5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0813123-71.2024.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: ANTONIO JOAO DA SILVA
Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 , Banco BMG S/A:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO JOÃO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.,
todos qualificados nos autos.
Narrou o autor que é aposentado do INSS e percebe benefício previdenciário
sob o número 164.324.281-1. Ao analisar seu histórico de créditos no aplicativo do INSS,
percebeu que o banco réu desconta valores a título de empréstimo sobre Reserva de Margem
Consignável (RMC), contrato 11910561 e outros, de forma indevida, como cartão de crédito,
com data de inclusão em 04/02/2017.
Alegou que jamais contratou referido produto bancário, nunca recebeu cartão
de crédito e que o único cartão que possui é o de saque de seu benefício. Sustentou que o
banco impôs produto não desejado, não autorizado e não contratado, constituindo vantagem
excessiva e onerosa.
Com base nisso, postulou a declaração de abusividade das cobranças, a
condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e
indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 123080999).
A parte demandada contestou a ação alegando (ID 125991808),
preliminarmente, prescrição trienal e decadência quadrienal, bem como ausência de interesse
de agir por não ter havido contato administrativo prévio.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito
consignado, produto diverso do empréstimo consignado tradicional, com apresentação de
documentos comprobatórios da contratação válida.
Alegou que o autor tinha pleno conhecimento do produto contratado, realizou
saques mediante o cartão, e que a contratação por pessoa analfabeta não constitui vício.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 126970024), refutando as
preliminares e reiterando os argumentos da inicial, sustentando que os documentos
apresentados pelo banco não correspondem ao contrato discutido na ação.
Foi realizada audiência de conciliação (ID 134132074), que resultou infrutífera.
Intimada as partes acerca da produção de provas, a parte autora declarou não
haver mais provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte
demandada manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado da lide
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o
julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes,
uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se
adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das
provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito,
não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos
autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo,
estando sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o
autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme o artigo 2º do CDC, e o banco réu no
de fornecedor, nos termos do artigo 3º da mesma lei.
II.I DAS PRELIMINARES
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares.
II.I.I Da Falta de interesse de agir
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o
esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa
pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse
extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo
5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via
administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos
tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente
depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Das prejudiciais de mérito: prescrição trienal e inexistência de
decadência
Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da
cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos
causados à parte demandante.
Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27
do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição.
Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do
prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de
inexistência de prescrição.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL. DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se
tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos
indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira,
ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo
prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da
pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício
previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O
entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência
assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula
83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp:
1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de
Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
05/08/2020).
Tal é o mesmo entendimento quando se trata da decadência do direito do
autor, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA
AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência da
decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de
trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-
se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2. Com efeito, é o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em se
tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve
obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação
mandamental renova-se mês a mês. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg
no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 09/11/2010)
Persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da
presente demanda, não há que se falar em perda do direito do autor de propositura da ação ou
mesmo a decadência de seu direito, haja vista a ocorrência de contrato de prestações
sucessivas.
Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência do
direito do autor.
II.II Do mérito
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se
houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado pelo autor e se os descontos
realizados são legítimos.
Analisando os elementos probatórios dos autos, verifico que o banco réu
apresentou documentos supostamente referentes a contratação de cartão de crédito
consignado objeto desta lide. Contudo, conforme bem destacado pelo autor em sua
impugnação, há significativa divergência entre os documentos apresentados e o contrato
efetivamente discutido na lide. O documento apresentado pelo réu (ADE nº 40569449) não
corresponde ao contrato mencionado na inicial (nº 11910561), além de conter informações
incompatíveis com a situação fática narrada.
Soma-se a essa incongruência o fato de que os contratos juntados aos autos
pelo banco réu possuem datas diversas da constante no extrato do INSS. Enquanto o extrato
previdenciário indica data de inclusão em 04/02/2017, os documentos contratuais apresentados
ostentam datas distintas, evidenciando ainda maior descompasso entre a documentação
apresentada e os descontos efetivamente realizados. Tal divergência temporal corrobora a tese
de que os documentos não se referem à operação objeto da presente lide.
No caso em exame, a parte autora demonstrou ser pessoa analfabeta,
aposentado, com 70 anos de idade, encontrando-se em situação de vulnerabilidade agravada.
Por outro lado, o bando demandado não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a
contratação do produto específico objeto da lide, apresentando documentos que não guardam
correspondência com o contrato efetivamente discutido.
Nesse sentido, entendo que a pretensão autoral deve prosperar, uma vez que
o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual impõem ao fornecedor o dever de
demonstrar claramente os termos da contratação, especialmente quando se trata de
consumidor vulnerável. A apresentação de documentos incompatíveis com o objeto da lide
evidencia falha na prestação do serviço bancário.
Ademais, a prática de incluir produtos não expressamente solicitados pelo
consumidor, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, configura conduta abusiva vedada pelo
artigo 39, IV, do CDC. A instituição financeira tem o dever de assegurar que a contratação seja
transparente e compreensível, especialmente quando se trata de consumidor analfabeto e
idoso.
Destarte, no caso dos autos, a parte demandada não logrou êxito em
comprovar que houve a legítima contratação de cartão de crédito, por meio do contrato
entabulado entre as partes e autorização para descontos. Não houve, nos autos, juntada da
documentação indicando que a parte autora consentiu com a contratação dos serviços.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que os descontos realizados
pelo banco réu carecem de respaldo contratual válido, devendo ser declarada a inexistência da
relação jurídica e determinada a repetição dos valores indevidamente descontados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que
por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três
requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de
causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se
possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em
razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de
confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado
surpreendido a autora com descontos irregulares realizados em virtude de contrato inexistente.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido
pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada pela cobrança
indevida por serviços não contratados.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos
danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de
indenizar.
Quanto ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a
prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da
vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na
reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da
indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente
expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC, para:
1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito
consignado (RMC nº 11910561);
2. CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos
da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos
de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do
efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora
conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC)
desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido;
3. CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$
5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento
(Súmula 362 do STJ), ou seja, desta decisão e juros de mora conforme a taxa legal
(taxa Selic deduzida do IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ),
considerando a responsabilidade extracontratual;
4. DETERMINAR a imediata cessação dos descontos relacionados ao contrato ora
declarado inexistente.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de
sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do
Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Daniela Rosado do Amaral Duarte
Juíza de Direito em Substituição