PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813296-87.2024.8.20.0000 Polo ativo D.
C. S. Advogado(s): AMANDA DE MEDEIROS MAIA Polo passivo J. S. Advogado(s): FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO, MARCELO SUASSUNA LAUREANO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AOS FILHOS MENORES. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO AGRAVADO ALIMENTANTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE EM HONRAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. PRISÃO QUE DEVE SER APLICADA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E EM SITUAÇÕES QUE SE VISLUMBRE A MÁ-FÉ DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por M.
C. S. S. e J. P. S. S.A, menores, representados pela genitora, D.
C. S., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Proc. nº 0002074-08.2008.8.20.0101), promovida em desfavor de J. S., indeferiu o pedido de prisão civil do alimentante, ora agravado, acolhendo a justificativa apresentada. Nas razões recursais, a Recorrente informa que a decisão de primeiro grau desconsiderou os argumentos deduzidos pelos exequentes, como se os fatos e provas apresentados não importassem.
Alega ser a decisão recorrida inadmissível, uma vez que “(…) não estamos diante de impossibilidade involuntária do executado, mas que, mesmo possuindo meios, esquiva-se de cumprir a obrigação, tratando-se de um executado contumaz e por livre prazer”. Aduz que o alimentante e sua família possuem (…) um excelente padrão de vida, realizam viagens rotineiras em praias do litoral paraibano e potiguar, parques, Shopping, frequentam restaurantes caros como Sal e Brasa/PB, realizam aniversários caros para toda a família e de luxo (...)”.
Destaca que o Agravado “(…) não é agricultor humilde e sem renda, como alega e fundamenta a r. decisão, mas é proprietário de terras, várias cabeças de gado, cabritos, entre outros animais e veículos em propriedade da atual companheira (...)”. Questiona o porquê do ora agravado nunca ter promovido “(…) ação revisional de alimentos para a redução da obrigação se alega a tantos anos impossibilidade financeira para pagar os alimentos”.
Por fim, pugna para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de ser decretada a prisão civil do alimentante, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Na decisão proferida por este Relator (ID 27203779), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 28508308). A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28562959).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No presente Agravo de Instrumento, a parte recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, que em execução de alimentos, indeferiu o pleito de coerção pessoal, a fim de ser decretada a prisão civil do alimentante agravado, ao acolher a justificativa por ele apresentada. Em análise dos autos, constata-se que as alegações constantes da peça inicial desde recurso, aliado aos documentos juntados, neste instante de análise sumária, não merece acolhimento.
Explico. De início é necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. Ao contrário, a prisão civil não detém natureza punitiva, mas coercitiva, voltada a coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar. Quanto a matéria, o Código de Processo Civil, em seu art. 528, mais precisamente nos §§ 2º, 3º e 7º, dispôs que: “Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (…) § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justicará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” O legislador, visando o rápido cumprimento de prestação alimentícia atrasada, a fim de garantir a subsistência do alimentado, impôs a possibilidade de prisão civil ao devedor.
Nesse viés, não se pode olvidar que o objetivo do instituto da prisão por débito alimentar, única forma atualmente prevista de prisão por dívida, não deve ter caráter punitivo, na medida em que não se destina ao recolhimento prisional do executado, mas diante da possibilidade de sua aplicação, atento à finalidade constitucional da medida extrema, deve-se sopesar, criteriosamente, a análise de dois direitos fundamentais em jogo: o direito à sobrevivência do alimentando, o que reforça seu caráter emergencial, e a liberdade do alimentante, excepcionalmente restringida diante do próprio direito à vida e à saúde do alimentando.
Diante disso, a referida medida por ser extrema, deve ser utilizada como última ratio para compelir o devedor-alimentante a saldar o débito atual para com os alimentandos, somente após tomadas medidas efetivas mais adequadas ao cumprimento da obrigação. Nesse prumo, ainda é válido destacar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem "O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado." (HC 392.521/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Foi com base neste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a prisão civil somente se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – que é o de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Na hipótese sob análise, verifico que a parte ora agravada de forma tempestiva, apresentou no primeiro grau justificativa plausível, sustentando a sua impossibilidade de adimplemento da dívida alimentar vencida em sua integralidade, e comprovando ter adimplindo parcialmente o encargo, de maneira que demonstrou que a insolvência não ocorreu de forma voluntária. De outra banda, como bem registrou o representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 28562959,”(…) observa-se que os agravantes não cuidaram de demonstrar, ainda que de forma indiciária que o recorrido esteja em condições financeiras de realizar o pagamento integral da verba requerida”.
A propósito: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - EXECUÇÃO PELO RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM HONRAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL LASTREADA EM DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EVIDENCIADA. Ordem concedida.
1. A comprovação de pagamento parcial das 03 (três) últimas prestações alimentares, objeto da execução, bem assim da impossibilidade financeira do devedor decorrentes do estado falimentar, justificam a cassação do decreto de prisão civil.
2. Ninguém deve ser preso apenas por não pagar alimentos, mas quando podendo fazê-lo, omite-se dolosamente do cumprimento dessa obrigação natural, o que não se verifica no presente caso. (TJ-PR - HC: 4790409 PR 0479040-9, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 21/05/2008, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7629). Nesse norte, verifico que o juízo singular agiu com cautela, ao considerar que o executado, ora agravado, que não deixou de cumprir totalmente as suas obrigações alimentares, ainda fez demonstrar que a insolvência foi um reflexo da sua situação financeira.
Diante disso, entendo que a prisão deve ser utilizada somente em casos de extrema necessidade, em situações que se vislumbre a má-fé do devedor dos alimentos e que requeressem providências urgentes, já que a sua decretação deve ser medida excepcional, visando evitar os prejuízos decorrentes da demora no cumprimento de pagar a pensão alimentícia. Ademais, em que pese os ora recorrentes terem alegado que o alimentante possui condições financeiras de arcar com a prestação, não cuidaram de anexar aos autos documentos capazes de desconstruir a alegada incapacidade financeira aduzida pelo recorrido.
Assim, impende registrar que na hipótese não está este Relator sustando a inaplicabilidade da lei que prevê a prisão do devedor, mas que dita medida extrema seja o último recurso para alcançar a pretensão executória, já que a meu sentir, antes da decretação da prisão, entendo que deveriam ser esgotados todos os meios para satisfação da dívida por meio de expropriação de bens do devedor. Pelo exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No presente Agravo de Instrumento, a parte recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, que em execução de alimentos, indeferiu o pleito de coerção pessoal, a fim de ser decretada a prisão civil do alimentante agravado, ao acolher a justificativa por ele apresentada. Em análise dos autos, constata-se que as alegações constantes da peça inicial desde recurso, aliado aos documentos juntados, neste instante de análise sumária, não merece acolhimento.
Explico. De início é necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. Ao contrário, a prisão civil não detém natureza punitiva, mas coercitiva, voltada a coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar. Quanto a matéria, o Código de Processo Civil, em seu art. 528, mais precisamente nos §§ 2º, 3º e 7º, dispôs que: “Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (…) § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justicará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” O legislador, visando o rápido cumprimento de prestação alimentícia atrasada, a fim de garantir a subsistência do alimentado, impôs a possibilidade de prisão civil ao devedor.
Nesse viés, não se pode olvidar que o objetivo do instituto da prisão por débito alimentar, única forma atualmente prevista de prisão por dívida, não deve ter caráter punitivo, na medida em que não se destina ao recolhimento prisional do executado, mas diante da possibilidade de sua aplicação, atento à finalidade constitucional da medida extrema, deve-se sopesar, criteriosamente, a análise de dois direitos fundamentais em jogo: o direito à sobrevivência do alimentando, o que reforça seu caráter emergencial, e a liberdade do alimentante, excepcionalmente restringida diante do próprio direito à vida e à saúde do alimentando.
Diante disso, a referida medida por ser extrema, deve ser utilizada como última ratio para compelir o devedor-alimentante a saldar o débito atual para com os alimentandos, somente após tomadas medidas efetivas mais adequadas ao cumprimento da obrigação. Nesse prumo, ainda é válido destacar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem "O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado." (HC 392.521/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Foi com base neste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a prisão civil somente se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – que é o de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Na hipótese sob análise, verifico que a parte ora agravada de forma tempestiva, apresentou no primeiro grau justificativa plausível, sustentando a sua impossibilidade de adimplemento da dívida alimentar vencida em sua integralidade, e comprovando ter adimplindo parcialmente o encargo, de maneira que demonstrou que a insolvência não ocorreu de forma voluntária. De outra banda, como bem registrou o representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 28562959,”(…) observa-se que os agravantes não cuidaram de demonstrar, ainda que de forma indiciária que o recorrido esteja em condições financeiras de realizar o pagamento integral da verba requerida”.
A propósito: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - EXECUÇÃO PELO RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM HONRAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL LASTREADA EM DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EVIDENCIADA. Ordem concedida.
1. A comprovação de pagamento parcial das 03 (três) últimas prestações alimentares, objeto da execução, bem assim da impossibilidade financeira do devedor decorrentes do estado falimentar, justificam a cassação do decreto de prisão civil.
2. Ninguém deve ser preso apenas por não pagar alimentos, mas quando podendo fazê-lo, omite-se dolosamente do cumprimento dessa obrigação natural, o que não se verifica no presente caso. (TJ-PR - HC: 4790409 PR 0479040-9, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 21/05/2008, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7629). Nesse norte, verifico que o juízo singular agiu com cautela, ao considerar que o executado, ora agravado, que não deixou de cumprir totalmente as suas obrigações alimentares, ainda fez demonstrar que a insolvência foi um reflexo da sua situação financeira.
Diante disso, entendo que a prisão deve ser utilizada somente em casos de extrema necessidade, em situações que se vislumbre a má-fé do devedor dos alimentos e que requeressem providências urgentes, já que a sua decretação deve ser medida excepcional, visando evitar os prejuízos decorrentes da demora no cumprimento de pagar a pensão alimentícia. Ademais, em que pese os ora recorrentes terem alegado que o alimentante possui condições financeiras de arcar com a prestação, não cuidaram de anexar aos autos documentos capazes de desconstruir a alegada incapacidade financeira aduzida pelo recorrido.
Assim, impende registrar que na hipótese não está este Relator sustando a inaplicabilidade da lei que prevê a prisão do devedor, mas que dita medida extrema seja o último recurso para alcançar a pretensão executória, já que a meu sentir, antes da decretação da prisão, entendo que deveriam ser esgotados todos os meios para satisfação da dívida por meio de expropriação de bens do devedor. Pelo exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.