PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Habeas Corpus n. 0813488-20.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Fabio Pereira da Silva – OAB/RN 12.511. Dr. Jhonatan Wygriff Rodrigues de Sousa – OAB/RN 16.236. Paciente: Francilene Fernandes de Sousa. Aut. Coatora:Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados indicados, em favor de Francilene Fernandes de Sousa, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Relatam os impetrantes, em síntese, que a paciente foi presa, via mandado de prisão, no dia 26/08/2024, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e por uso de arma branca, tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Ressaltam o constrangimento ilegal suportado pela paciente, visto que é mãe única, responsável por 03 (três) filhos menores, de 10 anos, 11 anos e 12 anos, os quais precisam de cuidado e assistência. Alegam que a paciente tem residência fixa, ocupação lícita, trabalhando como manicure/pedicure, não possuindo condenações. Além disso, sustentam a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Por fim, postulam a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva em favor da paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, ante a ausência de requisitos e diante do constrangimento legal por ser a paciente mãe de três filhos menores. No mérito, pleiteiam a confirmação da medida liminar e, de forma subsidiária, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, de forma preferencial a consistente no comparecimento período em juízo e, caso não atendida, que seja aplicada a medida de monitoramento eletrônico.
Documentos foram acostados. É o que cumpre relatar. Sustentam os impetrantes, a ausência de requisitos suficientes para a prisão preventiva, bem como o constrangimento ilegal sofrido pela paciente, por ser mãe de três filhos menores, os quais necessitam de cuidados. Sabe-se que a concessão de liminares em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.
No caso, pelo menos nesse momento de cognição, observo que os documentos anexados pela defesa não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, isso porque, a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, pelo menos nesta fase processual, se apresenta verossímil. A respeito, extraio trecho da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente e do corréu Madson Bruno Tavares da Silva, em 13/08/2024, com base na garantia da ordem pública: “[...] Segundo a lei processual penal, a prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão de qualquer medida cautelar, além dos requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
HÁ nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciada nos depoimentos colhidos das vítimas e nos termos de reconhecimento. Presente, ainda, o requisito do artigo 313 do CPP, descrito no inciso
I. Ademais, o caso foi praticado recentemente (05/2024) e os réus respondem a outro processo por crime de roubo (0803481-74.2024.8.20.5300, id. 126933889 e 126933890). No caso, impõe-se a medida para assegurar a ordem pública pelo fato do(as) investigado(as) com audácia e destemor, envolver-se em crime concretamente grave de roubo com emprego de arma branca e em concurso com agentes, atingindo a duas vítimas, HÁ também a possibilidade de influenciar negativamente a colheita de provas, ocultando-as ou ameaçando testemunhas, no que se verifica a necessidade resguardar a efetividade do processo (conveniência da instrução criminal).
Registre-se ainda que o réu não foi encontrado no seu endereço para intimação do seu interrogatório policial. Os representados em liberdade poderão cometer outros crimes de igual gravidade concreta, conforme supostamente cometeu no presente caso. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. (...) Conclui-se, assim, pela impossibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão. (...) No caso concreto, todavia, os demais elementos, coletados de forma lícita, são suficientes para indiciar a autoria com profundidade suficiente para atingir o requisito legal, notadamente os termos de reconhecimento e a descrição detalhada dos agentes, realizada em sede inquisitorial, por parte das vítimas. (...).” Em nova análise, a autoridade coatora manteve a prisão preventiva da paciente, em 06/09/2024, destacando: “Pleito de concessão de regime de prisão domiciliar, formulado sob alegação de FRANCILENE FERNANDES DE SOUSA por mãe de filhos menores.
O pleito de encarceramento precoce na forma domiciliar tem previsão legal na dicção dos artigos 317, 318, 318-A e 318-B do Pergaminho Processual Penal. O referido pleito deve ser indeferido em razão do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa (roubo com arma branca e em concurso de pessoas), nos ditames do artigo 318-A I do CPP.”, ID. 27181295 - p.
2. Com base nos autos originários, n. 0817209-85.2024.8.20.5106, registro que a paciente e o corréu Madson Bruno Tavares da Silva foram denunciados pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, conforme peça acusatória. A peça acusatória relata que, no dia 25 de março de 2024, por volta das 21h50, em via pública, na rua do IFRN, próximo à empresa TRANSBET, em Mossoró/RN, os denunciados Madson Bruno Tavares da Silva e Francilene Fernandes de Sousa, em comum acordo e mediante grave ameaça com uma faca tipo peixeira, subtraíram um celular XIAOMI REDMI 10A, cinza, pertencente a Maria Luíza de Souza Neta, e um celular MOTOROLA MOTO E32, rosê, pertencente a Laryce Bezerra de Aquino.
De acordo com a denúncia, o delito de roubo foi cometido em concurso de agentes e uso de arma branca. Logo, a medida é necessária para garantir a ordem pública, pois a paciente, com audácia, cometeu roubo majorado praticado com violência e grave ameaça a duas vítimas. Somado a isso, a paciente, também juntamente com o mesmo corréu, responde a outro processo por roubo e receptação (Ação Penal n.0803481-74.2024.8.20.5300).
Portanto, a necessidade de manter a garantia da ordem pública mostra-se como fundamento idôneo ao decreto preventivo, mormente quando a situação particular da hipótese demonstra a real aplicação, em especial, o fato da ré responder a outra ação penal, envolvendo os delitos de roubo e receptação (0803481-74.2024.8.20.5300), o que evidencia a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva pelo fato da paciente ser mãe de três crianças menores, igualmente sem razão o impetrante. Conforme os arts. 318, V, e 318-A, I, do CPP, a prisão domiciliar pode ser concedida a mulheres com filhos de até 12 (doze) anos, todavia, desde que não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça. No caso em questão, apesar da paciente ser mãe de crianças de 10 anos, 11 anos e 12 anos, a prisão domiciliar foi negada pelo juízo a quo, pois cometeu crime de roubo majorado, envolvendo violência ou grave ameaça.
Logo, deve ser mantida a prisão preventiva da paciente. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso com outros três agentes. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
3. De acordo com os arts. 318, V, e 318-A, do CPP, é cabível a concessão da prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que não tenha praticado crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
4. In casu, conquanto a agravante seja mãe de uma criança com apenas 4 anos de idade, não se pode conceder a ela a prisão domiciliar, na medida em que se verifica a exceção consistente na prática de crime de roubo, delito perpetrado com violência ou grave ameaça a pessoa.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 862.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Consequentemente, também, em uma análise sumária, havendo a presença dos requisitos autorizadores da prisão provisória e a necessidade do encarceramento, inviabilizada encontra-se a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, principalmente se estas são insuficientes e inadequadas à prevenção do delito em tela.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, na data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator