PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813034-06.2025.8.20.0000 Polo ativo ADILSON DE LIMA TAVARES Advogado(s): WALMIR LUCIO RIBEIRO Polo passivo ANTONIO TAVARES NETO Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. RESTRIÇÃO AO USO DE INTERNET BANKING PELO CURADOR. LIMITAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou os poderes do curador nomeado à administração dos bens e recursos financeiros do curatelado, proibindo expressamente a movimentação bancária por meio de internet banking ou aplicativo, admitindo apenas o uso de cartão magnético com função débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível, no âmbito da curatela provisória, autorizar o uso de canais digitais bancários (internet banking e aplicativo) pelo curador, para a realização de operações ordinárias compatíveis com os limites da curatela deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acesso aos canais digitais permite ao curador realizar operações além daquelas expressamente autorizadas, como movimentação de poupança, contratação de empréstimos ou aquisição de bens, contrariando os limites fixados na decisão de nomeação.
4. A autorização para uso de internet banking, por via recursal, implicaria indevida ampliação dos poderes do curador provisório, sem análise exauriente das condições do interditando, o que não se compatibiliza com a cognição sumária da tutela recursal.
5. O controle judicial do exercício da curatela exige estrita observância aos limites fixados no termo de compromisso, de modo a proteger o patrimônio do curatelado e garantir a fiscalização das contas, conforme disposto no art. 553 do CPC.
6. A conveniência operacional do curador não se sobrepõe ao dever de prudência na gestão patrimonial do curatelado, especialmente na fase provisória da curatela, em que a instrução processual ainda está em curso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O uso de canais digitais bancários por curador provisório não pode ser autorizado por decisão recursal quando tal medida implicar ampliação dos poderes originalmente fixados pelo juízo de origem.
2. A tutela provisória da curatela deve observar rigorosamente os limites definidos judicialmente, especialmente quanto à gestão patrimonial e financeira do curatelado.
3. A conveniência do curador não afasta a necessidade de controle judicial estrito na fase provisória da curatela, visando à proteção dos interesses da pessoa interditada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 553, caput, e 1.019,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, da lavra da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A. DE
L. T. em face de decisão interlocutória proferida no Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Curatela nº 0839228-75.2025.8.20.5001, figurando como parte agravada A. T. N., assim decidiu: (…)
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, ADILSON DE LIMA TAVARES como Curador Provisório de ANTÔNIO TAVARES NETO com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a), pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o curatelado para a entrevista que designo para o dia 31 de julho de 2025, às 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível. Intimem-se as partes por seus advogados . DÊ-se ciência a Representante do Ministério Público. Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). Natal, 7 de julho de 2025. (id 156716755 do processo 0839228-75.2025.8.20.5001) Nas suas razões, a parte agravante alega, em suma, que: a) A decisão agravada incorre em contradição, pois os atos vedados já foram, expressamente, proibidos na decisão originária e poderiam ser tecnicamente bloqueados junto à instituição bancária, sem necessidade de restrição total ao acesso digital; b) A gestão da curatela exige acesso a canais digitais para cumprimento de funções ordinárias como pagamento de contas de consumo, plano de saúde, aluguel e transferências bancárias, atividades que eram previamente executadas com regularidade via internet sob a vigência de uma procuração pública; c) A proibição do uso de internet banking e aplicativo bancário impõe um ônus desproporcional ao curador, professor universitário, que será obrigado a comparecer fisicamente a agências bancárias, gerando riscos à segurança pessoal e possíveis prejuízos à administração eficiente das finanças do curatelado; d) O acesso digital permite maior transparência e controle, dado que todas as movimentações financeiras ficam registradas de forma auditável, atendendo à obrigação de prestação de contas prevista no art. 553 do CPC, o que reforça o zelo e a lisura com que a gestão está sendo conduzida; e) A decisão agravada desconsidera o princípio do melhor interesse do curatelado, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois compromete a pontualidade no pagamento de despesas essenciais e coloca em risco o bem-estar e a dignidade do interditando; f) HÁ precedentes jurisprudenciais do próprio TJRN que autorizam o uso de canais digitais por curadores, desde que mantidas as vedações legais e com os devidos bloqueios técnicos aplicáveis por parte das instituições financeiras; g) propõe, como solução viável, que o juízo oficie à instituição financeira determinando o bloqueio das funções digitais relacionadas aos atos vedados (empréstimos, movimentação de poupança, etc.), permitindo apenas os pagamentos e as transferências de despesas ordinárias; Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do presente agravo de instrumento com a concessão da antecipação da tutela para autorizar o uso de internet banking e o aplicativo bancário pelo curador provisório, nos exatos limites da curatela deferida, com manutenção das restrições legais já impostas e adoção das medidas técnicas necessárias à sua eficácia e segurança, e, no mérito, o seu provimento.
Indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões ao agravo de instrumento. Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste agravo de instrumento. A parte recorrente, na condição de curador do seu genitor, busca o uso dos canais digitais da instituição bancária para a administração ordinária da conta-corrente do interditando, especificamente para pagamentos e transferências de despesas ordinárias e necessárias à efetivação dos atos conferidos para a administração da curatela.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, de modo que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade de parte do direito reclamado pela parte agravante. A parte recorrente, na condição de curador do seu genitor, busca o uso dos canais digitais da instituição bancária para a administração ordinária da conta-corrente do interditando, especificamente para pagamentos e transferências de despesas ordinárias e necessárias à efetivação dos atos conferidos para a administração da curatela.
No caso concreto, resta compreensível a pretensão do agravante de gerenciar os proventos e as obrigações do curatelado com maior comodidade, por meio de canais digitais, todavia, considerando que o acesso à conta bancária por meio de aplicativo e internet banking permite a realização de operações que extrapolam os poderes conferidos ao curador provisório, resta prudente manter a restrição determinada pelo Magistrado de origem.
Isso porque, o deferimento da medida pretendida implicaria, na prática, em ampliar os poderes do curador provisório, por via recursal, o que não se mostra adequado à luz da cognição sumária própria do juízo de tutela antecipada recursal, sendo certo que o controle judicial do exercício da curatela se fortalece com a observância fiel dos meios estritamente autorizados no termo de compromisso. Desse modo, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não verifico os elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. (...) Natal, 04 agosto de 2025. A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão hostilizada.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, da lavra da 8ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.