PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813512-37.2025.8.20.5004 Polo ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo DENYS DEQUES ALVES Advogado(s): RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0813512-37.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO (A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECORRIDO(A): DENYS DEQUES ALVE ADVOGADO (A): RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA JUIZ RELATOR: Dr. JOSÉ CONRADO FILHO.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO MÊS DE JUNHO/2025. RECIBO DE PAGAMENTO EMITIDO PELA PRIMEIRA RÉ E APRESENTADO PELO AUTOR (ID. 35410031 - PÁG. 4). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO PLANO. PRESENÇA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492, DO CPC. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. DEPENDENTE QUE É PORTADORA DE PANCOLITE ULCERATIVA (ID. 35410034). CONSULTA NEGADA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO (ID. 35410032 - Pág. 1). DANO MORAL CONFIGURADO. AFLIÇÃO E TRANSTORNO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, SOBRETUDO POR SE TRATAR VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. ALTERAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA
POR PRESENÇA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. – Trata-se de recursos inominados interpostos pelo ambos os réus em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, determinando a reativação do contrato de plano de saúde e que as rés se abstenham de rescindir o contrato enquanto não houver a efetiva alta da beneficiária Anna Flavia Araújo Dantas quanto aos tratamentos de saúde, bem como condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. – Inicialmente, com fundamento do princípio da congruência ou da adstrição, previsto no 141 do Código de Processo Civil, o juiz deverá proferir sentença de acordo com os limites objetivos e subjetivos da lide posta em juízo.
Assim não fazendo poderá incidir nas hipóteses de sentença extra petita, ultra petita ou citra petita. Dessa forma, quando a sentença não respeita o pedido requerido na petição inicial e concede à parte algo diverso, resulta em uma sentença extra petita, consequentemente, deve ser reformada, matéria esta de ordem pública reconhecida de ofício. – No caso em apreço, a partir da análise da sentença combatida, infere-se que o magistrado sentenciante deixou de observar os pedidos certos e determinados formulados na exordial, visto que determinou que as partes se abstenham de rescindir o contrato enquanto não houver a efetiva alta da beneficiária Anna Flavia Araújo Dantas.
No entanto, tal pleito não foi requerido pelo autor, configurando sentença extra petita, motivo pelo qual reconheço, de ofício, tal nulidade e determino que seja retirada do dispositivo sentencial por violação ao princípio da adstrição. – Os autos versam sobre contrato de plano de saúde coletivo firmado pelo demandante junto à UNIMED, através da QUALICORP, o qual fora unilateralmente cancelado por suposto inadimplemento da fatura de junho de 2025.
No entanto, observa-se que o demandante apresentou os autos o recibo de quitação (Id. 35410031 - Pág. 4 ), emitido pela qualicorp, referente o mês em discussão, não sendo crível a alegação das recorrentes de que o autor estava inadimplente referente ao mês de junho de 2025. – Cumpre esclarecer que se o autor estiver inadimplente por outros débitos, posteriores aos discutido nos autos, não é possível sua análise na presente ação judicial, devendo ser averiguada em ação autônoma, bem como inexiste impedimento para posterior cancelamento contratual. – Nesse contexto, dessume-se que a rescisão do contrato de plano de saúde reflete a ilegalidade da conduta das promovidas, esta que reputo abusiva e indevida, configurando falha na prestação do serviço. – Dessarte, tenho que o cancelamento irregular do contrato autoral, bem como negativa indevida do atendimento médico buscado pela dependente do plano em 30/07/2025 (Id. 35410032), redundam em abalo moral indenizável, consoante dispõe a Súmula nº 15 da TUJ, donde se extrai que: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
E, em se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) tem-se que o autor não está obrigado a demonstrar o abalo extrapatrimonial experimentado, bastando, para a condenação, a mera configuração do evento danoso. – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum indenizatório fixado atende aos parâmetros mencionados. – Outrossim, com relação a incidência do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça a tese firmada estabelece que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”.
Dessa forma, deve-se aclarar que tal entendimento do STJ reforça a necessidade do titular do plano arcar integralmente com a contraprestação devida, isto é, ficar adimplente com as parcelas do plano para ser possível a manutenção dos serviços. – Por fim, mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e a citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pela Taxa SELIC – deduzido o IPCA – a partir da citação válida, passando, a partir do arbitramento dos danos morais, a ser corrigido pela Taxa SELIC – já com o IPCA –, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recursos Inominados conhecidos e não providos.
PRECEDENTES: (APELAÇÃO CÍVEL, 0837068-82.2022.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813928-39.2024.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, alterando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie e por outro lado, ante a existência de julgamento extra petita, reconhecido de ofício, reformo parcialmente a sentença, de modo a afastar a determinação de que as rés se abstenham de rescindir o contrato presente, com fundamento no art. 7º da Resolução Normativa-RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017, enquanto não houver a efetiva alta da beneficiária Anna Flavia Araújo Dantas quanto aos tratamentos de saúde prescritos.
Com condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.Cleanto Alves Pantaleão Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 19 de dezembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO MÊS DE JUNHO/2025. RECIBO DE PAGAMENTO EMITIDO PELA PRIMEIRA RÉ E APRESENTADO PELO AUTOR (ID. 35410031 - PÁG. 4). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO PLANO. PRESENÇA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492, DO CPC. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. DEPENDENTE QUE É PORTADORA DE PANCOLITE ULCERATIVA (ID. 35410034). CONSULTA NEGADA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO (ID. 35410032 - Pág. 1). DANO MORAL CONFIGURADO. AFLIÇÃO E TRANSTORNO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, SOBRETUDO POR SE TRATAR VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. ALTERAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA
POR PRESENÇA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. – Trata-se de recursos inominados interpostos pelo ambos os réus em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, determinando a reativação do contrato de plano de saúde e que as rés se abstenham de rescindir o contrato enquanto não houver a efetiva alta da beneficiária Anna Flavia Araújo Dantas quanto aos tratamentos de saúde, bem como condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. – Inicialmente, com fundamento do princípio da congruência ou da adstrição, previsto no 141 do Código de Processo Civil, o juiz deverá proferir sentença de acordo com os limites objetivos e subjetivos da lide posta em juízo.
Assim não fazendo poderá incidir nas hipóteses de sentença extra petita, ultra petita ou citra petita. Dessa forma, quando a sentença não respeita o pedido requerido na petição inicial e concede à parte algo diverso, resulta em uma sentença extra petita, consequentemente, deve ser reformada, matéria esta de ordem pública reconhecida de ofício. – No caso em apreço, a partir da análise da sentença combatida, infere-se que o magistrado sentenciante deixou de observar os pedidos certos e determinados formulados na exordial, visto que determinou que as partes se abstenham de rescindir o contrato enquanto não houver a efetiva alta da beneficiária Anna Flavia Araújo Dantas.
No entanto, tal pleito não foi requerido pelo autor, configurando sentença extra petita, motivo pelo qual reconheço, de ofício, tal nulidade e determino que seja retirada do dispositivo sentencial por violação ao princípio da adstrição. – Os autos versam sobre contrato de plano de saúde coletivo firmado pelo demandante junto à UNIMED, através da QUALICORP, o qual fora unilateralmente cancelado por suposto inadimplemento da fatura de junho de 2025.
No entanto, observa-se que o demandante apresentou os autos o recibo de quitação (Id. 35410031 - Pág. 4 ), emitido pela qualicorp, referente o mês em discussão, não sendo crível a alegação das recorrentes de que o autor estava inadimplente referente ao mês de junho de 2025. – Cumpre esclarecer que se o autor estiver inadimplente por outros débitos, posteriores aos discutido nos autos, não é possível sua análise na presente ação judicial, devendo ser averiguada em ação autônoma, bem como inexiste impedimento para posterior cancelamento contratual. – Nesse contexto, dessume-se que a rescisão do contrato de plano de saúde reflete a ilegalidade da conduta das promovidas, esta que reputo abusiva e indevida, configurando falha na prestação do serviço. – Dessarte, tenho que o cancelamento irregular do contrato autoral, bem como negativa indevida do atendimento médico buscado pela dependente do plano em 30/07/2025 (Id. 35410032), redundam em abalo moral indenizável, consoante dispõe a Súmula nº 15 da TUJ, donde se extrai que: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
E, em se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) tem-se que o autor não está obrigado a demonstrar o abalo extrapatrimonial experimentado, bastando, para a condenação, a mera configuração do evento danoso. – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum indenizatório fixado atende aos parâmetros mencionados. – Outrossim, com relação a incidência do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça a tese firmada estabelece que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”.
Dessa forma, deve-se aclarar que tal entendimento do STJ reforça a necessidade do titular do plano arcar integralmente com a contraprestação devida, isto é, ficar adimplente com as parcelas do plano para ser possível a manutenção dos serviços. – Por fim, mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e a citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pela Taxa SELIC – deduzido o IPCA – a partir da citação válida, passando, a partir do arbitramento dos danos morais, a ser corrigido pela Taxa SELIC – já com o IPCA –, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recursos Inominados conhecidos e não providos.
PRECEDENTES: (APELAÇÃO CÍVEL, 0837068-82.2022.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813928-39.2024.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024) Natal/RN, 19 de dezembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.