Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA
- Advogado
- ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO (OAB 17080/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813234-47.2024.8.20.0000 Polo ativo PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA Advogado(s): ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO Polo passivo 2 vara criminal de Natal/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0813234-47.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Impetrantes: Luciano R.
C. Honorato (OAB/RN 15.849) e Zohur Lamiea Ben Taib (OAB/RN nº 17.080). Paciente: Pedro Henrique Costa Ferreira. Aut. Coatora:MM Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Ordem conhecida e denegada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em face da decisão que decretou e daquelas que mantiveram a prisão preventiva do paciente. A impetração sustenta que o paciente não é o autor dos crimes, bem como que inexistem os pressupostos autorizadores da custódia cautelar e que ausente de fundamentação concreta o decreto preventivo, devendo ser revogada a prisão ou aplicadas as medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) A alegada negativa de autoria; e (ii) saber se o juízo de origem fundamentou adequadamente a medida cautelar extrema contra o paciente.
III. Razões de decidir
3. Inicialmente, como já destacado na decisão liminar, o pleito relativo à negativa de autoria não comporta conhecimento, uma vez que demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
4. Observa-se que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em ausência de pressupostos ou em utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a decretação da prisão preventiva.
