PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813339-87.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: ANNE KELLY VITAL SOARES ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 36173446) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 35574497) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. NATALIZUMABE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Anne Kelly Vital Soares, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Natalizumabe 300 mg EV/mês à parte autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Natalizumabe à paciente diagnosticada com Esclerose Múltipla, frente à alegação da operadora de saúde de não preenchimento dos critérios previstos nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUTs) da ANS e da ausência de obrigatoriedade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre plano de saúde e beneficiário é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo as cláusulas contratuais interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que é abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito por médico assistente, mesmo fora das hipóteses previstas nas DUTs da ANS, desde que demonstradas a urgência, a eficácia e a indispensabilidade do tratamento.
5. O medicamento Natalizumabe encontra-se incluído no Rol da ANS, sendo sua cobertura obrigatória, ainda que condicionada ao atendimento de critérios técnicos que não podem se sobrepor à prescrição fundamentada e individualizada emitida por especialista, diante de quadro clínico grave e progressivo.
6. A análise judicial, em sede de tutela de urgência, deve privilegiar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, admitindo a flexibilização das diretrizes administrativas quando o caso concreto evidenciar risco de agravamento do quadro clínico ou de irreversibilidade dos danos.
7. A própria operadora informou ter autorizado o fornecimento do medicamento, ainda que sem o completo cumprimento das DUTs, o que enfraquece a tese de risco à reversibilidade da decisão e demonstra reconhecimento tácito da necessidade do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito por médico assistente é abusiva quando presentes a urgência, a eficácia e a indispensabilidade terapêutica, mesmo diante do não preenchimento integral das Diretrizes de Utilização Técnica da ANS.
2. O direito à saúde, amparado pela prescrição médica fundamentada e pelo quadro clínico do paciente, prevalece sobre critérios administrativos estabelecidos unilateralmente pelas operadoras de planos de saúde.
3. A inclusão do medicamento no Rol da ANS, ainda que com restrições, impõe cobertura obrigatória quando o caso concreto demonstrar sua necessidade para preservar a saúde e a vida do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 47 e 51, IV; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.799/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJRN, AI nº 0805459-44.2025.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des. Dilermando Mota, j. 09.06.2025. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 10, VIII, §§4º e 13, I e II, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/98 e ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 36173447 e 36173448). Contrarrazões apresentadas (Id. 36421996).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à referida ofensa aos arts. 10, VIII, §§4º e 13, I e II, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/98, verifica-se que a recorrente se insurge contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o custeio de medicamento à parte recorrida, nos seguintes termos (Id. 35574497): Versa o presente Agravo de Instrumento sobre insurgência manejada por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Anne Kelly Vital Soares, deferiu tutela de urgência para compelir a operadora de saúde ao fornecimento do medicamento Natalizumabe 300 mg EV/mês, prescrito para tratamento de Esclerose Múltipla (CID G35).
A agravante sustenta que a medicação, conquanto prevista no Rol da ANS, depende do atendimento às Diretrizes de Utilização (DUT 65), as quais não teriam sido integralmente preenchidas pela autora, notadamente os critérios previstos nos itens "d", "e" e "f", conforme consta dos documentos apresentados. Defende, ainda, a ausência de obrigatoriedade à cobertura do tratamento nas condições postuladas e aponta para a necessidade de preservação do equilíbrio contratual e regulatório do setor de saúde suplementar.
Por outro lado, a decisão recorrida alicerça-se em prescrição médica firmada por neurologista assistente da paciente, contendo justificativa técnica que evidencia a urgência e necessidade do tratamento indicado, além de referir comprometimento neurológico progressivo e risco de novos surtos da doença. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre planos de saúde e seus beneficiários (Súmula 608 do STJ).
Dentro desse contexto, tem prevalecido o entendimento de que não se mostra válida a recusa de cobertura de medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do paciente, mesmo quando se trate de uso off-label ou fora das hipóteses previstas em DUTs da ANS, desde que comprovada a urgência, a eficácia e a indispensabilidade terapêutica do fármaco prescrito. Neste caso, não se trata sequer de medicação experimental, mas sim de medicamento previsto no Rol da ANS, com aplicação endovenosa expressamente contemplada, ainda que condicionada a critérios técnicos.
Mesmo que se sustente o não preenchimento de todos os requisitos normativos pela autora da ação originária, entendo que a prescrição fundamentada por especialista e o seu quadro clínico grave e progressivo autorizam a intervenção jurisdicional excepcional, sob a ótica dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Ressalte-se que, em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores tem admitido que a análise casuística e individualizada, com base no relatório médico e nos riscos envolvidos na descontinuidade ou na postergação do tratamento, prevalece sobre a rigidez administrativa das diretrizes da ANS, sempre que o caso concreto assim justificar.
Ademais, a operadora agravante informou ter autorizado o fornecimento do medicamento, mesmo sem o enquadramento nas DUTs, o que mitiga, inclusive, a ocorrência de risco de irreversibilidade da medida. Nesse trilhar, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à alegada violação ao art. 300 do CPC, acerca dos requisitos da tutela de urgência, que constitui exceção à incidência da Súmula 735/STF, observa-se que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e (ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1