PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813063-56.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. MÉTODO DE CÁLCULO FUNDADO NO ART. 22 DA LEI 8.880/1994 E EM JULGADOS APLICADOS PELO TJRN. PERDAS AFERIDAS EM JULHO/1994. EXCLUSÃO DA RUBRICA 234. PROVA TÉCNICA PRESUMIDAMENTE IDÔNEA. LEGALIDADE DA METODOLOGIA ADOTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidoras estaduais contra decisão que, em liquidação de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, reconhecendo perda remuneratória apenas para duas substituídas, com base em parâmetros apurados em julho de 1994. As agravantes alegam equívoco na metodologia, sustentando que a apuração deveria ter ocorrido em março de 1994 e com inclusão da rubrica n. 234 (abono constitucional), conforme interpretação da Lei n. 8.880/1994 e do RE 561.836/RN.
Requerem a homologação de cálculos próprios ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o termo de março de 1994 deve ser adotado como marco para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV; (ii) estabelecer se a rubrica 234 (abono constitucional) deve ser incluída nos cálculos de liquidação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parâmetro adotado em julho de 1994 observa a sistemática prevista no art. 22 da Lei 8.880/1994, que prevê como base de conversão a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, sendo julho/1994 o marco de estabilização monetária.
4. A jurisprudência consolidada do TJRN adota julho/1994 como termo final para aferição das perdas, por refletir o momento de estabilização dos efeitos da URV, afastando variações pontuais ocorridas entre março e junho de 1994.
5. A rubrica n. 234 (abono constitucional) é considerada verba eventual, razão pela qual, segundo os critérios estabelecidos na origem e reiterados neste Tribunal, deve ser excluída dos cálculos de conversão.
6. O laudo da Contadoria Judicial demonstra coerência técnica, aderência ao título executivo e compatibilidade com a jurisprudência do STF no RE 561.836/RN, que veda compensações supervenientes, mas não impõe a adoção de março como termo único de apuração.
7. Inexistindo vício técnico nos cálculos oficiais e estando o julgamento fundado em premissas legais e jurisprudenciais válidas, não se justifica a realização de nova perícia contábil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV deve ser julho de 1994, conforme art. 22 da Lei 8.880/1994.
2. A rubrica 234, relativa a abono constitucional, possui natureza eventual e deve ser excluída dos cálculos de conversão monetária.
3. A ausência de erro técnico no laudo oficial e a aderência aos precedentes judiciais afastam a necessidade de nova perícia contábil. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.880/1994, art. 22, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS SORIANO MARIANO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS DE FRANÇA e MARIA DE FÁTIMA DE ANDRADE FRAZÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de liquidação de sentença n. 0804345-10.2022.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, reconhecendo a existência de perda remuneratória apenas para duas das substituídas, a partir de parâmetros apurados em julho de 1994.
As agravantes alegaram que a metodologia adotada pelo Juízo processante incorreu em equívoco, na medida em que desconsiderou a rubrica n. 234, relativa ao abono constitucional, e utilizou como referência o mês de julho de 1994, quando a conversão legal dos vencimentos em Unidade Real de Valor deveria ter ocorrido em março de 1994, conforme estabelecido pela Lei n. 8.880/1994. Apontaram que o parâmetro utilizado afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que veda compensações decorrentes de aumentos remuneratórios supervenientes, de modo que a perda salarial deveria ser calculada tomando como marco o mês de março de 1994.
Requereram, assim, a reforma da decisão de liquidação, a fim de que fossem homologados os índices de perda remuneratória apurados em março de 1994, ou, subsidiariamente, determinada a realização de nova perícia judicial para inclusão da rubrica n. 234 e observância do termo correto de conversão. Contrarrazões apresentadas no Id 33376317. Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 33460968).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão de liquidação, a fim de homologar os índices apurados em março de 1994, com inclusão da rubrica 234, ou determinar nova perícia contábil. O exame do acervo revela que o Juízo a quo homologou o laudo da Contadoria Judicial – COJUD, concluindo pela adoção da metodologia que observa o art. 22 da Lei 8.880/1994, a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 e a aferição das perdas em julho/1994, além da exclusão de verbas eventuais, entre elas o “abono 234”.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou entendimento pela aferição das perdas a partir de julho de 1994, e a a rubrica 234 é tratada como verba eventual e fica excluída do cálculo da URV pelas teses aplicadas na decisão agravada. As teses locais harmonizam-se com o art. 22 da Lei 8.880/1994 e com o RE 561.836/RN, pois asseguram a conversão na forma legal e afastam compensações indevidas, preservando o parâmetro de julho/1994 como marco definitivo de estabilização monetária.
A planilha da COJUD demonstra perdas expressivas em março/1994 para determinadas substituídas, ao passo que, em julho/1994, há variações residuais ou ausência de defasagem relevante, o que corrobora a diretriz de que oscilações de março a junho são pontuais e não projetam efeitos futuros sem persistência em julho. A memória de cálculo consignou a observância do art. 22 da Lei 8.880/1994, inclusive quanto à vedação de conversão que resulte em valor inferior ao de fevereiro/1994, de modo que a alegação de inobservância do § 2º não prospera.
Não há demonstração de erro técnico concreto no laudo oficial que justifique a realização de nova perícia, à vista da coerência interna da metodologia adotada, da aderência ao título executivo e da compatibilidade com os julgados citados na decisão de origem. A pretensão de fixar março/1994 como termo único e suficiente para homologação dos índices, com inclusão do “abono 234”, contraria as teses aplicadas pelo Juízo de origem, alinhadas à legislação federal e aos julgados desta Corte, e não evidencia, por si, violação ao entendimento do RE 561.836/RN.
A manutenção da decisão homologatória prestigia a segurança técnica da prova oficial e a estabilidade dos critérios utilizados no âmbito deste Tribunal para os casos de conversão em URV. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.