Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- AMARO ANISIO DA COSTA, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM, PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ
- Advogados
- PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 8250/RN), AMARO ANISIO DA COSTA (OAB 3028/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0813078-28.2015.8.20.5124 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: M. D. S. S.
REQUERIDO: SEVERINO COSTA SOARES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por M. D. S. S., devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, em face de SEVERINO COSTA SOARES, com o escopo de obter provimento jurisdicional que dissolva o vínculo conjugal que os une, com os consectários daí decorrentes. A inicial se fez acompanhar de documentos. Apesar de tentativas em citar o Demandado, as diligências restaram infrutíferas (id. 41588818, pág. 06), e não foram localizados endereços nos bancos de dados disponíveis por este Juízo (id. 41588818).
Foi determinada a intimação do Requerido por edital, tendo esta sido realizada em id. 92427042, não tendo o requerido apresentado contestação (id. 97111911). A Defensoria Pública foi nomeada como curador especial do Demandado, apresentando contestação em id. 97746403. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Versam os presentes autos sobre pedido de divórcio. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 não há mais que se falar em decurso do prazo de separação judicial ou de fato para decretação do divórcio, exigindo-se apenas a manifestação de vontade dos consortes a respeito da dissolução do casamento. Ademais, da união não advieram filhos e não foram constituídos bens, de modo que não há questões adjacentes a serem resolvidas, tendo, ainda, a parte Autora renunciado ao direito aos alimentos.
O consentimento de ambas as partes para o divórcio somente tem influência para fins de determinar se o procedimento adotado será o litigioso ou o consensual, sendo este último resolvido até mesmo pela via administrativa, no próprio cartório, acaso cumpra os demais requisitos, como acordo com relação à divisão de bens e inexistência de filhos menores. Portanto, passou o divórcio litigioso a ter natureza de direito potestativo incondicionado, devendo a outra parte se sujeitar à opção do cônjuge, independentemente da sua anuência ou não.
No caso em questão, a parte autora ingressou com ação de divórcio litigioso e requereu a citação por edital, em razão do desconhecimento do paradeiro do réu, sendo este, em seguida, representado por curador. É o caso de ser decretado o divórcio, independentemente de ter a manifestação do réu acerca dos pedidos, uma vez que o divórcio possui natureza potestativa, conforme afirmado anteriormente. Ainda que presente, caso o réu não concordasse com o divórcio, isso não seria fundamento para o seu indeferimento.
