PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813490-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR AGRAVADA: ELENILSON NASCIMENTO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 0811888-15.2024.8.20.5124) ajuizada em desfavor de ELENILSON NASCIMENTO DA SILVA, determinou a emenda da petição inicial para que fosse comprovada a constituição em mora do devedor, mediante apresentação de notificação extrajudicial válida.
Nas razões do agravo, afirmou que após ser intimado para emendar a inicial, juntou aos autos a comprovação de envio da notificação extrajudicial ao endereço do agravado, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, o qual retornou com a anotação "não procurado". Aduziu que a simples remessa da notificação ao endereço fornecido pelo devedor, é suficiente para caracterizar a mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e que, portanto, a exigência de comprovação do recebimento desconsidera o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1132).
Consignou que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), firmou tese no sentido de que o envio da notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora, considerando-se “dispensável a efetiva entrega ao devedor ou assinatura do aviso de recebimento”. Dessa forma, requereu a concessão da antecipação de tutela, para que seja reconhecida a regular constituição em mora da parte agravada, assentada na validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço estabelecido contratualmente.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento, confirmando o deferimento liminar pretendido.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme relatado, o Juízo a quo determinou “a emenda da petição inicial para a comprovação da constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial válida, nos autos da ação de busca e apreensão”, sob o fundamento de que a mera remessa da notificação ao endereço fornecido pelo ora agravado é suficiente para caracterizar a mora, conforme interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1132.
A teor do que consta dos autos, há de se observar que a exigência de comprovação da mora, nos casos de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve atender ao que estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual dispõe que a mora pode ser comprovada pela notificação extrajudicial, desde que enviada ao endereço do devedor. No entanto, ainda que o STJ admita o envio da notificação ao endereço contratual como suficiente para a constituição em mora, tal pressuposto somente se verifica quando há elementos que evidenciem, minimamente, a tentativa de entrega ao destinatário.
Na espécie, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada ao agravado retornou com a anotação "não procurado", situação que impede o cumprimento da finalidade do ato notificatório. Acerca da matéria, ressalte-se que a ausência de comprovação de que o destinatário foi, de fato, comunicado sobre o inadimplemento obsta o deferimento da medida de busca e apreensão, que exige a comprovação da mora de maneira inequívoca.
Nesse sentido, já decidiu o TJRN:
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA DO DEVEDOR. DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS APRESENTADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA E DEVIDAMENTE RECEBIDA. VALIDADE. SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 2°, § 2° DO DECRETO-LEI N° 911/1969.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGADA ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DIÁRIOS. NÃO AJUIZADA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AJUSTAR PELAS VIAS JUDICIAIS O PACTO CELEBRADO. CONTRATO QUE TRANSPARECE HIGIDEZ. AUSÊNCIA DE ÓBICE À APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0814518-27.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024). (Destaques acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL. DL 911/69 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. DESNECESSIDADE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DISPOSTOS NO CONTRATO E OS INFORMADOS NA CORRESPONDÊNCIA. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA MORA. INVIABILIDADE. NÚMERO DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Apesar da necessidade, em nome do princípio da cartularidade e em decorrência da possibilidade de circulação do título por endosso, de juntada do título original da cédula de crédito bancário, tal requisito não é necessário para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, de forma que tal ato pode ocorrer posteriormente. - Nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato pelo devedor fiduciante, com efetivo recebimento da carta, é suficiente para sua constituição em mora (Tema 1132 - STJ), notadamente quando das informações prestadas há a possibilidade de identificação da dívida. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800466-55.2024.8.20.9000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024). (Destaques acrescidos). Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da mora, a notificação deve ser ao menos entregue no endereço indicado, cabendo ao credor demonstrar que agiu de maneira diligente na constituição do devedor em mora, o que não se verifica no caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17