PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813209-97.2025.8.20.0000 Polo ativo ALBERTO GONCALVES DE BRITO Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. e outros Advogado(s): ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. QUESTÕES INDENIZATÓRIAS E AMBIENTAIS A SEREM ANALISADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa, deferiu liminar de imissão provisória na posse em favor da empresa autora, mediante depósito judicial prévio da indenização arbitrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade formal da decisão agravada, supostamente nula por ausência de assinatura; (ii) a possibilidade de manutenção da imissão provisória na posse, diante de alegados prejuízos econômicos e ambientais não reparados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se regularmente assinada eletronicamente, em conformidade com o CPC, art. 205, § 2º, e a Lei nº 11.419/2006, sendo válida e eficaz, não havendo nulidade formal.
4. A medida liminar de imissão provisória foi deferida com base no CPC, art. 300, diante da urgência da continuidade das obras vinculadas a cronograma estabelecido pela ANEEL, cujo descumprimento pode gerar grave prejuízo à coletividade.
5. Eventuais impactos ambientais e prejuízos à atividade agrícola alegados pelo agravante demandam dilação probatória, a ser realizada no processo de origem, não impedindo a imissão provisória nem afastando o direito do proprietário à justa indenização, assegurado pela CF/1988, art. 5º,
XXIV. 6. Ausente demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou perigo de dano irreparável, não se justifica a suspensão da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 205, § 2º, e 300; Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802823-76.2023.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 26.07.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, dando por prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberto Gonçalves de Brito contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Touros/RN nos autos da ação de constituição de servidão administrativa nº 0800319-75.2025.8.20.5158, ajuizada em seu desfavor por Central Eólica Pedra de Amolar I e II SPE S.A., que deferiu a medida liminar de imissão de posse, nos seguintes termos (Id. 158082029 da origem): “Outrossim, os demais requisitos autorizadores da medida liminar encontram-se presentes, conforme fundamentado na decisão de id 149447850 e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente caso o pedido inaugural não seja atendido de imediato, haja vista que eventual indeferimento da pretendida imissão de posse poderá comprometer a execução de tais obras, em razão, sobretudo, da existência de prazos em cronograma previamente fixados pela ANEEL, cuja inobservância, pela autora, eventualmente poderá inviabilizar a referida empreitada, com provável paralisação dos trabalhos, Outrossim, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de forma que há possibilidade de reversibilidade da medida.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 300, do NCPC ainda, nos dispositivos legais suso mencionados, ACOLHO o pedido de reconsideração e DEFIRO o pedido liminar, para conceder à autora, a imissão de posse provisória, em nome da pessoa indicada à exordial, mediante depósito judicial da quantia de R$ 56.024,95(cinquenta e seis mil, vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos). Considerando que a autora já juntou aos autos a guia de depósito judicial (id 148235882), expeça-se mandado de imissão provisória na posse, para assegurar acesso da autora à faixa de servidão, para as instalações necessárias às obras pertinentes, fazendo constar que em sua execução poderá ser utilizada força policial, caso necessária, cientificando os réus que qualquer ato que se constitua em obstrução ao integral cumprimento da ordem judicial ensejará a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Em suas razões (Id. 32731583) defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando, em síntese, a nulidade absoluta da decisão por ausência de assinatura física ou eletrônica do magistrado e de identificação do prolator.
No mérito, aponta prejuízos econômicos e ambientais em razão da passagem da linha de transmissão (LT) sobre sua propriedade, atingindo áreas de reserva legal e de cultivo agrícola, sem compensação ambiental nem indenização adequada por lucros cessantes. Reforça que não se opõe ao projeto energético, mas exige respeito aos requisitos legais e a justa reparação. Preparo pago (Id. 32739654). Liminar indeferida (Id. 32805090), sobrevindo agravo interno (Id. 33414777).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id 33353223). Sem interesse ministerial (Id. 33440936).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Inicialmente, registro que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que deferiu a imissão provisória na posse nos autos de ação de constituição de servidão administrativa. Inicialmente, quanto à alegada nulidade formal da decisão, observa-se que o documento se encontra devidamente assinado de forma eletrônica pela magistrada Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, em conformidade com o art. 205, §2º, do CPC, e com os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.419/2006, que conferem validade jurídica plena aos atos processuais eletrônicos.
A ausência de assinatura física ou de indicação explícita no corpo da decisão não compromete sua regularidade, pois o sistema processual eletrônico já assegura a autenticidade, integridade e autoria do ato judicial. Assim, não se verifica a alegada nulidade, tampouco ausência de existência jurídica do ato impugnado. No tocante ao mérito, a decisão agravada fundamenta-se adequadamente na presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, tendo reconhecido a urgência da medida para garantir a continuidade das obras vinculadas ao empreendimento de energia eólica, cuja paralisação pode comprometer cronograma previamente estabelecido pela ANEEL, configurando risco de grave prejuízo à coletividade.
Quanto aos impactos alegados pelo agravante, tais como eventuais danos ambientais e prejuízos à atividade agrícola decorrentes da instalação da linha de transmissão, trata-se de matéria de prova que demandará análise aprofundada no curso do processo originário, inclusive mediante produção de prova pericial, não sendo possível, neste momento processual, aferir o exato alcance dos prejuízos invocados.
Ressalte-se, ainda, que o agravante não se opõe à instalação do empreendimento, limitando sua insurgência à necessidade de adequada indenização e compensação ambiental, o que não é obstado pela imissão provisória na posse, tampouco afasta o seu direito à integral reparação, nos moldes do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que ainda será devidamente apreciado no decorrer da instrução. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
RECORRIDA DEFERINDO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA SERVIENDA. AUSÊNCIA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROPRIETÁRIO, PARA COMPOSIÇÃO DE UM ACORDO EXTRAJUDICIAL, QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ADMINISTRATIVA, ESTANDO PREVISTO NO ART. 3º, DO CPC QUE NÃO SE EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO QUE SERÁ AFERIDO POR MEIO DE UM LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802823-76.2023.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 – g.n)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental. Agravo interno prejudicado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.