Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0813480-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JOSÉ MAURICIO DE LEMOS Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos do pedido de cumprimento provisório de liminar proposto por JOSÉ MAURÍCIO DE LEMOS (processo nº 0830569-14.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que deferiu o bloqueio do valor de R$ 124.017,72, suficiente para o custeio de 02 meses da internação domiciliar. Alega que: “o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B) e para medicamentos antineoplásicos orais”; “a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração e revisão do rol, o art. 2º considera TAXATIVO o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”; “em julgamento do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça-STJ entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é TAXATIVO, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados nele”; “além de ter sido desconstituída a necessidade do Home Care (Vide Resumo da Alta), houve afetação do equilíbrio contratual, isso porque o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital”; “o custo diário perfaz um valor bem superior ao que custaria, caso o paciente estivesse nas dependências hospitalares da Operadora, sendo necessária, uma DEVIDA EQUIPARAÇÃO”; “os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, NÃO havendo segurança de que os valores cobrados correspondem com exatidão ao serviço efetivamente prestado, ou seja, é possível que o serviço tenha sido SUPERFATURADO”; “segundo a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, deverá ser realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA”.
