PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0813332-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA AGRAVADO: CLESIA MARIA GOMES DA SILVA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BOA VISTA SERVIÇOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária nº 0808474-72.2025.8.20.5124, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para que “a RÉ abstenha-se de promover a divulgação, permissão acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".
A recorrente aduz que tem a autorização do art. 7º, X, da LGPD para tratar os dados da parte Agravada, independentemente de sua autorização prévia, ou seja, não há que se falar em probabilidade do direito. Sustenta que as informações coletadas não são informações de natureza restrita ou confidencial e, muito diversamente, são informações de natureza pública – sem qualquer caráter de sigilo ou confidencialidade, obtidas através de atividades diárias, muitas vezes disponibilizadas pelos próprios consumidores.
Afirma que a correspondente consulta apenas é disponibilizada pela Boa Vista somente para os seus associados e chama atenção o fato de a parte Agravada ter acessado este produto disponibilizado apenas para o mercado de crédito”, inferindo que “o documento que instrui estes autos foi obtido pela parte Autora e por seu patrono de forma indevida, já que, que tal consulta somente é disponibilizada aos associados da Boa Vista.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Discute-se nos autos sobre a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição.
A parte agravante sustenta que não haveria probabilidade na pretensão autoral, pois a natureza dos dados que dispõem da agravada não exigem autorização desta, bem como sua divulgação é restrita aos seus associados. Sustenta, ainda, que não haveria necessidade de consentimento do titular dos dados, pois a hipótese se enquadra na previsão do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Ocorre que, mesmo nesta situação, há a necessidade de referido consentimento, que, mesmo quando excepcionado, devem ser resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
Registre-se a correspondente disciplina legal, com destaques: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; ...............................................................................................
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. .......................................................................................................... § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se a existência de dados detalhados e individualizados da parte agravada, como CPF, nome da mãe, endereço, sexo e faixa de “renda presumida”, disponibilizados a terceiros, sem prova do consentimento válido do titular – id 151756618 dos autos principais. Importa anotar que além da LGPD, a conduta do agravante demonstra possível afronta ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura de cadastro ou a inserção de informações em bancos de dados.
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que a disponibilização de dados pessoais, mesmo que não sensíveis, a terceiros consulentes, sem consentimento expresso do titular, é indevida e configura violação aos deveres legais de tratamento de dados. (REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Portanto, há probabilidade na pretensão autoral, não sendo as razões trazidas neste recurso suficientes para afastar a tutela de urgência deferido em base em tal premissa.
Com isso, afasta-se a probabilidade na pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator