PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0813374-47.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Agravantes: J. G. S. D. A., R. A. D. B. JÚNIOR e JENUÍNA CONSOLADORA DA SILVA Advogados: ISAAC EMANOEL DE SOUZA, AMÉRICO BENTO DE OLIVEIRA NETO Agravado: R.
A. D. B. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN proferiu decisão nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0801107-74.2018.8.20.5113, movida por J. G. S. D. A. e R. A. D. B. JÚNIOR, representados por JENUÍNA CONSOLADORA DA SILVA, contra R. A. D. B., indeferindo o pedido liminar de majoração da pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do alimentante. Considerou-se, naquele momento processual, ausente comprovação suficiente acerca da alteração de sua capacidade financeira, mantendo o percentual fixado em 21% do salário-mínimo (Id 34182923).
Posteriormente, ao analisar pedido de reconsideração formulado pela parte autora, o magistrado reafirmou a decisão anterior, entendendo que a aferição da real possibilidade do alimentante dependia de dilação probatória (Id 156451257). Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento (Id 32778079) alegando que a decisão desconsiderou provas documentais de vínculo empregatício formal do agravado junto à empresa Petrorecôncavo S/A, cujos rendimentos líquidos alcançam valor significativamente superior ao considerado na decisão impugnada.
Defenderam que a majoração do percentual para 30% mostra-se necessária diante do evidente desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, ressaltando que o valor atual da pensão é insuficiente para atender às despesas básicas de filhos em idade escolar. Postularam, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para imediata incidência do percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante e, ao final, a reforma integral da decisão, para fixar a pensão em 30% de seus vencimentos.
É o relatório.
Decido. Examino a retidão da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, voltado à majoração provisória da pensão alimentícia devida pelo agravado, sob o argumento de que este mantém vínculo empregatício formal e aufere rendimentos líquidos superiores ao patamar considerado no acordo originário. Primeiramente afirmo que, embora o pedido de reconsideração puramente não seja apto a interromper ou reabrir prazo para oposição de recurso, no caso dos autos, a pretensão foi fundada em fatos novos, justificando a revisão da manifestação anterior, já passados cerca de cinco anos entre a primeira e segunda análise.
Superada essa premissa, destaco que, para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao efeito ativo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
No que tange especificamente às ações revisionais de alimentos, o art. 1.699 do Código Civil estabelece que, fixados os alimentos, sobrevindas mudanças na situação financeira do alimentante ou do alimentando, poderá ser reclamada a majoração, redução ou exoneração do encargo. Assim, para a plausibilidade da pretensão, exige-se a comprovação de modificação superveniente que justifique o reexame da prestação fixada com o fim de garantir a observância da proporcionalidade da pensão.
A primeira causa foi movida em 2016 (10142534.2016.8.20.0113), havendo acordo em fevereiro de 2018, quando o agravado estava desempregado, ajustando-se 21% do salário mínimo vigente como prestação alimentar mensal (Id 33823775). Consta nos autos, todavia, superveniência de vínculo empregatício do agravado, acessando remuneração de quase R$ 4.000,00 (Id 145681270). Tal elemento denota a probabilidade do direito, ainda que parcialmente, sobretudo considerando o aumento das despesas dos filhos menores em idade escolar, cujas necessidades são presumidas.
Se por um lado ficou suficientemente demonstrada a maior capacidade de pagamento, o requerido cuidou em evidenciar a constituição de nova família, com mais um filho (Id 153777156), nascido em 2012, bem assim, a paternidade de outros dois, hoje maiores de idade, somando cinco filhos, o que demanda maior cuidado na fixação da obrigação em tela. Assim, em juízo de cognição sumária, entendo cabível deferir parcialmente o pedido liminar, para que o percentual já fixado de 21% passe a incidir, não mais sobre o salário mínimo, mas sim sobre os rendimentos líquidos do agravado, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de lei, como contribuição previdenciária e imposto de renda.
No mesmo sentir, a jurisprudência, especialmente desta Corte Potiguar: “Agravo de Instrumento nº 0817008-85.2024.8.20.0000 Agravante: N. S. dos S. , rep./ por Érica da Silva Advogado: Dr. Sésiom Figueiredo da Silveira Agravado: Josivaldo Inácio dos Santos Advogado: Dr. Adler Themis Sales Canuto de Moraes Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DIRETAMENTE DA FONTE PAGADORA. ALIMENTANTE COM EMPREGO FORMAL. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por N. S. dos S., representada por Érica da Silva, contra decisão que indeferiu tutela antecipada pleiteada nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada em face de Josivaldo Inácio dos Santos, visando o desconto da pensão alimentícia de 20% diretamente da fonte pagadora do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o percentual de 20% (vinte por cento) da pensão alimentícia deve incidir sobre os vencimentos do alimentante e ser descontado diretamente na fonte pagadora, considerando seu vínculo empregatício formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito da criança à pensão alimentícia é incontroverso, em razão da presunção de seu estado de dependência.
4. A existência de vínculo empregatício formal do alimentante torna mais adequado que a pensão alimentícia incida sobre seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios, em vez de ser calculada com base no salário-mínimo.
5. A fixação da pensão sobre o salário-mínimo é pertinente apenas quando o alimentante não possui vínculo formal ou se encontra desempregado, o que não se verifica no caso concreto.
6. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a obrigação alimentar deve incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante quando este possui remuneração fixa, garantindo maior estabilidade no cumprimento da obrigação e proteção ao alimentando.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AC nº 1615670-08.2020.07.0019, Rel. Juiz Convocado Sandoval Oliveira, j. 16/09/2022; TJSC, AI nº 0051124-80.2018.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 24/11/2021; TJRS, AC nº 700.***.***-24, Rel. Des. Rui Portanova, j. 27/06/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817008-85.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) “REVISIONAL DE ALIMENTOS – Ação movida pelos filhos menores em face do pai, com pedido de majoração da pensão, sob a alegação de aumento da capacidade do alimentante – Pensão devida pelo valor de R$ 970,00 desde 10.5.2016, com correção anual pelo índice IGPM/FGV – Liminar que a modifica para 20% do salário líquido do réu – Alegação dos autores de que a alteração nesse percentual representa diminuição da pensão, pois, ao reduzir proporcionalmente o percentual que vinha sendo praticado (aproximadamente 33,33%) para a fração de 20%, o valor efetivamente pago a título de alimentos acabou reduzido – Pedido de que seja a pensão fixada no importe de um terço do salário líquido do alimentante – Nova estipulação (em percentual, todavia, ante a mudança de trabalho do alimentante, que passou a receber remuneração maior, que representa valor nominal superior ao que fora anteriormente estabelecido – Pretensão inicial fundada em que o alimentante não vem pagando as despesas adicionais, na forma acordada (despesas de convênio médico e odontológico, enquanto perdurar a situação de emprego", além de metade do "aumento da mensalidade escolar" e "despesas como farmácia, vestuário, calçados, matrícula (no mês que também tiver a cobrança da mensalidade), uniforme e material escolar – Necessidade de revisão, aqui e agora, para estabelecer a pensão em valor único, em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante (com os critérios definidos em primeiro grau), a não justificar o pagamento das despesas referidas, separadamente – Elevação do percentual a descontar para 30% dos rendimentos líquidos do requerido, assegurando razoabilidade e proporcionalidade do montante mensal do pensionamento – Recurso acolhido para esse fim, mantida no mais a r. decisão agravada.
Agravo parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2000965-17.2018.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018) “DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CC/02.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença que majorou a obrigação de prestar alimentos, estipulada nos autos n. 1001249.44.2018.8.26.0140, ao importe equivalente a 70% do salário-mínimo nacional vigente em hipótese de desemprego ou trabalho informal, fazendo incidir os alimentos, na existência de vínculo empregatício formal, sobre o décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras e verbas rescisórias, exceto o FGTS e PLR.
O genitor alega não haver prova da mudança de sua capacidade financeira a justificar a procedência do pedido de majoração de alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se é correto o redimensionamento dos alimentos fixados nos autos n. 1001249.44.2018.8.26.0140 e se remanesce desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A revisão dos alimentos é possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade, quer porque houve alteração nas condições de qualquer das partes, quer porque este princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos. No caso dos autos, a obrigação estabelecida nos autos n. 1001249.44.2018.8.26.0140 deixou de satisfazer as necessidades da menor apelada, que apenas aumentaram com o passar dos anos.
Tal acréscimo não foi suprido pelos alimentos até então prestados. Por outro lado, apesar de suscitar incapacidade financeira para o pagamento dos alimentos majorados, o genitor nada prova neste sentido, nem mesmo que possui outros dependentes. Conjunto probatório produzido é capaz, ademais, de evidenciar melhora na situação financeira do genitor, sendo correta a sentença, portanto, ao majorar os alimentos até então vigentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Negaram provimento ao recurso, ficando majorados os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo apelante, que passarão a corresponder ao importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/15, bem como da tese definida no Tema Repetitivo 1.059/STJ. Ressalva-se a suspensão de exigibilidade da verba por força da gratuidade de justiça concedida.” (TJSP; Apelação Cível 1000648-62.2022.8.26.0140; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) Resta consignar que, tratando-se de verba alimentar em favor de crianças, é induvidosa a urgência da pretensão, sendo elemento suficiente para justificar o alcance em sede antecipatória.
Com esses fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo, para determinar que a pensão alimentícia provisória seja calculada em 21% (vinte e um por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de lei, como contribuição previdenciária e imposto de renda. Verificando, por último, o alcance da maioridade por J. G. S. D. A., é indispensável o saneamento do feito com a apresentação de procuração, sob pena de não conhecimento do recurso em seu favor.
Dessa maneira, fica concedido prazo de 15 (quinze) dias para regularização pela parte interessada. Comunique-se na origem, que deverá diligenciar a implementação da ordem.
Intime-se a parte agravada para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público para opinamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora