PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813073-03.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813073-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS FREIRE COSTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO. DUPLICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS DISTINTOS. TENTATIVA PRESENCIAL DE IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO POR PRESTADOR CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE E TRANSIÇÃO SEGURA DO TRATAMENTO. LIBERAÇÃO PARCELADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
MENOR ONEROSIDADE COMPATIBILIZADA COM A EFETIVIDADE DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório que determinou bloqueio eletrônico, correspondente a três meses de tratamento domiciliar do agravado, com liberação mensal de um terço do valor mediante apresentação da respectiva nota fiscal e continuidade dos pagamentos após o término das liberações, no qual se pretende o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e o consequente desbloqueio das quantias constritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a interposição do presente agravo de instrumento configura duplicidade recursal, violação ao princípio da unirrecorribilidade ou preclusão consumativa em razão de recurso anterior envolvendo as mesmas partes, o mesmo cumprimento provisório e bloqueio de idêntico valor; (ii) estabelecer se a tentativa presencial de avaliação do beneficiário por prestador da rede credenciada demonstra o integral cumprimento da obrigação de fornecimento do tratamento domiciliar e autoriza o levantamento do bloqueio; e (iii) determinar se a manutenção da constrição e a liberação parcelada dos valores mediante comprovação da efetiva prestação do serviço se mostram adequadas à continuidade do tratamento e compatíveis com o princípio da menor onerosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de recursos contra pronunciamentos judiciais distintos, proferidos em momentos diferentes do cumprimento provisório de obrigação continuada, não caracteriza duplicidade recursal, violação ao princípio da unirrecorribilidade ou preclusão consumativa.
4. A tutela de urgência proferida no processo principal impõe à operadora o fornecimento, no prazo de cinco dias, do tratamento domiciliar indicado na prescrição médica e admite a constrição do valor necessário ao seu custeio em caso de descumprimento.
5. Os julgamentos anteriores relacionados ao mesmo cumprimento provisório reconhecem a possibilidade de bloqueio para assegurar a continuidade do tratamento domiciliar e exigem demonstração segura de que o serviço foi efetivamente disponibilizado nos moldes da prescrição médica e da ordem judicial.
6. A tentativa presencial de avaliação do paciente por profissional de prestador credenciado constitui providência concreta voltada à implantação do serviço, mas não equivale, por si só, à efetiva disponibilização e implementação integral do tratamento domiciliar determinado judicialmente.
7. A substituição do prestador de assistência domiciliar continuada exige demonstração da aptidão técnica do novo prestador, da estrutura, equipe e insumos necessários e da adoção de providências capazes de assegurar transição segura e ausência de interrupção dos cuidados indispensáveis ao paciente.
8. A existência de controvérsia concreta acerca das condições da substituição do prestador impede concluir, apenas a partir da tentativa frustrada de avaliação domiciliar, que a obrigação judicial esteja integralmente cumprida ou que a resistência do beneficiário seja definitivamente injustificada.
9. O beneficiário não pode recusar de maneira injustificada e indefinida prestador integrante da rede credenciada que esteja efetivamente apto a fornecer integralmente o tratamento determinado judicialmente, devendo as partes atuar de forma cooperativa para viabilizar a efetivação da tutela.
10. A liberação mensal de um terço do valor bloqueado condicionada à apresentação da nota fiscal do tratamento realizado no período antecedente reduz o risco de levantamento de quantias sem a correspondente prestação assistencial e preserva a continuidade do atendimento enquanto persiste a controvérsia sobre a implantação do serviço pela rede credenciada.
11. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da obrigação judicial e não impede a manutenção da constrição quando necessária à continuidade de tratamento de saúde.
12. Referências genéricas a possíveis irregularidades de empresas do setor de home care não afastam a medida executiva quando não demonstrada relação concreta entre as notícias invocadas e o tratamento prestado ao beneficiário.
13. A medida coercitiva pode ser revista pelo juízo de origem caso a operadora demonstre a efetiva disponibilização de prestador credenciado tecnicamente apto a executar integralmente o tratamento prescrito, com providências para transição segura, e fique comprovada recusa injustificada do beneficiário ou de seus responsáveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A interposição de agravos de instrumento contra pronunciamentos judiciais distintos proferidos em momentos diferentes do cumprimento provisório não configura duplicidade recursal, violação à unirrecorribilidade ou preclusão consumativa.
2. A tentativa de avaliação domiciliar por prestador credenciado não comprova, por si só, o integral cumprimento da obrigação de fornecimento de home care, que exige efetiva disponibilização do tratamento nos moldes da prescrição médica e da ordem judicial.
3. A substituição de prestador de tratamento domiciliar continuado exige demonstração da aptidão do novo prestador e adoção de medidas que assegurem transição segura e continuidade assistencial.
4. O beneficiário não pode recusar injustificadamente e por tempo indefinido prestador credenciado efetivamente apto a executar integralmente o tratamento judicialmente determinado.
5. O bloqueio de valores com liberação parcelada condicionada à comprovação das despesas pode ser mantido enquanto necessário para preservar a continuidade do tratamento e a efetividade da tutela, sem prejuízo de posterior revisão diante da modificação das circunstâncias do cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do cumprimento provisório nº 0826856-41.2023.8.20.5106, vinculado ao processo principal nº 0821580-29.2023.8.20.5106, ajuizado por ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA, que determinou o bloqueio eletrônico de valores referentes ao custeio de tratamento domiciliar (home care).
A agravante alegou que vem buscando dar cumprimento à obrigação de fazer imposta em decisão anterior, consistente no fornecimento de atendimento domiciliar ao agravado, mas que, apesar de diversas tentativas de contato telefônico, envio de telegrama e deslocamento de prestadores credenciados até a residência, não obteve êxito em implantar os serviços, havendo inclusive recusa expressa por parte dos familiares em receber as equipes.
Afirmou que, diante dessas dificuldades, não haveria justificativa para o bloqueio judicial de valores, uma vez que está ofertando o tratamento determinado. Argumentou que a decisão agravada contraria o art. 805 do Código de Processo Civil, que estabelece a menor onerosidade da execução, e que a recusa da parte agravada prejudica a caracterização de urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
Destacou, ainda, que o bloqueio judicial para custeio de prestador particular, escolhido unilateralmente pela parte contrária, viola os princípios processuais e pode contribuir para práticas fraudulentas noticiadas em reportagens envolvendo empresas de home care. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a decisão que ordenou o bloqueio de valores, bem como, no mérito, o provimento do agravo, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e o desbloqueio das quantias constritas.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 33420576). Agravo interno interposto no Id 33964754, com contrarrazões no Id 37144795. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id 38012290. O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (Id 38118505).
Manifestação da parte no Id 39743109.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma da decisão que, nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0826856-41.2023.8.20.5106, determinou o bloqueio eletrônico do montante de R$ 177.975,66, correspondente a três meses do tratamento domiciliar do agravado, com liberação mensal de um terço do valor mediante apresentação da respectiva nota fiscal, pretendendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e o consequente desbloqueio das quantias constritas.
Inicialmente, deve ser examinada a questão relativa à alegada duplicidade recursal. A questão não merece acolhimento. Embora o agravo de instrumento nº 0805858-73.2025.8.20.0000 tenha envolvido as mesmas partes, o mesmo cumprimento provisório e bloqueio de idêntico valor, aquele recurso não foi interposto contra o pronunciamento judicial ora impugnado. O recurso anterior estava relacionado à decisão de março de 2025, Id 145514329, que revogou pronunciamento anteriormente proferido e determinou o bloqueio de R$ 177.975,66, referente a três meses do tratamento.
O presente agravo, diversamente, foi interposto contra a decisão de 1º de julho de 2025, Id 156202379, que determinou nova constrição do mesmo valor, estabeleceu sua liberação em parcelas mensais condicionadas à comprovação das despesas e determinou a continuidade dos pagamentos após o término das liberações. Cuida-se, portanto, de pronunciamentos judiciais distintos, proferidos em momentos diferentes do cumprimento provisório, ainda que relacionados à mesma obrigação continuada.
Não se verifica, assim, violação ao princípio da unirrecorribilidade ou ocorrência de preclusão consumativa. Superada essa questão, a pretensão recursal não merece acolhimento. A obrigação de fornecimento do tratamento domiciliar decorre da tutela de urgência proferida no processo principal nº 0821580-29.2023.8.20.5106, que determinou à operadora o fornecimento, no prazo de cinco dias, do tratamento indicado na prescrição médica, sob pena de constrição do valor necessário ao seu custeio.
A existência do direito ao tratamento domiciliar e a possibilidade de utilização do bloqueio como instrumento destinado à efetivação da ordem judicial já foram examinadas em recursos anteriores relacionados ao mesmo cumprimento provisório. No agravo de instrumento nº 0817219-24.2024.8.20.0000, esta Segunda Câmara Cível manteve decisão que havia determinado bloqueio para custeio do home care, reconhecendo a necessidade de preservação da continuidade do tratamento.
Posteriormente, no agravo de instrumento nº 0805858-73.2025.8.20.0000, também foi mantida medida constritiva destinada ao custeio do tratamento, assentando-se que a efetiva observância da obrigação exige demonstração segura de que o serviço foi disponibilizado nos moldes da prescrição médica e da ordem judicial. A controvérsia do presente recurso, contudo, apresenta elemento posterior que deve ser especificamente considerado.
A agravante demonstrou que, antes da decisão ora recorrida, vinha adotando providências para tentar implantar o tratamento por prestador de sua rede credenciada. Consta declaração da Excellence Care segundo a qual, além das tentativas anteriores de contato telefônico, houve deslocamento de profissional à residência do agravado em 10 de maio de 2025, com a finalidade de avaliar suas condições e os dispositivos utilizados para posterior início da assistência domiciliar.
Segundo o documento, a profissional não foi autorizada a ingressar na residência pela esposa do agravado, que teria informado que qualquer comunicação deveria ocorrer por intermédio do advogado. A declaração descreve, ainda, atendimento médico, de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, técnico de enfermagem por 24 horas, psicologia e nutrição. Esse elemento não pode ser desconsiderado. Diferentemente da situação examinada no agravo de instrumento nº 0805858-73.2025.8.20.0000, em que os documentos então analisados se restringiam a telegrama sem comprovação de recebimento e declaração referente a tentativas telefônicas frustradas, no presente caso há registro de tentativa presencial anterior à decisão agravada.
Isso, entretanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento do integral cumprimento da obrigação. A tentativa de realização de avaliação domiciliar constitui providência concreta destinada à implantação do serviço, mas não equivale, por si só, à efetiva disponibilização e implantação do tratamento domiciliar nos exatos termos determinados judicialmente. O agravado, ao se manifestar sobre a pretensão da operadora, questionou especificamente a aptidão da prestadora indicada e a ausência de informações relacionadas à transição do atendimento, à equipe responsável, à estrutura e aos insumos necessários para assegurar a continuidade do tratamento.
Diante desse quadro, havia controvérsia concreta acerca das condições em que seria realizada a substituição do prestador que já executava o tratamento, não sendo possível extrair da simples tentativa frustrada de avaliação domiciliar a conclusão de que a obrigação judicial estava integralmente cumprida. Tratando-se de assistência domiciliar de caráter continuado, a substituição da empresa prestadora exige que se assegure a continuidade do atendimento e que se demonstre a efetiva aptidão do novo prestador para executar a assistência determinada, sem interrupção dos cuidados necessários ao paciente.
Por outro lado, também não se pode reconhecer ao beneficiário direito de recusar, de maneira injustificada e indefinida, prestador integrante da rede credenciada que esteja efetivamente apto a fornecer integralmente o tratamento determinado judicialmente. As partes devem atuar de forma cooperativa para tornar possível a efetivação da tutela, sobretudo porque a finalidade do processo não é assegurar a contratação de determinada empresa particular, mas garantir ao agravado o tratamento domiciliar prescrito.
No caso, entretanto, os elementos existentes quando da decisão agravada não são suficientes para reconhecer, com segurança, que já havia ocorrido a completa disponibilização do serviço em condições de permitir a imediata substituição da assistência então prestada, tampouco para declarar definitivamente que a resistência apresentada pelo agravado era desprovida de justificativa. Por essa razão, não há fundamento suficiente para reconhecer, neste agravo, o integral cumprimento da obrigação de fazer e determinar o levantamento do bloqueio realizado.
A medida adotada pelo juízo de origem também foi estruturada de forma a vincular a liberação dos valores à comprovação da efetiva prestação do serviço, uma vez que determinou que cada parcela correspondente a um terço do montante somente fosse liberada mediante apresentação da nota fiscal do tratamento realizado no período antecedente. Tal sistemática reduz o risco de liberação de valores sem a correspondente prestação assistencial e preserva, ao mesmo tempo, a continuidade do tratamento enquanto persiste a controvérsia acerca da implantação do serviço pela rede credenciada.
O princípio da menor onerosidade da execução não conduz a solução diversa. Embora os atos executivos devam evitar gravames desnecessários ao devedor, essa diretriz deve ser compatibilizada com a efetividade da obrigação judicial, especialmente quando destinada à continuidade de tratamento de saúde. Também não possuem força para modificar essa conclusão as referências genéricas a possíveis irregularidades envolvendo empresas que atuam no setor de home care, pois não foi demonstrada, no presente recurso, relação concreta entre as notícias mencionadas pela agravante e o tratamento prestado ao agravado.
Ressalva-se, contudo, que a manutenção da decisão recorrida não autoriza a perpetuação dos bloqueios caso a operadora demonstre, perante o juízo de origem, a disponibilização efetiva de prestador credenciado tecnicamente apto a executar integralmente o tratamento prescrito, acompanhada das providências necessárias a uma transição segura, e fique demonstrada recusa injustificada do beneficiário ou de seus responsáveis.
Tais circunstâncias deverão ser avaliadas de acordo com os elementos concretamente produzidos no cumprimento provisório, pois a necessidade de medida coercitiva pode ser revista conforme se modifique a realidade do cumprimento da obrigação. Diante do que dos autos consta, não se verifica, no momento correspondente ao pronunciamento recorrido, fundamento suficiente para afastar o bloqueio determinado ou reconhecer o integral cumprimento da obrigação pela agravante.
Diante do exposto, rejeito a questão relativa à duplicidade recursal, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. Em consequência do julgamento definitivo do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.