PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0813005-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: DAMIAO LEONCIO DA SILVA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da ação ordinária movida por Damião Leoncio da Silva, rejeitou as matérias preliminares e de ordem pública aventadas pela instituição financeira. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero administrador e operacionalizador do Programa PASEP, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União, razão pela qual entende ser da Justiça Federal a competência para o processamento do feito.
No que tange ao mérito, defende a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no Decreto-Lei nº 20.910/32, ou, subsidiariamente, a prescrição decenal conforme o Tema 1150 do STJ, alegando que a pretensão revisional da autora estaria fulminada pelo decurso do tempo desde a data da aposentadoria. Argumenta ainda a falta de interesse de agir e a necessidade de reforma da decisão quanto à distribuição do ônus da prova, invocando a tese fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ para sustentar que compete à parte autora provar a irregularidade dos lançamentos sob a forma de crédito em conta ou folha de pagamento.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade dos índices de remuneração aplicados ao saldo, afirmando que as reduções nominais verificadas decorreram de conversões de moeda previstas em lei e de saques de rendimentos realizados pela própria beneficiária ao longo dos anos. Por fim, insurge-se contra a concessão da justiça gratuita e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, pugnando pela concessão de efeito suspensivo para evitar dano de difícil reparação e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Recolheu o preparo (id.39495606) Intimada a parte agravada, decorreu o prazo sem apresentar as contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Este Juízo possui competência para reexaminar, a qualquer tempo, os pressupostos de admissibilidade recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível inclusive de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, os requisitos de admissibilidade do recurso submetem-se ao permanente controle jurisdicional, podendo o Relator ou o órgão julgador proceder à sua revisão sempre que constatada eventual ausência de pressuposto recursal indispensável ao regular conhecimento da insurgência.
Pois bem. Em análise ao disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo, com atribuição de eficácia ativa, a fim de reformar a decisão que rejeitou as matérias preliminares e de ordem pública, mantendo o prosseguimento do feito quanto às alegadas diferenças de remuneração do PASEP.
No mérito, pugna pela reforma do decisum para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; subsidiariamente, requer a reforma da decisão quanto à distribuição do ônus da prova, para que este seja atribuído à parte autora, nos termos do Tema Repetitivo 1300 do STJ. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico que não assiste razão à parte agravante.
Explico. A decisão do juízo a quo mostra-se acertada e devidamente fundamentada, uma vez que enfrentou as questões preliminares e de ordem pública de forma exauriente, não se vislumbrando elementos capazes de elidir a presunção de legalidade do decisum combatido. A irresignação do Agravante reside na rejeição das preliminares suscitadas em sede de contestação. No que tange à ilegitimidade passiva, destaco que, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP.
Consequentemente, resta afastada a tese de incompetência da Justiça Comum, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar feitos cíveis relativos ao PASEP quando a ação é movida exclusivamente em face do Banco do Brasil. Quanto à prescrição, verifica-se que a pretensão autoral não se limita à mera diferença de correção monetária, mas abrange a restituição de valores supostamente desfalcados e danos extrapatrimoniais.
Em tais hipóteses, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, não se encontrando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. No tocante à falta de interesse de agir, a preliminar deve ser rejeitada, pois a discussão acerca da correção dos índices e a existência de desfalques confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando instrução probatória.
JÁ quanto à impugnação à justiça gratuita, o inconformismo não comporta conhecimento nesta via por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, inexistindo urgência que autorize a mitigação da taxatividade. Por fim, no que concerne à distribuição do ônus probatório, verifica-se que a decisão agravada observou adequadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, ao atribuir à parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em estrita consonância com a orientação vinculante da Corte Superior.
Desse modo, não se vislumbra interesse recursal da instituição financeira agravante quanto ao referido ponto, uma vez que a decisão recorrida adotou precisamente a tese defendida no presente recurso, inexistindo, portanto, qualquer gravame apto a justificar a insurgência recursal nessa matéria. No tocante aos honorários periciais, igualmente não assiste razão à agravante. Isso porque a decisão impugnada expressamente consignou que a incumbência pelo adiantamento da verba pericial recairá sobre a parte autora.
Assim, a irresignação manifestada pela agravante revela-se dissociada da realidade do caso concreto, porquanto direcionada contra providência jurisdicional que sequer lhe impôs os encargos ora questionados.
Ante o exposto, por não se evidenciar qualquer vício ou teratologia, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14