Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, ENALDO SILVA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813113-48.2026.8.20.0000 Polo ativo Enaldo Silva de Araújo Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, determinando o prosseguimento do feito. A parte executada sustenta configurar hipótese de extinção da execução sem resolução de mérito por ser de baixo valor, nos termos da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.184.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF, diante da inexistência de bens penhoráveis e sem movimentação útil há mais de um ano.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a ausência de interesse de agir do Município, diante da execução fiscal de baixo valor e da inexistência de bens penhoráveis, aplicando-se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da CF/1988. Deve a execução ser extinta sem resolução de mérito.
4. A existência de outras execuções fiscais em face do mesmo devedor, desacompanhada de apensamento formal ou unificação procedimental, não autoriza a soma dos débitos para afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024.
5. O Protocolo de Execução do Acordo de Cooperação Técnica possui natureza meramente administrativa e não detém força normativa para afastar ato regulamentar nacional editado pelo CNJ nem restringir a eficácia vinculante da tese firmada pelo STF.
6. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual não implica remissão, renúncia ou perdão do crédito tributário, limitando-se ao reconhecimento da inadequação da via judicial para a cobrança de débito de reduzida expressão econômica.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ENALDO SILVA DE ARAÚJO, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE NATAL (processo nº 0605127-20.2009.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou que: “a Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o Tema 1.184 do STF, estabeleceu critérios objetivos para a extinção de execuções de baixo valor”; “a reunião de execuções fiscais não é automática, de pendendo de decisão judicial expressa que a determine, consoante a Súmula 515 do STJ, o art. 28 da LEF e o Tema 392 do STJ”; “para fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, apenas se consideram apensadas as execuções cuja reunião tenha sido formalmente determinada pelo juízo, o que manifestamente não ocorreu na hipótese em exame”; “o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau de somar débitos de processos distintos sem o devido apensamento formal não encontra respaldo na norma”; “considerando o valor cobrado na execução, e que não houve o apensamento formal de outros feitos antes da prolação da sentença, aplica-se ao caso concreto o teor do art. 1º, caput e § 1º da Resolução suscitada pelo próprio apelante, uma vez que a quantia executada é inferior ao patamar previsto pela Resolução Nº 547 do CNJ”; “o presente processo mostrou-se ineficaz, tramitando sem sucesso na localização de bens ou do executado por mais 15 (quinze) anos, o que demonstra a absoluta ausência de resultados práticos”; “o e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu que, no julgamento do TEMA 1.184 pelo STF não foram estabelecidas condicionantes senão a questão do baixo valor, de forma que são inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015, o que, por óbvio, também se estende às exceções previstas na Resolução 547 do CNJ”. Pugnou pelo provimento do recurso para extinguir a execução fiscal.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica – Tema 1.184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais, dando origem à Resolução nº 547/2024, que instituiu as medidas necessárias à aplicação do entendimento. O art. 1º repete fielmente a tese fixada no STF. O § 1º impõe o limite de aplicação: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
O valor não foi escolhido ao acaso, consoante expõe a própria Resolução: “o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00”. A execução fiscal foi ajuizada em 2009 com valor de R$ 611,04 e, mesmo após atualização em 2024, o débito alcançou apenas R$ 1.282,40, permanecendo muito abaixo do limite fixado pelo CNJ. Não foram localizados até o momento bens penhoráveis.
Evidencia-se, sob o prisma da utilidade processual, a flagrante antieconomicidade da movimentação da máquina pública e do prolongamento da relação de cobrança judicializada, cuja persistência atenta contra a racionalidade dos serviços judiciários e a otimização dos recursos públicos. Sustenta o Município agravado que a parte executada possui outras inscrições em dívida ativa cuja soma ultrapassaria o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual seria indevida a extinção da execução fiscal.
Fundamenta-se no Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024, na Resolução nº 01/2025 – PGM/CPMN e no Protocolo de Execução. Todavia, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a soma de valores somente é admitida quando as execuções estiverem formalmente apensadas. Embora possam existir outras execuções fiscais, não houve apensamento formal ou unificação procedimental de tais execuções envolvendo a mesma parte executada.
Além disso, o citado Protocolo de Cooperação Técnica possui natureza meramente administrativa e não pode afastar a aplicação da Resolução do CNJ nem da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.184. Seguir orientação contrária equivaleria a esvaziar a finalidade do precedente vinculante, perpetuando múltiplas execuções inexpressivas e antieconômicas, contrariando diretamente o princípio constitucional da eficiência administrativa que motivou as balizas traçadas pelo STF e pelo órgão de controle do Poder Judiciário (CNJ).
Também não prospera a alegação de que a extinção da execução fiscal violaria sua autonomia tributária, ao argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 152/2015 autoriza a desistência apenas de cobranças inferiores a R$ 1.500,00. A extinção do feito por ausência de interesse de agir não implica renúncia, remissão ou perdão do crédito tributário, nem interfere na competência municipal para instituir e cobrar tributos.
A medida possui natureza estritamente processual e apenas reconhece a inadequação da via judicial para a cobrança de crédito de reduzida expressão econômica, sem impedir a utilização de meios extrajudiciais de satisfação. Esta Corte Estadual já decidiu: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE APENSAMENTO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL EFETIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustenta a inaplicabilidade da extinção diante da existência de Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 e Protocolo de Execução nº 01, a possibilidade de soma dos débitos sem apensamento formal, a existência de movimentação útil no feito e violação à autonomia administrativa e tributária municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se é possível o somatório de execuções fiscais sem prévio apensamento formal; (iii) determinar se diligências constritivas infrutíferas configuram movimentação útil apta a impedir a extinção do feito; e (iv) verificar se a extinção da execução fiscal viola a autonomia administrativa e tributária do ente municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para racionalização das execuções fiscais e determina a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando inexistente movimentação útil ou bens penhoráveis.
5. O somatório de débitos executivos exige apensamento formal das execuções fiscais, conforme previsão expressa do art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 515 e no Tema 392/STJ, condiciona a reunião de execuções fiscais à existência de decisão judicial expressa.
7. O Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 e o Protocolo de Execução nº 01 possuem natureza meramente operacional e não afastam a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 nem a eficácia vinculante do Tema 1.184/STF.
8. O mero deferimento de diligências via SISBAJUD e RENAJUD, desacompanhado de resultado efetivo na localização de bens ou satisfação do crédito tributário, não configura movimentação útil apta a afastar a extinção da execução fiscal.
9. A manutenção de execução fiscal por aproximadamente duas décadas sem êxito na recuperação do crédito evidencia a ausência de utilidade prática do processo executivo e contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade.
10. A extinção da execução fiscal de baixo valor não viola a autonomia administrativa e tributária municipal, pois apenas reconhece a ausência de interesse processual em hipóteses de manifesta inefetividade da cobrança judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Recurso desprovido. [...] (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0508340-31.2006.8.20.0001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2026, PUBLICADO em 19/06/2026).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para extinguir a execução sem resolução de mérito, nos termos do Tema 1.184 do STF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, ENALDO SILVA DE ARAÚJO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813113-48.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0813113-48.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ENALDO SILVA DE ARAÚJO Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator em substituição: Des. Glauber Rêgo
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada para responder ao agravo de instrumento em 30 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publique-se. Natal, 22 de junho de 2026. Des. Glauber Rêgo Relator em substituição