PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813200-09.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo JOAO CANUTO DE SOUZA FILHO Advogado(s): CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813200-09.2023.8.20.0000 Agravante: Município de Natal Agravado: João Canuto de Souza Filho Advogada: Cláudia Adriana de Souza Antunes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO ATO DA FAZENDA PÚBLICA DE REJEITAR A INDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL OFERTADO PELO EXECUTADO COMO GARANTIA DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. MEDIDA QUE NÃO SE AFIGURA EFICAZ PARA FINS DE QUITAÇÃO DOS VALORES BUSCADOS NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO EXECUTADO, NEM QUE NÃO POSSUIRIA OUTRO PATRIMÔNIO PARA A GARANTIA DO CRÉDITO.
PENHORA EM DINHEIRO QUE SE CONSTITUI COMO MEIO PREFERENCIAL DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMOVIDOS PELA PARTE EXECUTADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA, NOS TERMOS DO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.380/1980. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que recebeu os Embargos à Execução, suspendendo a Execução Fiscal nº 0851989-85.2018.8.20.5001. Em suas razões recursais, após fazer um breve resumo dos fatos, argumenta o Município agravante sinteticamente:
I) a execução fiscal não foi garantida, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF, constituindo-se em afronta à lei e à jurisprudência do STJ, tendo o Juízo de primeiro grau se baseado em premissa fática equivocada;
II) que a decisão agravada merece ser reformada, pois, ausente a garantia do juízo, não deveria ter havido o recebimento dos presentes embargos à execução, tampouco atribuído o efeito suspensivo, pela falta de pressuposto processual específico. Ao final, pugna, então, pelo conhecimento e provimento do Agravo, reformando a decisão agravada, rejeitando os Embargos à Execução, ante a inexistência de garantia, determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal.
Inexistência de contrarrazões recursais Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Cinge-se o mérito do Agravo de Instrumento em reformar a decisão de 1º grau que recebeu os Embargos à Execução promovidos pelo executado, suspendendo a Execução Fiscal nº 0851989-85.2018.8.20.5001, sem a garantia do Juízo, conforme prescrito pela Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, § 1º, a qual revela que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
O Juízo recebeu os Embargos, sob o fundamento de que o executado já teria oferecido o próprio imóvel objeto da Execução Fiscal em garantia, entendendo que seria contraproducente extinguir a medida por falha perfeitamente sanável. Pois bem, analisando o caso concreto, vejamos o que diz o art. 16, §1º, da Lei nº 6.380/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei da Execução Fiscal): “Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…); § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. De acordo com o STJ, “o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1825983/RS – Relator: Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 27/08/2019).
Na hipótese, o executado ofertou nos autos o imóvel objeto da própria dívida, em substituição ao valor penhorado. Para tal, não demonstrou sua hipossuficiência, nem que não possuiria outro patrimônio para a garantia do crédito buscado na Execução Fiscal, a permitir a referida excepcionalidade. Segundo o STJ, somente afasta-se a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo (REsp 1487772/SE - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 28/05/2019).
Diante disso, considerando o referido cenário, não há como considerar legítima a incidência da penhora sobre o bem imóvel objeto da execução, em detrimento da penhora on line. Cito precedente desta Corte de Justiça não dissonante ao entendimento posto acima: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADO VÍCIO NA CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO EXECUTADO NO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE INFORMOU AO MUNICÍPIO SUA SUPOSTA MUDANÇA DE ENDEREÇO. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA SEM RESSALVA OU RECUSA POR ESCRITO DO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES PELO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RELATIVIZAÇÃO QUE SÓ PODE OCORRER A PEDIDO DO DEVEDOR, MEDIANTE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE DO ATO DA FAZENDA PÚBLICA DE REJEITAR A INDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL, POR CONSIDERAR QUE NÃO SE AFIGURA A MEDIDA MAIS EFICAZ PARA FINS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a jurisprudência em casos semelhantes, se a carta de citação com aviso de recebimento foi assinada por funcionário da portaria do edifício, sem recusa ou oposição escrita, presume-se que a validade da citação. Cabe à parte o ônus de demonstrar que a pessoa que recebeu e assinou a carta não integrava o condomínio, prova não produzida no presente processo. - A penhora em dinheiro constitui meio preferencial de garantia, inexistindo circunstância nos autos que demonstre a necessidade de alteração da ordem legal.
Inteligência do artigo 835 do Código de Processo Civil.
V – A oferta do bem imóvel não se afigura medida mais eficaz para fins de quitação do débito objeto da lide, obstando a substituição da penhora em dinheiro. Princípio da menor onerosidade inaplicável na espécie”. (Agravo de Instrumento nº 0820809-75.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 17.06.2024).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto para reformar a decisão agravada, no sentido de rejeitar os Embargos à Execução promovidos pela parte executada, ante a inexistência de garantia nos termos do art. 16, §1º, da Lei º 6.380/1980, determinando-se, via de consequência, o prosseguimento da Execução Fiscal. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Cinge-se o mérito do Agravo de Instrumento em reformar a decisão de 1º grau que recebeu os Embargos à Execução promovidos pelo executado, suspendendo a Execução Fiscal nº 0851989-85.2018.8.20.5001, sem a garantia do Juízo, conforme prescrito pela Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, § 1º, a qual revela que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
O Juízo recebeu os Embargos, sob o fundamento de que o executado já teria oferecido o próprio imóvel objeto da Execução Fiscal em garantia, entendendo que seria contraproducente extinguir a medida por falha perfeitamente sanável. Pois bem, analisando o caso concreto, vejamos o que diz o art. 16, §1º, da Lei nº 6.380/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei da Execução Fiscal): “Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…); § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. De acordo com o STJ, “o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1825983/RS – Relator: Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 27/08/2019).
Na hipótese, o executado ofertou nos autos o imóvel objeto da própria dívida, em substituição ao valor penhorado. Para tal, não demonstrou sua hipossuficiência, nem que não possuiria outro patrimônio para a garantia do crédito buscado na Execução Fiscal, a permitir a referida excepcionalidade. Segundo o STJ, somente afasta-se a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo (REsp 1487772/SE - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 28/05/2019).
Diante disso, considerando o referido cenário, não há como considerar legítima a incidência da penhora sobre o bem imóvel objeto da execução, em detrimento da penhora on line. Cito precedente desta Corte de Justiça não dissonante ao entendimento posto acima: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADO VÍCIO NA CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO EXECUTADO NO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE INFORMOU AO MUNICÍPIO SUA SUPOSTA MUDANÇA DE ENDEREÇO. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA SEM RESSALVA OU RECUSA POR ESCRITO DO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES PELO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RELATIVIZAÇÃO QUE SÓ PODE OCORRER A PEDIDO DO DEVEDOR, MEDIANTE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE DO ATO DA FAZENDA PÚBLICA DE REJEITAR A INDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL, POR CONSIDERAR QUE NÃO SE AFIGURA A MEDIDA MAIS EFICAZ PARA FINS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a jurisprudência em casos semelhantes, se a carta de citação com aviso de recebimento foi assinada por funcionário da portaria do edifício, sem recusa ou oposição escrita, presume-se que a validade da citação. Cabe à parte o ônus de demonstrar que a pessoa que recebeu e assinou a carta não integrava o condomínio, prova não produzida no presente processo. - A penhora em dinheiro constitui meio preferencial de garantia, inexistindo circunstância nos autos que demonstre a necessidade de alteração da ordem legal.
Inteligência do artigo 835 do Código de Processo Civil.
V – A oferta do bem imóvel não se afigura medida mais eficaz para fins de quitação do débito objeto da lide, obstando a substituição da penhora em dinheiro. Princípio da menor onerosidade inaplicável na espécie”. (Agravo de Instrumento nº 0820809-75.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 17.06.2024).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto para reformar a decisão agravada, no sentido de rejeitar os Embargos à Execução promovidos pela parte executada, ante a inexistência de garantia nos termos do art. 16, §1º, da Lei º 6.380/1980, determinando-se, via de consequência, o prosseguimento da Execução Fiscal. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813200-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES, MUNICÍPIO DO NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0813200-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO AGRAVADO: JOAO CANUTO DE SOUZA FILHO Advogado(s): CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1