PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813197-83.2025.8.20.0000 Polo ativo MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU Polo passivo ALEXANDER FARINAS PINHEIRO Advogado(s): AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE Agravo de Instrumento n.º 0813197-83.2025.8.20.0000. Agravante: Macro Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr. Rodrigo Bezerra Varela Bacurau. Agravado: Alexander Farinas Pinheiro. Advogado: Dr. Augusto Maranhão Vale. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO SALDO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR PELA PARTE CONTRATANTE, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONTRATADO. LIMITES DA COISA JULGADA RESPEITADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida em liquidação de, determinou a realização de nova perícia contábil para considerar valor pago a maior pelo agravado. A agravante sustenta violação à coisa julgada, por entender que a sentença não autorizaria tal compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de realização de nova perícia contábil, com compensação de valores pagos em excesso pelo agravado, extrapola os limites da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença transitada em julgado determinou expressamente a readequação do saldo contratual em liquidação de sentença, nos estritos termos do instrumento contratual, abrangendo a apuração de valores pagos em excesso.
4. O reconhecimento do pagamento a maior pelo agravado foi elemento que fundamentou a rescisão contratual por fraude na prestação de contas, devendo ser considerado nos cálculos da liquidação.
5. A determinação de nova perícia contábil não amplia o alcance da sentença, mas apenas concretiza a ordem de readequação do contrato, assegurando a fiel execução do título judicial.
6. Não se configura violação à coisa julgada, pois a compensação decorre da própria determinação judicial de ajustar o saldo contratual.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 405. CPC/2015, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1360969 - Relator Ministro Marco Buzzi - j. em 10/08/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Macro Empreendimentos Imobiliários – EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Pedido de Liquidação de Sentença apresentado por Alexander Farinas Pinheiro, que deu provimento ao recurso de Embargos de Declaração para determinar a realização de nova perícia contábil, desta feita considerando o valor pago a maior pela parte agravada.
A parte agravante sustenta que a sentença de mérito - já transitada em julgado - não contempla, em nenhum momento, qualquer menção à compensação do valor de R$ 31.155,23 devido ao agravado. Assim, a efetivação dessa compensação configuraria violação ao princípio da proteção da coisa julgada material. Realça que a sentença de mérito foi clara ao determinar a readequação do saldo do contrato, nos estritos termos do instrumento contratual pactuado.
Menciona que, “quando o dispositivo sentencial determina a readequação do valor do contrato nos termos do instrumento contratual, deve ser considerado o próprio instrumento pactuado, as prestações de contas e os valores efetivamente pagos, não subsistindo a troca da Tabela Sinduscon pela SINAPI, nem tampouco os valores a título de encargos de mão de obra, tendo em vista que o dispositivo sentencial conferiu validade a cláusula quarta que prevê os valores de mão de obra que deveriam ser pagos pelo agravado”.
Defende que “a readequação do saldo contratual observando-se os termos pactuados em nenhum momento passa pelo crivo de cálculos contidos no Laudo Pericial produzido por ocasião do processo de conhecimento”. Arremata sustentando que, os valores a serem compensados, “não foram objeto da controvérsia, isto é, não se referiam aos encargos de mão de obra e sim a apuração de ‘supostas’ mercadorias e produtos que foram lançadas nas prestações de contas e que não estavam acompanhadas de notas fiscais.” Com base nesses fundamentos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a decisão agravada.
Por meio da decisão de Id 33399586, a pretensão liminar recursal foi indeferida. Contrarrazões acostadas ao Id 33456734. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examina-se no caso concreto se a decisão agravada extrapolou os limites da coisa julgada, ao determinar a realização de novo laudo contábil, considerando o valor pago a maior pelo agravado. Conforme consta dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento apresentou o seguinte teor em seu dispositivo: “a) CONFIRMAR a decisão sob o ID 24209793; b) diante da reconhecida culpa do réu pela rescisão antecipada do contrato, CONDENO o demandado ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (data da notificação extrajudicial enviada pelo réu ao autor) e juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC); c) DECLARAR a inexigibilidade da dívida expressa nas duplicatas créditos eletrônicas nº 169 e 170, emitidas pela MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em desfavor de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO, nos valores de R$ 39.787,63 e R$ 21.000,00, com vencimentos em 31/01/2018, levados a protesto perante o 7º Ofício de Notas; d) READEQUAR o saldo do contrato, através de liquidação de sentença, utilizando-se estritamente os termos do instrumento contratual; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).” (destaquei).
Neste contexto, não observo que a determinação referente ao valor pago em excesso pelo agravado extrapole os limites da sentença, uma vez que o Juízo expressamente determinou a readequação do saldo contratual por meio de liquidação de sentença, abrangendo, portanto, o montante mencionado. Transcrevo o que destacado, com propriedade, na decisão agravada: “Vale ressaltar que, a partir do reconhecimento do pagamento em excesso na cobrança, tal fato deu causa a rescisão contratual considerando fraude na prestação de contas, no que deveria ter sido observado pelo Expert na readequação ou construção dos cálculos da liquidação.
Dessa forma, como no laudo do processo originário foi apurado que o autor deveria ter pago pela obra apenas de R$ 135.124,24 (cento e trinta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) pelos serviços prestados, destaco que deve ser devolvido ao autor o valor pago a maior de R$31.155,23 (trinta e um mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos). Todavia, é certo que, conforme exposto acima, a cláusula segunda prevê que cabe ao autor pagar 12%, a título de taxa de administração e execução de obra, sobre o que foi efetivamente pago pela obra, ou seja, os R$ 135.124,24 (cento e trinta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Diante do exposto, necessário se faz a confecção de novo laudo pericial contábil considerando o valor dispendido a mais pelo embargante, que deve ser compensado.” Portanto, a determinação de nova perícia contábil não amplia o alcance da sentença, mas apenas concretiza a ordem de readequação do contrato, assegurando a fiel execução do título judicial. Entender de forma contrária, aliás, representaria enriquecimento indevido da parte agravante, que seria beneficiada pelo valor reconhecidamente recebido a maior em razão da prestação do serviço contratado.
Nesse linha: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE . PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL . AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO . PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA .
2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição . Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável .
3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
4 . É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).
5 . A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.
6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts . 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.
7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita) .
8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts . 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art . 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
9 . A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015) .
10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art . 2.028 do CC/2002.
11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda . a que se nega provimento". (STJ - REsp 1360969 - Relator Ministro Marco Buzzi - 2ª Seção - j. em 10/08/2016). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.