e múltiplas fraturas, fazendo uso de morfina para controle álgico e oxigenoterapia via caráter nasal contínuo com uso de ventilação mecânica não invasiva três vezes ao dia por atelectasia pulmonar.
Nos documentos médicos juntados aos autos originários, constata-se que a situação de dependência e dificuldade de locomoção da paciente, tendo a sua médica assistente prescrito acompanhamento em domicílio de equipe multidisciplinar. Não obstante restar evidente o quadro de debilidade física da autora/agravada, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo trará incontestável bem estar ao paciente e sua família, entendo a necessidade de ponderação, no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços atualmente prescritos.
Ora, segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente, como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio” e “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”.
Ademais, segundo se extrai da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). No caso dos autos, apesar de delicado, não se constata, como bem demonstrou a cooperativa agravante, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente, ora agravada, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada contínua por 12h ou que demande a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar.
Na verdade, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção da Agravada sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de os atendimentos que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar. Sob tal perspectiva, chama-se atenção para o importante papel da família quando da efetivação do citado instituto, inclusive na sua interação com os diversos profissionais prestadores, buscando engajamento e capacitação nos cuidados diários da paciente.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, neste instante, entendo, pelo menos em parte, pela necessidade e obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente, o qual deve se dar nos limites das limitações clínicas da paciente, sem prejuízo de nova análise, acaso outros elementos de prova sejam produzidos durante a instrução probatória.
Sob tal aspecto, resta imprescindível que o Juízo a quo providencie a imediata realização de avaliação técnica da parte autora, a fim de delimitar suas reais necessidades, evitando qualquer excessividade quanto à prestação do atendimento imposto, o que, inclusive, tratá elementos para as futuras decisões, inclusive no que tange ao mérito deste recurso.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas quanto a imposição da internação domiciliar propriamente dita com a assistência de técnico de enfermagem 12h por dia, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar quanto aos atendimentos médicos e multidisciplinares e ainda a presença de profissional técnico de enfermagem por 1h/dia pelo prazo de 15 dias, para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da autora, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, bem como recomendando que, no prazo de 30 dias, tome as necessárias providências quanto à avaliação técnica da parte autora.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 24 de setembro de 2024. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator em substituição