PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0813492-57.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LAZARO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA Agravo em Execução Penal n. 0813492-57.2024.8.20.0000. Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Ministério Público. Agravado: Lázaro Nascimento de Souza. Advogado: Dr. Pedro Lucas Medeiros Queiroga - OAB/RN 19.318. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A (IR)RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024, QUE ALTEROU O § 1º DO ART. 112, DA LEP. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI. NORMA DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL, DA CF).
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do 1ª Procurador de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Criminal interposto pelo Ministério Público contra a decisão da Juíza da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 5000844-24.2023.8.20.0001, concedeu a progressão de regime sem a realização de exame criminológico (ID 27187072).
2. Alega o agravante que: “[...] O exame criminológico, que outrora se tornou optativo, com a última inovação legislativa na Lei de Execução Penal, claramente tornou-se um elemento obrigatório para a livre formação da convicção do magistrado, sem caráter vinculativo. É salutar que se esclareça que a Súmula 439 do STJ não tem mais espaço de aplicabilidade. A edição da Súmula em relevo deu-se em um momento em que a produção do exame criminológico era opcional para a progressão de regime.
Contudo, no atual cenário, não há mais de se falar em margem discricionária no qual o juiz poderá solicitar ou não, conforme o seu entendimento. Da parte do legislador, houve um estreitamento do espaço de decisão do magistrado, compelindo a determinar ao Estado que se realize a confecção do exame criminológico, sobre pena de homologarmos uma decisão contra legem.” (ID 28322705).
3. Requer o provimento do recurso, para que seja cassada a decisão concessiva sem a realização do exame criminológico.
4. Nas contrarrazões (ID 27187074), o agravado defende o desprovimento do agravo.
5. Mantida a decisão que concedeu a progressão de regime (ID 27187076).
6. O 1ª Procurador de Justiça em substituição legal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28573724).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
9. Pretende o Ministério Público a reforma da decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado, sem a realização de exame criminológico, sob o fundamento de que se tornou exigência legal para a análise do benefício.
10. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP.
11. Até a vigência da Lei n. 14.843/2024, o exame criminológico não era obrigatório para fins de progressão. Mas, com o advento da mencionada legislação, a redação do § 1º do art. 112 passou a vigorar da seguinte forma: “§1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
12. Sobre a obrigatoriedade do exame, emergiu a discussão acerca da irretroatividade ou retroatividade da Lei n. 14.843/24. Se considerada como norma processual, teria sua aplicação imediata, se penal (mista), não poderia retroagir para agravar a situação jurídica dos condenados.
13. Embora seja recente a matéria, já há manifestação do Superior Tribunal de Justiça afirmando que a natureza da inovação legislativa é híbrida, inaplicável nas hipóteses de delitos cometidos antes da sua edição: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.
PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
14. Por ser lei mista (processual/penal) mais severa, somente pode ser aplicada para os crimes cometidos após sua entrada em vigor, pois possui o condão de agravar a situação jurídica dos condenados se aplicada para crimes cometidos antes de sua vigência.
15. Esta Câmara Criminal, em recente julgamento, aderiu a este entendimento, conforme aresto transcrito: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ARREMATE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.843/24, MODIFICADORA DO § 1º DO ART 112 DA LEP. NORMA DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL, DA CF). DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810543-60.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 16/09/2024)
16. Diante dos fundamentos trazidos, percebo que a obrigatoriedade do exame criminológico deve alcançar apenas os fatos delituosos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, uma vez que pode implicar no indeferimento da progressão de regime prisional, situação mais gravosa e que deve se submeter ao princípio da irretroatividade da lei penal.
17.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrido em sua integralidade.
18. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAZARO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado
PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA (OAB 19318/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813492-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0813492-57.2024.8.20.0000 ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVADO: Advogado(s): DR. PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA -OAB/RN 19.3185. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
DESPACHO
Intime-se o agravante para que apresente as razões recursais na íntegra. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator