PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813271-40.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO GALDINO DA SILVA Advogado(s): KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS CORRELATAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO VERBAL DE ALIENAÇÃO SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal relativa ao IPTU e taxas correlatas. O agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que alienou verbalmente o imóvel em 1993, sem registro formal, e que não possui mais posse ou propriedade sobre o bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal, à luz da alegada alienação verbal do imóvel e da ausência de registro formal da transferência, considerando a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade tributária pelo IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel à época do fato gerador, conforme o art. 21 da Lei Municipal nº 3.882/1989 e o art. 34 do CTN.
4. A alienação verbal do imóvel, sem registro formal, não é oponível ao Fisco para fins de exclusão da responsabilidade tributária, nos termos do art. 123 do CTN.
5. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo executado, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir ilegitimidade passiva que demande dilação probatória, sendo necessária a produção de provas em fase posterior.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 123 e 204; Lei Municipal nº 3.882/1989, art. 21; Código Civil, arts. 1.227 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813744-60.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2025, publ. 24.02.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810112-89.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.08.2025, publ. 03.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0813271-40.2025.8.20.0000 interposto por ANTÔNIO GALDINO DA SILVA (Id. 32744340), contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (Id. 160500014), que, nos autos da Execução Fiscal n° 0879169-37.2022.8.20.5001, movida pelo MUNICIPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) Em sendo assim, quanto ao conteúdo das CDA's que acompanham a inicial, não restou ilidida a presunção de legitimidade que milita em seu favor, nos termos dos artigos 204 do CTN e 2º, §5º e §6º da Lei de Execuções Fiscais, cabendo à parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstitui-la, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não há dúvida de que a cobrança efetivamente levada a termo nos presentes autos diz respeito ao endereço confessado pelo Excipiente como de sua verdadeira propriedade, e assim, não se sustentando o argumento de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, e ser cobrado pelos referidos créditos tributários.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, prosseguindo-se na execução fiscal, determino a reunião processual à execução fiscal 0843083-48.2014.8.20.5001 – esta também envolve o mesmo executado e envolve créditos de mesma natureza (IPTU/TLP oriundos do sequencial 9.218243-7), além de que está na mesma fase processual (executado já foi citado e protocolou exceção de pré-executividade) e está tramitando também nesta 1ª Vara. (...)” Em suas razões, alega o agravante que é ilegítimo para figurar como executado na ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal/RN, uma vez que teria vendido o imóvel em 1993 e, portanto, não seria mais proprietário ou responsável pelos débitos de IPTU e taxa de lixo posteriores à venda.
Sustenta que apresentou ampla prova documental, incluindo certidões de outras ações, declarações de vizinhos e do atual possuidor, requerimento formal à Secretaria de Tributação e comprovante de residência no Rio de Janeiro, que comprova a alienação do bem e sua mudança de domicílio, embora a venda tenha sido informal por ausência de registro cartorário. Defende que o Município tinha ciência da venda desde 2011, mas manteve a cobrança indevida.
Fundamenta-se no Art. 34 do CTN, que define o sujeito passivo do IPTU como proprietário ou possuidor no momento do fato gerador, e em jurisprudência favorável, inclusive de outro caso idêntico em Natal. Requer o provimento do Agravo de Instrumento, efeito suspensivo imediato para paralisar medidas constritivas e a reforma da decisão de primeira instância para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo a execução fiscal em seu desfavor.
Deixou de efetuar o recolhimento do preparo em razão do pleito de concessão da Justiça Gratuita nesta instância recursal. Foi proferida decisão (Id. 33603223), indeferindo a liminar pretendida. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34806375). Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária diante da comprovação apresentada nos autos, extrato dos proventos de aposentadoria que demonstra a hipossuficiência do recorrente (Id. 33347579). O cerne recursal consiste em verificar se assiste razão ao agravante quanto à alegada ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, à luz da alienação do imóvel em 1993, sem registro formal, e da consequente discussão sobre a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU e taxas posteriores ao referido negócio jurídico.
Volvendo ao cerne, a parte excipiente, ora agravante, sustenta não possuir legitimidade para responder pelos débitos em cobrança, afirmando que, por volta do ano de 1993 – há mais de três décadas –, teria alienado, por meio de contrato verbal de compra e venda, o imóvel situado na Rua Dona Isabel de Brito Lima, nº 217, Bairro Igapó, Natal/RN, CEP 59.104-220, transferindo sua posse a terceiros e fixando residência em Nova Iguaçu/RJ, onde permanece até os dias atuais.
Diante disso, no contexto da controvérsia envolvendo a responsabilidade tributária pelo recolhimento do IPTU e das taxas correlatas, entende-se que o lançamento deve recair sobre o atual proprietário ou possuidor do imóvel, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.882/1989 (Código Tributário do Município de Natal). Com efeito, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de competência municipal e distrital, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, recaindo a sujeição passiva sobre aquele que ostentar qualquer dessas condições.
Nesse contexto, o Código Tributário Municipal de Natal – Lei Municipal nº 3.882/1989 assim dispõe: “Art.
21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.” Portanto, cabe ao Ente Público Tributante, com base nas informações constantes de seus cadastros sobre os imóveis da circunscrição municipal, proceder, de ofício, com o lançamento anual do tributo em discussão, por ser esta atividade plenamente vinculada da Administração Tributária, nos termos do art. 3º do CTN.” Contudo, impende esclarecer que qualquer modificação apta a produzir efeitos fiscais relacionados à tributação do imóvel, incumbe ao proprietário ou possuidor comunicar o Fisco Municipal, a fim de que seja realizada a devida atualização no Cadastro Imobiliário de Contribuintes – CIC, conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
Vejamos: “Art.
37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento. Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares. Art.
38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior;
II - convocação, por edital, no prazo nele fixado;
III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC.” Sendo assim, quanto ao conteúdo das CDAs que instruem a inicial, não se desconstituiu a presunção de legitimidade juris tantum (relativa) que lhes é atribuída, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais. Portanto, competia ao executado produzir prova inequívoca capaz de afastar tal presunção, o que não se verificou no caso concreto, seja pela ausência de comunicação da alegada alienação ao Fisco, seja pela inexistência de escritura pública, uma vez que a venda teria ocorrido apenas de forma verbal.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, em execução fiscal relativa ao IPTU e Taxa de Limpeza.
A agravante sustentou que não é responsável pelos tributos, alegando transferência da posse do imóvel via contrato de comodato para a comodatária em 2008.II. Questão em discussão: O cerne da controvérsia é a alegada ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal, em razão da transferência da posse do imóvel à empresa comodatária, a qual seria a suposta responsável pelos tributos.III.
Razões de decidir: A oposição à execução é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. No presente caso, a argumentação da recorrente não foi acompanhada de provas robustas que desconstituíssem a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional, entendimento reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 393).
Portanto, a decisão que indeferiu o pleito está correta, sendo necessária a produção de provas em fase posterior para a verificação da responsabilidade tributária da agravante.IV. Dispositivo e tese: Agravo de Instrumento desprovido. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo executado.
Ademais, as defesas processuais escolhidas na origem e em sede recursal não são meios adequados para alegação de ilegitimidade passiva que demande dilação probatória.____________Dispositivos relevantes citados: art. 204 do CTN.Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ. TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813093-28.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024 e AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813177-29.2024.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813744-60.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS PARTICULARES SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME- Agravo de Instrumento interposto por Fucsia Empreendimentos S.A. contra decisão da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a empresa como parte legítima no polo passivo da execução fiscal promovida pelo Município de Natal para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2018 a 2021, concernentes às salas 201, 903, 908 e 909 do “Tirol Way Office”.
A agravante alegou não ser mais possuidora ou proprietária dos imóveis à época dos fatos geradores, tendo transferido a posse a terceiros desde 2014/2015, e requereu a exclusão do polo passivo da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- A questão em discussão consiste em determinar se a agravante deve ser excluída do polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, à luz dos contratos particulares e documentos administrativos que comprovariam a cessão da posse dos imóveis antes da ocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados.III.
RAZÕES DE DECIDIR- A responsabilidade tributária pelo IPTU e pela Taxa de Coleta de Lixo recai sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel à época do fato gerador, nos termos do art. 34 do CTN.- A propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme estabelecem os arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil.- Convenções particulares, como contratos de compra e venda e termos de entrega de chaves, não são oponíveis ao Fisco para fins de exclusão da responsabilidade tributária, nos termos do art. 123 do CTN.- O STJ, no Tema Repetitivo 122 (REsp 1.111.202/SP), firmou o entendimento de que, até o registro formal do título de transferência, a responsabilidade pelo IPTU é solidária entre o promitente vendedor e o comprador.- A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.- A análise da ilegitimidade passiva da agravante demanda prova robusta e produção de provas não disponíveis nos autos, o que inviabiliza sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.- A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204; Lei nº 6.830/04, art. 3º), não afastada por documentos particulares sem registro imobiliário.IV.
DISPOSITIVO
E TESE- Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade tributária pelo IPTU e pela Taxa de Lixo incide sobre o proprietário formal ou possuidor do imóvel à época do fato gerador, sendo necessária prova inequívoca para afastar a legitimidade passiva. 2.A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir ilegitimidade passiva fundada em fatos que demandem dilação probatória.3.
Contratos particulares não registrados não têm eficácia perante o Fisco para fins de modificação do sujeito passivo da obrigação tributária.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 123 e 204; Código Civil, arts. 1.227 e 1.245; Lei nº 6.830/04, art. 3º; CPC, art. 932, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.06.2009 (Tema 122); STJ, Súmula 393; STJ, AgRg no AREsp 305.935/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.09.2013; TJRN, AI nº 0813124-82.2023.8.20.0000, Rel. Desa. Sandra Elali, j. 23.08.2024; TJRN, AI nº 0804507-65.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 13.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810112-89.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 03/08/2025) Destarte, a cobrança incide sobre imóvel reconhecido como de propriedade do excipiente, motivo pelo qual não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, permanecendo hígida a exigibilidade dos créditos tributários até eventual prova em sentido contrário, o que se mostra incabível na via estreita do agravo de instrumento, diante da impossibilidade de dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.