Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS
- Advogados
- WESCLEY DOS SANTOS (OAB 19062/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813360-63.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): WESCLEY DOS SANTOS
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REJEITADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. FALTA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO ALEGADO EXCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e validou o bloqueio de valores via SISBAJUD.
II - Questão em Discussão: Validade da rejeição da impugnação, diante da ausência de memória de cálculo e do não recolhimento das custas, bem como possibilidade de afastar multa, honorários e bloqueio.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 82 do Código de Processo Civil impõe o recolhimento prévio das custas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2. O art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente memória de cálculo detalhada, sob pena de rejeição liminar.
3. Ausente memória idônea e havendo saldo remanescente após pagamento parcial, correta a aplicação da multa e dos honorários previstos no , do Código de Processo Civil.
