PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812986-47.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo M. J. A. S. e outros Advogado(s): MARIANA DA SILVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE CRÉDITOS, EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SERVIÇOS DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSA IMOTIVADA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0813171-64.2023.8.20.5106, ajuizado por M. J. A. S., determinou o bloqueio de valores em contas bancárias da agravante para custeio de tratamento de saúde domiciliar (home care), sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD.
No seu recurso, a agravante narra que a parte autora pleiteou a prestação de serviços de home care, tendo sua solicitação inicialmente negada pela operadora de saúde, o que ensejou a concessão de tutela provisória de urgência pelo juízo de origem, determinando o fornecimento do tratamento no prazo de quinze dias, conforme prescrição médica. Posteriormente, em sede de cumprimento provisório de sentença, foi deferido o bloqueio eletrônico de valores nas contas da executada, inicialmente no montante de R$ 192.389,42 correspondente às notas fiscais já apresentadas, com liberação imediata em favor da parte exequente, seguido de bloqueio adicional de R$ 190.611,66 referente a três meses de tratamento.
Afirma a agravante que a decisão deve ser reformada por ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente pela inexistência de probabilidade do direito e pela presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Argumenta que não existe obrigatoriedade legal ou contratual para prestação de tratamento domiciliar, uma vez que o home care não está inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que possui natureza taxativa conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Sustenta que a Lei Federal nº 9.656/98, especificamente em seus artigos 10, II e VII, 12 e 16, não prevê cobertura obrigatória para atendimentos em regime domiciliar, estando a negativa da operadora pautada na regulação normativa editada pela ANS, configurando exercício regular de direito. Menciona que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS considera taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, podendo as operadoras oferecer cobertura maior apenas por iniciativa própria ou mediante expressa previsão contratual.
Aduz que a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, não afastou o caráter taxativo do rol da ANS, apenas mitigou seus efeitos em situações excepcionais tecnicamente justificadas, exigindo comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação da CONITEC ou órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Assevera que o home care não foi inserido no rol de procedimentos obrigatórios, conforme ratificado pelo Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS.
Alega que disponibilizou o tratamento domiciliar requerido através de sua rede credenciada, mas os responsáveis pela agravada negaram-se a utilizar os serviços prestados pela empresa credenciada, conforme declaração em anexo. Argumenta que a operadora não pode ser compelida ao custeio de tratamento particular quando existe rede credenciada apta e disponível, citando precedente da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que reconheceu a disposição da operadora para cumprimento voluntário da obrigação através de sua rede própria.
Defende que o contrato celebrado entre as partes, em sua Cláusula 8ª, exclui expressamente procedimentos não constantes no Rol da ANS, não podendo a beneficiária eximir-se de buscar profissionais da rede credenciada sob qualquer justificativa, sob pena de ampliar unilateralmente a cobertura contratual. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, como inexistência ou insuficiência de estabelecimento credenciado e situações de urgência ou emergência.
Questiona a legalidade do bloqueio de valores sem observância da tabela da rede credenciada, sustentando que a imposição de custeio de tratamento particular viola os princípios contratuais e a legislação pertinente. Argumenta sobre o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora, considerando que todo contrato de plano de saúde é essencialmente coletivo, sendo a receita proveniente das mensalidades utilizadas para garantir cobertura a todos os beneficiários.
Aborda o perigo de irreversibilidade da decisão, tendo em vista que o objeto do processo envolve expediente médico de custo considerável superior a R$ 63.000,00 mensais, e a assistida é beneficiária da justiça gratuita, reduzindo as chances de recuperação dos valores dispendidos. Defende a necessidade de prestação de caução suficiente para reversibilidade da medida concedida, invocando o princípio da proporcionalidade e o instituto da contracautela previsto no artigo 300, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Menciona que a liberação da constrição representa risco à coletividade beneficiária dos serviços da seguradora, especialmente em períodos de dificuldade financeira, quando o nível de inadimplência tende a aumentar. Sustenta que firmar entendimento sobre cobertura de procedimentos fora da rede contratual através de medida liminar resultaria no total desequilíbrio da relação contratual, podendo ocasionar a insolvência da operadora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando a eficácia da decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores até julgamento final do recurso, alternativamente solicitando a determinação de prestação de caução pela parte agravada para qualquer levantamento de valores, e o provimento definitivo do recurso com a cassação da decisão hostilizada para suspensão da liberação de quaisquer valores.
Junta documentos. Em decisão de ID 32758183 restou indeferida a suspensividade requestada. Contra o referido decisum, foi interposto o Agravo Interno de ID 33318273. A parte agravada apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de rastreamento e bloqueio de crédito, para o custeio de serviços de “Home Care”, antecipadamente deferido em favor da parte ora agravada. Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, do que se depreende, o decisum ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos da demanda originária, determinando o fornecimento de serviços de Home Care pelo Plano de Saúde aqui recorrente, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio correspondente.
Registre-se que contra a referida decisão concessiva da medida de urgência, não foi interposto qualquer recurso. Nesse norte, a inércia do plano de saúde em cumprir a tempo e modo a determinação supra, conduziu à ordem de bloqueio perpetrada, corroborando a conclusão de que a decisão ora atacada se trata de mera aplicabilidade do comando judicial antes proferido. Nesse contexto, em que pese defenda a agravante a relevância da fundamentação apresentada, e que a manutenção da decisão agravada poderá lhe ensejar lesão grave de difícil ou incerta reparação, entendo que não logrou êxito em comprovar o que alega, deixando, de fato, de evidenciar a presença dos requisitos hábeis a justificar a reforma da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, restando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 6 de Abril de 2026.