PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813457-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA AGRAVADO: MANOEL MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos de nº 0803995-39.2024.8.20.5102, proposta por Manoel Moura de Oliveira, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a exclusão do registro no Serasa firmado pela parte ré, em nome da parte requerente, no que tange ao débito no valor de R$ 2.922,66, bem como a cessação imediata dos descontos na aposentadoria do requerente, relativamente ao contrato 00000060150028291, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00.
Nas razões de ID 27249122, o agravante alega que a decisão deve ser reformada, pois o contrato foi regularmente celebrado e o agravado recebeu o crédito contratado, não havendo justificativa para a suspensão dos descontos. O agravante aduz que apresentou evidências substanciais da existência e validade do contrato, incluindo documentos de identificação usados na contratação, comprovante de concessão de crédito na conta indicada pelo agravado e comprovante de liquidação do contrato anterior que foi refinanciado.
Argumenta que tais evidências contradizem a alegação do agravado de desconhecimento do contrato, e que o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório reforçam sua posição. Sustenta ainda que a suspensão dos descontos pode resultar em inadimplência e dificultar a recuperação do crédito, além de que a exclusão do registro no Serasa pode permitir que o agravado contraia novas dívidas, prejudicando eventual execução futura.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma de decisão que determinou a suspensão de descontos na aposentadoria do agravado e a exclusão do registro no Serasa, sob pena de multa diária.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º do CPC - o ônus de provar que celebrou efetivamente com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
In verbis: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO QUE NÃO APRESENTOU, AO MENOS SUMARIAMENTE, INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO EFETIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO. PERIGO DE DANO GRAVE. CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804676-86.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Alegando, pois, o autor/agravado não possuir relação jurídica com o agravante, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Desse modo, em sede de juízo precário, tendo o agravado negado a existência da relação jurídica, entendo evidenciada a prova inequívoca do direito do autor/agravado. O agravante, por seu turno, não logrou êxito em evidenciar, ao menos nesse instante processual, que foi a autora, ora agravada, quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, não sendo aptos a tal comprovação tão somente os documentos ora acostados, o que somente será possível no decorrer da instrução processual.
Quanto ao periculum in mora, tal requisito encontra-se evidenciado nos autos em favor da autora/agravada, vez que os descontos realizados em decorrência de empréstimo, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que suspostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência. Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do agravante, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores devidos pelo autor/agravado, e a decisão condicionou o cumprimento da medida ao depósito judicial do montante creditado na conta corrente da agravada.
No que concerne ao valor e forma da multa, entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, máxime quando já foi limitada. Ademais, o demandado/agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do agravado. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator